TJRJ - 0889384-59.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 13:05 Baixa Definitiva 
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                                            24/07/2025 13:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2025 13:05 Baixa Definitiva 
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                                            24/07/2025 10:25 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 10:25 Transitado em Julgado em 24/07/2025 
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                                            22/07/2025 01:24 Decorrido prazo de DIOGO BRANDAO DE SOUZA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) Retire-se o feito de pauta. 2) Sentença à frente.
 
 Ação ajuizada perante este JEC que deve ser extinta.
 
 Tanto a parte autora quanto a parte ré têm seus endereços fora da área de abrangência deste Juizado Especial Cível, que somente tem competência para apreciar feitos relativos às I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA,todos situados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
 
 Cumpre ainda esclarecer que, caso indicado o Foro Central em cláusula de eleição, da mesma forma não é possível o trâmite da ação neste JEC.
 
 O foro eleito é da Comarca da Capital.
 
 Esta contudo, subdivide-se em foros regionais, assim como os JEC, que abarcam regiões administrativas específicas.
 
 Não se confundem os conceitos de foro e juízo, sendo admissível, em alguns casos, a eleição do primeiro, mas não do segundo, sendo certo que a competência fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, não sendo, pois, passível de eleição.
 
 Soma-se a isso o Enunciado 2.2.4 do Ato Conjunto TJ/ COJES n° 25/2024: “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.”Assim sendo, há de ser reconhecida, de ofício, a incompetência territorial para análise do pleito.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III da Lei nº. 9.099/95.
 
 Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 55 da Lei 9.099/1995.
 
 Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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                                            01/07/2025 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 12:24 Audiência Conciliação cancelada para 31/07/2025 13:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            01/07/2025 12:24 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            30/06/2025 17:00 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            30/06/2025 17:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/06/2025 17:00 Audiência Conciliação designada para 31/07/2025 13:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            30/06/2025 17:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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