TJRJ - 0819945-55.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 15:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2025 15:26 Baixa Definitiva 
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                                            17/07/2025 15:25 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 15:20 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 15:20 Transitado em Julgado em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 02:45 Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE JESUS CARVALHO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 00:44 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0819945-55.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ DE JESUS CARVALHO RÉU: ENEL BRASIL S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
 
 Consultados os autos, verifica-se que a parte Autora apresenta endereço residencial no bairro de Jacaré, cuja competência não é abrangida por este Juízo, mas pelo Juizado Especial Cível da Região Oceânica, sendo a parte Ré domiciliada em outra localidade.
 
 Destaque-se que não é admissível declínio de competência em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 2.15 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis: "2.15.
 
 DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
 
 Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
 
 Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
 
 Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2). Sendo assim, considerando-se que a competência dos Juizados Regionais é absoluta, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inc.
 
 III, da lei n.º 9.099/95.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, da lei nº 9.099/95.
 
 Retire-se o feito de pauta.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 NITERÓI, (data da assinatura digital).
 
 GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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                                            09/07/2025 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 13:26 Audiência Conciliação cancelada para 28/07/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói. 
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                                            03/07/2025 00:40 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 16:23 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0819945-55.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ DE JESUS CARVALHO RÉU: ENEL BRASIL S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
 
 Consultados os autos, verifica-se que a parte Autora apresenta endereço residencial no bairro de Jacaré, cuja competência não é abrangida por este Juízo, mas pelo Juizado Especial Cível da Região Oceânica, sendo a parte Ré domiciliada em outra localidade.
 
 Destaque-se que não é admissível declínio de competência em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 2.15 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis: "2.15.
 
 DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
 
 Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
 
 Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
 
 Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2). Sendo assim, considerando-se que a competência dos Juizados Regionais é absoluta, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inc.
 
 III, da lei n.º 9.099/95.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, da lei nº 9.099/95.
 
 Retire-se o feito de pauta.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 NITERÓI, (data da assinatura digital).
 
 GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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                                            30/06/2025 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 12:21 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            27/06/2025 18:46 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            26/06/2025 16:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/06/2025 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 18:06 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            18/06/2025 18:06 Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói. 
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                                            18/06/2025 18:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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