TJRJ - 0809409-52.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:17
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:17
Baixa Definitiva
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17/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de REGINA CELIA SILVA RIBEIRO em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0809409-52.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA CELIA SILVA RIBEIRO RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO DO BRASIL SA HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes nos termos constantes dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito na forma do art.487, III, "b" do CPC.
Sem custas.
Reconheço a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual dou a presente por transitada em julgado nesta data.
Em se comprovando a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou seu advogado, independentemente de conclusão.
Transcorrido o prazo convencionado para cumprimento da obrigação e nada tendo sido requerido em 5 (cinco) dias corridos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou mesmo para a visualização de seu conteúdo.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
18/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/06/2025 16:10
Homologada a Transação
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17/06/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:01
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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17/06/2025 11:01
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de REGINA CELIA SILVA RIBEIRO em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 11:55
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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08/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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