TJRJ - 0016078-30.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:10
Pedido de inclusão
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25/08/2025 13:59
Conclusão
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22/08/2025 13:30
Documento
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21/08/2025 17:36
Mero expediente
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19/08/2025 14:20
Conclusão
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14/08/2025 17:40
Mero expediente
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04/08/2025 14:04
Conclusão
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04/08/2025 12:13
Documento
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15/07/2025 15:08
Documento
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03/07/2025 15:28
Documento
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03/07/2025 15:27
Documento
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01/07/2025 11:12
Documento
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30/06/2025 18:38
Expedição de documento
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30/06/2025 18:37
Confirmada
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30/06/2025 18:30
Confirmada
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0016078-30.2024.8.19.0000 Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Protocolo: 3204/2024.00166909 IMPETRANTE: JEFFERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO BARBOSA FERNANDES OAB/RJ-166599 IMPETRADO: EXMO SR SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE Funciona: Ministério Público DECISÃO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0016078-30.2024.8.19.0000 IMPETRANTE: JEFFERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA IMPETRADO: EXMO.
SR.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ ANDRADE DECISÃO JEFFERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA impetrou mandado de segurança contra ato do EXMO SR SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Alega que se inscreveu para concurso público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2014, sendo reprovado na prova objetiva, pois obteve 17 (dezessete) pontos, sendo necessário que o candidato acerte, no mínimo, 20 (vinte) questões e não zere nenhuma das 07 (sete) disciplinas.
Explica que, no decorrer do concurso, diversos candidatos ingressaram judicialmente requerendo a nulidade de pelo menos três questões da Disciplina de História da Prova Objetiva, em razão de a Administração Pública não ter cumprido o Edital do Concurso.
Diz que, considerando todas as ações judiciais aqui mencionadas, além de outras distribuídas por outros advogados, podemos concluir que o Poder Judiciário Fluminense anulou o total de 04 (quatro) questões da disciplina de História.
Assevera que, assim que tomou conhecimento do trânsito em julgado de algumas decisões em favor dos candidatos, requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item 17.8. do Edital do Concurso que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da Prova Objetiva de Múltipla Escolha a todos os candidatos.
Narra que o requerimento administrativo foi indeferido em 08 de novembro de 2023.
Requer a concessão da ordem para que seja determinada a aplicação da regra disposta no item 17.8. do Edital.
Julgamento monocrático, no indexador 000019, a indeferir a inicial e extinguir o mandado de segurança, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 487, II do CPC.
Decisão do Egrégio STJ, no indexador 000195, a afastar a decadência anteriormente reconhecida e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Passa-se, portanto, ao exame da liminar do mandado de segurança.
Com efeito, o mandado de segurança é instrumento processual, de natureza constitucional, previsto para a tutela de direito líquido e certo, considerado como tal aquele cuja demonstração se faz através de prova pré-constituída, independentemente de dilação probatória.
No presente caso, o alegado direito do impetrante não se afigura, a um primeiro exame, líquido e certo, apto ao deferimento da liminar.
Isso porque, não restou suficientemente comprovado a verossimilhança das alegações, capaz de afastar o contraditório.
Ademais, não está devidamente configurado risco da demora, pois não há nada que indique que a prestação jurisdicional tardia possa causar lesão grave aos impetrados.
Diante do exposto, em exame de cognição sumária, não demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se o impetrado para a prestação de informações.
Intime-se a Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Após, ao Ministério Público.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
ANDRÉ ANDRADE DESEMBARGADOR RELATOR 1 Eso -
26/06/2025 13:21
Não-Concessão
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12/06/2025 14:02
Conclusão
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11/06/2025 14:44
Remessa
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11/06/2025 14:25
Recebimento
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30/08/2024 10:31
Remessa
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13/08/2024 12:45
Remessa
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10/07/2024 10:26
Documento
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28/06/2024 05:58
Confirmada
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28/06/2024 00:05
Publicação
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27/06/2024 17:31
Documento
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27/06/2024 16:58
Conclusão
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27/06/2024 00:00
Não-Provimento
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18/06/2024 10:19
Documento
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11/06/2024 05:34
Confirmada
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11/06/2024 00:05
Publicação
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10/06/2024 15:59
Inclusão em pauta
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03/06/2024 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2024 15:42
Conclusão
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30/04/2024 16:37
Documento
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25/04/2024 10:25
Documento
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16/04/2024 14:00
Confirmada
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16/04/2024 12:17
Mero expediente
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11/04/2024 12:56
Conclusão
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12/03/2024 10:13
Confirmada
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12/03/2024 00:05
Publicação
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11/03/2024 11:42
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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11/03/2024 00:06
Publicação
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11/03/2024 00:00
Publicação
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07/03/2024 11:10
Conclusão
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07/03/2024 11:00
Distribuição
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06/03/2024 18:59
Remessa
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06/03/2024 18:56
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
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