TJRJ - 0889585-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 50 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:57
Outras Decisões
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22/09/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA ROSA EDUARDO GONCALVES em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 18/07/2025 06:00.
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 19:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital DECISÃO Processo: 0889585-51.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS RENATO CHAPOT RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora alega que passou a ser beneficiária da cobertura da Ré através do acordo para atendimento dos clientes da Golden Cross (Vision Med Assistência Médica Ltda) por determinação da ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE que entendeu pela incapacidade de garantir a prestação de serviço, fazendo com que o Autor e demais clientes fossem incorporados pela Ré, passando, inclusive a fazer uso do aplicativo da empresa, recebendo carteira do plano com logomarca da Ré.
Informa que a ANS através da Resolução Operacional (RO) nº 2983 de 10 de MARÇO de 2025, determinou a portabilidade especial dos beneficiários oriundos da relação com a Vision Med, dando início ao prazo de 60 (sessenta) dias para a migração e descreve que os beneficiários podem escolher qualquer nova operadora de plano de saúde e solicitar nacondição de "Portabilidade Especial".
O Autor pretendendo permanecer definitivamente junto a Ré para preservar a cobertura contratada e a continuidade dos seus tratamentos recebeu o boleto do mês de maio e efetuou o pagamento, mas, para sua surpresa teve a negativa do tratamento médico de forma indevida.
Após longas tentativas de contato com a Ré, foi informado do cancelamento do plano de saúde no dia 27/05/2025 (PROTOCOLO 40391120250608008403) e que nada poderia ser feito, somente caberia a nova contratação de forma individual em valores exorbitantes e fora do alcance do Autor.
Requer em tutela de urgência que a manutenção do plano de saúde e a permanência da prestação de serviço, RESTABELECENDO O SERVIÇO sem interrupção, com a cobertura nos termos contratados (plano Amb/Hosp – CLUB DAME ESPECIAL) e no valor que vem sendo pago, no prazo de 24 horas, sem limitação de tratamento de saúde contratado, sem imposição de carência e demais limitações, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, tornando-se definitiva ao final; (2). em consequência que retorne o envio do boleto mensal no valor apontado de R$ 1.175,46 (hum mil cento e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), sem qualquer imposição de juros e multa, com o desconto dos dias que permaneceu sem o serviço e se abstenha de suspender o atendimento de saúde em até que se promova a migração definitiva do plano, respeitando a vedação disposta no Art.15, parágrafo 3º do Estatuto do Idoso, apresentando mesmas condições a não prejudicar o consumidor e inviabilizar migração, conforme determinação da ANS, tornando-se definitiva ao final. É o breve relatório, examinados, DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela na forma requerida, em conformidade com o artigo 300 do CPC, em especial o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidenciado no cancelamento injustificado do plano de saúde fornecido pela ré ao autor, tendo em vista que este faz uso de tratamento de saúde contínuo por ser portador da doença cujo CID é 10H54-4, conforme laudo de id. 204989371 e estava com seus pagamentos em dia.
Evidencia-se ainda a verossimilhança das alegações autorais, considerando os documentos de id. 204989372 e 204989372 (boleto e carteira do plano de saúde).
Nesse sentido, cumpre mencionar o seguinte julgado: Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que a ré restabeleça o fornecimento do plano, mantidas as mesmas coberturas de que o autor gozava antes do cancelamento, devendo a ré proceder com o envio dos boletos mensais nos mesmos moldes de antes do cancelamento, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao patamar de R$ 50.000,00.
Cite-se e intimem-se.
Esta decisão vale como mandado.
A manutenção da tutela fica condicionada ao cumprimento do despacho de id. 205516955 (comprovação da hipossuficiência) pela parte autora, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Substituto -
11/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 02:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
2. a cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos ou contracheques e da CTPS, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada. -
02/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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