TJRJ - 0192067-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Processamento Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:20
Conclusão
-
01/09/2025 18:48
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o despacho de fls. 4675 foi encaminhado para publicação na data do dia 11/08/2025.
Contudo, não há nos autos a certidão de publicação.
Por esse motivo, encaminho novamente para publicação: 2.
Acolho o requerido pelo Minsitério em fl. 4652.
INTIME-SE a defesa técnica dos acusados para que esclareçam, de forma específica e comprovadamente, se persiste alguma dificuldade técnica de acesso dos patronos ao material probatório, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade. -
25/08/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 18:41
Juntada de petição
-
13/08/2025 12:01
Juntada de documento
-
13/08/2025 12:01
Juntada de petição
-
11/08/2025 12:06
Juntada de documento
-
08/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 14:13
Juntada de documento
-
08/08/2025 14:11
Juntada de documento
-
05/08/2025 11:26
Conclusão
-
05/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:20
Juntada de documento
-
31/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 12:40
Juntada de petição
-
31/07/2025 12:39
Juntada de documento
-
29/07/2025 16:21
Juntada de petição
-
29/07/2025 13:46
Juntada de petição
-
28/07/2025 14:21
Juntada de petição
-
25/07/2025 08:02
Documento
-
24/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 13:46
Documento
-
23/07/2025 14:33
Juntada de documento
-
22/07/2025 18:02
Juntada de documento
-
22/07/2025 16:55
Juntada de documento
-
22/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:16
Expedição de documento
-
22/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:15
Juntada de documento
-
22/07/2025 15:15
Juntada de documento
-
22/07/2025 15:13
Juntada de documento
-
16/07/2025 13:40
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de feito desmembrado da ação principal nº 0141655-15.2024.8.19.0001, por ocaisão da audiência de instrução e jugamento realizada em 06/05/2025, consoante assentada, índex 4517, no qual figuram os acusados BRUNA BARCELOS DA SILVA, ADÃO JOSÉ DA ROCHA, MOISÉS SILVA DE SOUZA, SILVAN MATIELI ESCAPINI e ESMERALDO DA CONCEIÇÃO. /r/r/n/r/n/n1.
DA REAVALIAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL./r/r/n/nDe acordo com o artigo 316, parágrafo único, do CPP, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. /r/r/n/nJá conforme artigos 282, §6º e 310, inciso II, do CPP, somente quando as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do mesmo Diploma) se mostrarem insuficientes é possível a prisão preventiva, devendo o juiz justificar de forma individualizada e fundamentada nos elementos presentes do caso concreto a razão de não ter optado pela substituição da medida extrema./r/r/n/nSobre o tema, segundo o STJ, as medidas cautelares devem ser ministradas pelo binômio necessidade, à vista da aplicação da lei penal, da investigação ou a instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais; e adequação, avaliada pela gravidade do crime e pelas circunstâncias e condições pessoais do indiciado ou acusado do fato (art. 282, I e II - CPP), não podendo ser tidas como permanentes, mas apenas enquanto visarem um resultado útil para a investigação ou o processo de fundo (cautelaridade) - (RHC 145.501/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO -, SEXTA TURMA, DJe 04/10/2021)./r/r/n/nQuanto aos requisitos da custódia cautelar, de acordo com pacífica jurisprudência, o reexame periódico da manutenção da prisão cautelar é balizado pela ocorrência ou não de modificação nas circunstâncias fáticas que subsidiaram, na primeira oportunidade, a adoção da medida, de forma que: a) ocorrendo modificação na situação fática, cabe verificar se a prisão se tornou desnecessária, independentemente do prazo de sua duração; e b) se as circunstâncias verificadas inicialmente se mantiverem presentes, deve-se averiguar se a manutenção da prisão se tornou excessivamente longa (QO no PePrPr 4/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2021, DJe 22/06/2021)./r/r/n/nNo caso, desde a decretação da prisão preventiva dos réus ADÃO JOSÉ DA ROCHA, /r/nMOISÉS SILVA DE SOUZA, SILVAN MATIELI ESCAPINI e ESMERALDO DA CONCEIÇÃO até o presente momento não sobreveio fato novo capaz de afastar a imprescindibilidade da custódia cautelar.
Logo, os motivos que originalmente ensejaram a custódia provisória permanecem vigentes, inalterados e contemporâneos (art. 315, §1º do CPP). /r/r/n/nA propósito, cabe ressaltar que a contemporaneidade dos fatos é em relação ao momento da prisão, não se exigindo a existência de fatos novos posteriores à prisão, os quais resultariam de falhas estruturais dos locais de cumprimento das segregações cautelares ou de indisciplina dos sujeitos sobre os quais recai a persecução penal (AgRg na Pet 13331 / DF; Relator(a) Ministro OG FERNANDES; CORTE ESPECIAL; DJe 04/08/2020). /r/r/n/r/n/nAinda sobre o tema, cite-se passagem de decisão do STF, proferida pelo Ministro Edson/r/nFachin, nos autos do HC nº 184.424-DF:/r/n (...) Tendo em vista que a prisão preventiva é instituto que se presta a um conjunto de/r/nfinalidades previsto em lei - garantia da ordem pública ou da ordem econômica, resguardo da instrução processual ou da aplicação da lei penal -, sendo, prima facie, adequada ao alcance de algum desses desideratos, é possível concluir, sem maiores dificuldades, decorre do próprio êxito da medida a inexistência de fatos novos ou contemporâneos à prisão, os quais muito mais provavelmente resultariam de falhas estruturais dos locais de cumprimento das segregações cautelares ou de indisciplina dos sujeitos sobre os quais recai a persecução penal./r/r/n/nSendo assim, a exigência de fatos novos ou contemporâneos à prisão para que os decretos pudessem ser mantidos por ocasião da reavaliação judicial teria o condão de desvirtuar o alcance e o sentido da norma, por se extrair de uma exigência, dirigida ao julgador, de reanálise e fundamentação periódicas um prazo a que estaria sujeita a prisão preventiva em caso de bom comportamento carcerário do custodiado, independentemente da complexidade do caso ou das especificidades do rito processual a ser observado nas fases da persecutio criminis, a revelar a incompatibilidade, do ponto de vista sistemático, de tal interpretação./r/r/n/nTais fatos são, portanto, desnecessários para a fundamentação das decisões que mantêm as prisões./r/r/n/nOs parâmetros segundo os quais se deve avaliar a fundamentação dessas decisões estão previstos no art. 315, caput, do CPP: a revogação da medida depende da falta de motivo para a sua subsistência.
A contrario sensu, para a manutenção da prisão preventiva, é suficiente que haja motivo idôneo para que se estenda a custódia cautelar do réu, à míngua de alterações do substrato fático que tornem tal extensão ilegal ou desnecessária./r/r/n/nDiante disso, reputo, suficiente para o cumprimento do disposto no art. 316 do CPP que se empregue nas decisões que mantêm as prisões preventivas fundamentação mais simplificada do que nos atos jurisdicionais que as decretaram caso não haja alterações de cenário fático relevantes, subsistindo os requisitos ensejadores do ato primevo./r/r/n/nTal compreensão encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite motivação mais sucinta, inclusive com a adoção de técnica per relationem, nas decisões de manutenção da custódia cautelar proferidas, por exemplo, por ocasião da pronúncia.
Com efeito, no caso, inequivocamente estão mantidas as circunstâncias fáticas abordadas quando da decretação da prisão cautelar dos acusados, notadamente diante da sentença condenatória prolatada. /r/r/n/nDiante do exposto, com fulcro no artigo 316, parágrafo único do CPP, MANTENHO O/r/nDECRETO PRISIONAL dos réus ADÃO JOSÉ DA ROCHA, MOISÉS SILVA DE SOUZA, SILVAN MATIELI ESCAPINI e ESMERALDO DA CONCEIÇÃO uma vez que até o presente momento não sobreveio fato novo capaz de afastar a imprescindibilidade da custódia cautelar./r/r/n/nMantenho, igualmente, o decreto prisional dos réus foragidos, cuja reavaliação foi dispensada pelo Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 153.528/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)/r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/n2.
ACOLHO o pedido ministerial (pasta 4588) e DETERMINO expedição COM URGÊNCIA à SEAP para que informe as reais condições médicas de ESMERALDO e se o Réu está em tratamento médico/ambulatorial adequado, assinalando o prazo de 05 (cinco) dias para repsosta. /r -
05/06/2025 16:18
Conclusão
-
05/06/2025 16:18
Liberdade Provisória
-
05/06/2025 16:17
Juntada de documento
-
05/06/2025 16:01
Juntada de documento
-
05/06/2025 13:45
Juntada de petição
-
04/06/2025 20:02
Expedição de documento
-
04/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:25
Conclusão
-
02/06/2025 12:25
Outras Decisões
-
30/05/2025 18:06
Juntada de petição
-
29/05/2025 15:55
Juntada de documento
-
29/05/2025 10:00
Juntada de petição
-
26/05/2025 13:15
Juntada de petição
-
20/05/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:25
Juntada de petição
-
12/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 11:30
Desmembrado o feito
-
31/10/2024 14:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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