TJRJ - 0805699-92.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0805699-92.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINA DE ANDRADES PACIFICO MARTINS RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Desde logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causamsuscitada pela parte ré.
A causa de pedir e o pedido apontam a parte ré como possível causadora do dano cuja reparação constitui a pretensão autoral.
Ademais, se averiguarmos sob o prisma da relação consumerista, melhor sorte não lhe assiste, pois a parte ré integra a cadeia de fornecedores de produto e de serviço no mercado de consumo, razão pela qual possui legitimidade para responder por eventuais danos causados ao consumidor.
De mais a mais, à luz da Teoria da Asserção, aplicada na jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022), a pertinência subjetiva para a demanda deve ser analisada a partir das alegações contidas na petição inicial, em um exame puramente abstrato, cabendo ao julgador verificar se o demandado pode ser titular da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertidoa regularidade das cobranças efetuadas pela ré, bem como a prestação adequada de serviços hídricos à residência da autora, bem como a ocorrência de lesão a bem da personalidade da parte autora.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimada, a parte ré não demonstrou interesse na produção de outras provas.
Por sua vez, a parte autora manifestou-se no index 145868668 pela produção de prova pericial.
Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio a engenheira civil Patricia Turetta de Sousa, CREA-RJ 2003105025, que deverá ser intimada por e-mail ([email protected]), para prestar compromissoe para apresentar proposta de honorários no prazo de 15 dias.
Deve ser cientificada de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e que a verba honorária será depositada no final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte Ré ou de acordo firmado entre as partes.
Faculta-se às partes, desde já, a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
18/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LAILA CRISTINE COSTA LOPES DE ALMEIDA em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:33
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 13/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:15
Decorrido prazo de DIVALDO LOPES DE ALMEIDA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:15
Decorrido prazo de LAILA CRISTINE COSTA LOPES DE ALMEIDA em 02/06/2023 23:59.
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22/05/2023 12:24
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 01:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 01:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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