TJRJ - 0803193-94.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:32
Baixa Definitiva
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27/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:33
Juntada de mandado
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de PATRICK ORLANDO LIMA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de AMAZON em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803193-94.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICK ORLANDO LIMA DOS SANTOS RÉU: AMAZON Cuida-se de Embargos à Execução opostos por AMAZON (ID 180651397), por meio da qual a embargante sustenta excesso de execução no valor R$ 152,43, por equivoco nos cálculos apresentados como diferença devida pela parte autora, embargada (planilha de id 174734802), sendo devido ao mesmo, apenas R$ 1.447,57.
O valor principal da execução já foi devidamente quitado e levantado pelo autor, conforme mandado de pagamento de ID 175406637.
Devidamente intimado o autor, embargado, concordou com a impugnação e o valor apresentado pelo embargante. É o breve relatório, Decido.
Ante a concordância das partes, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nos embargos para reconhecer o excesso e fixar o valor da execução em R$ 1.447,57, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, nada mais havendo a ser executado nestes autos.
Assim, tendo em vista a concordância expressa da parte credora e se tratando de direito patrimonial disponível, acolho a planilha do embargante de fl. 401, que aponta diferença devida ao embargado no valor de R$ 1.447,57, com excesso de execução no valor de R$ 152,43.
Diante do exposto, acolho os EMBARGOS à EXECUÇÃO, julgando-os procedentes.
Diante de todo processado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Expeça-se mandado de pagamento à parte autora, embargada, no valor de R$ 1.447,57, observado eventuais poderes específicos para o patrono, e ao réu, no valor do excesso relativo ao depósito de ID 182356848.
Sem custas e nem honorários, conforme artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
30/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 12:30
Desentranhado o documento
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14/04/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de AMAZON em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:36
Juntada de mandado
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24/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de PATRICK ORLANDO LIMA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de AMAZON em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:04
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 Ato Ordinatório Processo: 0803193-94.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICK ORLANDO LIMA DOS SANTOS RÉU: AMAZON Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
31/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:04
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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18/10/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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14/10/2024 17:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:04
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de PATRICK ORLANDO LIMA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 18:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/08/2024 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 18:53
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 18:53
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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01/08/2024 11:45
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2024 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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01/08/2024 11:45
Juntada de Ata da Audiência
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31/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2024 12:37
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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24/03/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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