TJRJ - 0804505-85.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA NUNES GUEDES CARNEIRO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0804505-85.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA CRISTIANE GIVIGI RIOS RÉU: FABIANO DE AVILA CARVALHO KATIA CRISTIANE GIVIGI RIOSpropôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE FABIANO DE AVILA CARVALHO.
I.
R e l a t ó r i o: Alegoua autora, em resumo, que, no dia 18/03/2008, realizou a compra de um imóvel localizado na ruaAdalberto Gonçalves Dias, nº 75/77, Campos dos Goytacazes, no valor deR$ 78.000,00.
Aduziu que quitou o pagamento casa.
Ocorre que o referidoimóvel foi construído pelo réu,que não o regularizou junto à prefeitura.
Diante dessa situação, a autora está impossibilitada deefetuar o registro do imóvel no RGI.
No pedido, requerera condenação doréu na entrega da escritura pública, bem como a condenação do réu ao pagamento da indenização pelos danos morais em 20 salários-mínimos.
A petição inicial no id 23336897veio instruída com os documentos no id23337568 a 23337552.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu no id 52918551.
Audiência de conciliação, sem acordo, no id 77131583, na qual o réu se comprometeua realizar a entrega da nova escritura.
Contestação ofertada pelo réuno id 77251979, acompanhada de documentos nos ids 77251980 a 77251982.
Aduziu, em síntese, que a escritura já foi entregue,conforme documento acostado na inicial, não havendo, assim, que se falar em compensaçãopor danos morais.
Aduziu que compete à autora o pagamento dos impostos devidos e despesas cartorárias.
Requereu a improcedência dos pedidose condenaçãoda autora em litigância de má-fé.
Réplica no id 81686498.
Manifestação da autora no id 151067675.
Autos encaminhados ao grupo de sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II.
F u n d a m e n t a ç ã o: A causa encontra-se madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de mais provas, uma vez que os documentos trazidos aos autos, bem como as manifestações das partes, são suficientes à instrução e julgamento do feito.
Inexistem preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo a analisar o mérito.
A questão dos autos versa sobre a obrigação de fazer do réu consistente na regularização do imóvel, objeto da venda, junto à prefeitura,a fim de quea autora pudesserealizar a escritura públicacom o registro no RGI competente.
Em análise dos autos, verifico que no documento de fls. 01, id 23337562, o réuse comprometeua entregar a escritura da casa situada na rua Adalberto Gonçalves Dias, nº 75/77, Campos dos Goytacazes.
Em que pese o aludido acima, o réu, em sua defesa, se limita a transferir a responsabilidade à autora quando, na realidade, é sua a responsabilidade em regularizar a situação do imóvel junto à prefeitura, haja vista a inexistência de matrícula.
Destaco que a escritura anexada no id 23337560, outorgada ao réu, se refere ao terreno somente, não havendo qualquer documentação relativa à regularização do imóvel construído junto à prefeitura.
Desta forma, restou demonstrada a desídiainjustificada do vendedor, ora réu, de, em descumprimento à cláusula contratual, providenciar a documentação necessária para a concretização do negócio.
Quanto ao dano moral, é evidente que houve frustração da legítima expectativada requerente, com a não o cadastro do imóvel perante a Municipalidade, além de tersido obrigadarecorrer ao Poder Judiciário para a solução da questão.
O quantum indenizatório deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para a ofendida, nem, tampouco, ínfimo, a ponto de deixar de compensar minimamente o dano por esta suportado e aniquilar também o seu caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Assim, afigura-se razoável o arbitramento da verba indenizatória em R$ 4.000,00 (quatromil reais).
III.
D i s p o s i t i v o: Diante dos fundamentos antes expostos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS,para: Condenar o réu na obrigação de fazer consistente em proceder àregularização do imóvel junto à prefeitura, no prazo de 60 dias, a contar da presente, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao valor da causa; Condenaro réuao pagamento da indenização pelos danos morais, no valor de R$ 4.000,00, acrescidos de juros de 1% a contar da citação e correção monetária a contar da presente.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réuao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre valor da condenação, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Publique-se.
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de junho de 2025.
MARIANA TAVARES SHU Juiz Grupo de Sentença -
03/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:41
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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31/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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29/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA NUNES GUEDES CARNEIRO em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ BARBOSA FREITAS em 12/12/2023 23:59.
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17/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 07:28
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 19:50
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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13/09/2023 19:50
Juntada de Ata da Audiência
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15/08/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA NUNES GUEDES CARNEIRO em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:17
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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20/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 14:38
Outras Decisões
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06/04/2023 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA CRISTIANE GIVIGI RIOS - CPF: *12.***.*34-66 (AUTOR).
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15/03/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
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15/03/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 13:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KATIA CRISTIANE GIVIGI RIOS - CPF: *12.***.*34-66 (AUTOR).
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01/09/2022 12:16
Conclusos ao Juiz
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01/09/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 10:46
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2022 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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