TJRJ - 0804048-53.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CAROLINA TAVARES BURLA em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0804048-53.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIENE NASCIMENTO CARVALHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MARCIENE NASCIMENTO CARVALHO propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA À MODALIDADE ACIDENTÁRIA (ESPÉCIE B-91) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Em breve síntese, o autor alega que, foi considerada inapta para sua função em razão das doenças que lhe acometem, ora decorrentes da atividade laboral.
Afirma que o perito do INSS, de forma totalmente equivocada, em último requerimento administrativo procedido pela autora, datado de 03/06/2022, não atestou que a incapacidade da autora, não obstante todos os exames e laudos médicos particulares dos quais dispõe a autora atestem explicitamente que as lesões permanecem e, ainda, se deram sim em decorrência de sua atividade laboral.
Concedida a gratuidade de justiça na decisão de id. 68079166.
Na mesma decisão foi indeferida a antecipação de tutela.
O réu apresentou sua contestação em id. 74938583.
Réplica em id 98307684.
Realizada a perícia.
Laudo acostado em id. 164593577 Proposta de acordo em id 166023719.
Manifestação do autora em id 170041238, na qual recusa o acordo.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas além das já carreadas aos autos do processo, para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de ação ajuizada por segurado do INSS objetivando a concessão (retroativa) de benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho, em virtude de sequela que o incapacitou à atividade laborativa, decorrente da atividade laboral.
Segundo consta dos autos, o autor teve negado seu requerimento administrativo por um erro do réu ao cadastrar de maneira equivocada o benefício pretendido, tendo concedido na modalidade B-31, quando então deveria ter concedido na modalidade acidentária B-91.
Maria Helena Diniz conceitua acidente laboral como: "todo fato que produza lesão, acontecimento involuntário capaz de causar prejuízo a alguém, sendo que, no âmbito de medicina, conceitua-o como fenômeno que pode surgir no curso de uma moléstia e no campo da filosofia é o contingente, por não fazer parte da essência ou substância de algo (...) acontecimento que cause dano, produzindo lesão corporal, doença profissional a empregado, pelo exercício de seu ofício a serviço da empresa, que possa atingir, total ou parcialmente, permanente ou transitoriamente, sua capacidade laborativa" (Dicionário Jurídico, p. 85/86).
Para concessão de benefício acidentário, portanto, não basta a constatação da moléstia, sendo indispensável que tenha relação com o exercício da atividade laboral e cause incapacidade, parcial ou total, para o trabalho.
Conforme laudo pericial de id 164593577, a natureza da lesão do autor (que se caracteriza, sim, como acidente de trabalho) e a existência de sequelas que o incapacitaram definitivamente para o trabalho são incontroversas.
Para além do laudo pericial, os documentos acostados pelo autor em sua inicial também fazem prova suficiente do direito alegado.
Nesse sentido, destacam-se as declarações e atestados médicos e o receituário de id.144777183; bem como os documentos emitidos pelo próprio Instituto réu em id 144777184.
Para a correta elucidação da controvérsia, realizou-se a prova pericial médica, cuja conclusão orienta o acolhimento do pleito do Autor.
De maneira conclusiva, o i. perito do Juízo, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, concluiu, em seu laudo de id. 164593577, que há nexo técnico entre o trabalho exercido pela pericianda e a patologia incapacitante de que é portadora, constante da Lista B, do anexo II do Decreto nº 3.048/99.
Foi emitida CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), pelo Sindicato, com descrição de doenças osteoarticulares, relacionadas ao trabalho.
Afirmou o experto que quanto ao grau, a incapacidade é total, pois gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego.
Como se vê, a prova pericial confirma a existência da incapacidade total para o trabalho que exercia, além do nexo causal entre o acidente de trabalho sofrido pelo autor e a incapacidade para o exercício da profissão, indicou, ainda, que o início da incapacidade se deu em 17/05/2022, sendo TOTAL, MULTIPROFISSIONAL E PERMANENTE (vide item ‘g’), a partir de 21/04/2023 (vide item ‘i’), data a partir da qual deve ser convolada em aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto: I – DEFIRO a antecipação da tutela de urgência, para determinar a IMEDIATA implementação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
II - Julgo PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para CONDENARo Réu a implantar de maneira retroativa o benefício previdenciário auxílio-doença de natureza acidentária (B-91), com termo inicial a contar de 17/05/2022 até 20/04/2023 e a partir de 21/04/2023 a convolar o benefício em aposentadoria por invalidez, e CONDENARo INSS ao pagamento das parcelas vencidas referentes a tal período, com juros moratórios a partir da citação (súmula 204, STJ), no percentual estabelecido para caderneta de poupança, tal como estabelece a Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, Lei 9494/97.
A correção monetária, que incide desde o ajuizamento da demanda, tem por base o INPC, nos termos do verbete da súmula 148, STJ c/c os arts. 41-A, Lei 8213/91 e 31 da Lei 10741/03.
Autorizo a compensação dos valores devidos com benefícios que foram pagos durante o período.
Sem custas pelo Réu.
Condeno o INSS, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação (verbete da súmula 111, STJ).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se vista ao MP.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de junho de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
03/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
14/06/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/04/2025 17:54
Expedição de Informações.
-
02/04/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
25/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 16:47
Outras Decisões
-
29/01/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2023 01:03
Decorrido prazo de CAROLINA TAVARES BURLA em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 23:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2023 11:01
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2023 00:17
Decorrido prazo de CAROLINA TAVARES BURLA em 10/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:13
Outras Decisões
-
13/07/2022 16:08
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801584-57.2025.8.19.0206
Alex Rocha de Freitas
Aureny Rocha de Freitas
Advogado: Cynthia Maria da Silva Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 15:45
Processo nº 0800836-29.2023.8.19.0001
Alex de Abreu Martins
Fiducial Solucoes Financeiras Eireli
Advogado: Thiago de Abreu Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/01/2023 19:11
Processo nº 0826575-19.2025.8.19.0038
Lua Nicacio da Silva Costa
Chubb Seguros Brasil S A
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 10:55
Processo nº 0110020-07.2010.8.19.0001
Marcelo Jose dos Santos Longo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Michel Pereira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2011 00:00
Processo nº 0827675-09.2025.8.19.0038
Sd Pazmed Comercio Locacao e Manutencao ...
Hospital das Clinicas de Juscelino LTDA
Advogado: Marcio Alexandre Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 16:24