TJRJ - 0827675-09.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 11:09
Baixa Definitiva
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13/08/2025 14:53
Juntada de petição
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de SD PAZMED COMERCIO LOCACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Fica a parte Autora intimada a recolher as custas processuais devidas, no valor de R$ 1786,78 no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de certidão de débito e posterior Inscrição em Dívida Ativa. | QUANT | VALOR DEVIDO | CÓDIGOS/CONTAS | | Atos dos Juizados Especiais | 2 | R$ 537,36 | 1103-1 | | Carta precatória dentro RJ | | R$ 0,00 | 1103-1 | Códigos a serem somados | Citação/Intimação Eletrônicas* | 1 | R$ 26,84 | 1103-1 | | Solicitação de penhora on line | 0 | 0,00 | 1103-1 | | Mandado de pagamento | 0 | 0,00 | 1103-1 | | Litisconsorte excedente | 0 | R$ 0,00 | 1103-1 | | Atos de Citação/Intimação por AR | 1 | R$ 36,08 | 1110-6 | | Oficial de Justiça CIT/INT | | R$ 0,00 | 1107-2 | | | | | | | Distribuidor | | R$ 165,36 | 2102-2 | | Distribuidor carta precatória (se houver) | | R$ 0,00 | VERIFICAR CODIGO DISTRIB.
DEPRECADO | | FETJ | | R$ 33,07 | 6246-0088009-4 | | Taxa Judiciaria | | R$ 802,26 | 2101-4 | | FUNPERJ | | R$ 59,29 | 6898-0000208-9 | | FUNDPERJ | | R$ 59,29 | 6898-0000215-1 | | FUNARPEN | | R$ 45,93 | 6898-0005532-8 | | FUNDAC PGUERJ | | R$ 6,00 | 6246-0003018-2 | | FUNPGALERJ | | R$ 6,00 | 6897-0000047-7 | | FUNPGT | | R$ 6,00 | *24.***.*09-94-3 | | | | | | | 2% LEI6370/12 | | R$ 3,30 | 2701-1 | | Diversos mandado eletrônico Nova Iguaçu | | R$ 0,00 | 2212-9 | | Diversos mandado eletrônico fora da comarca | 0 | R$ 0,00 | 2212-9 | | Diversos carta precatória RJ | 0 | R$ 0,00 | 2212-9 | | | | | | | TOTAL | | R$ 1.786,78 | | | -
18/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:14
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de SD PAZMED COMERCIO LOCACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9099.
Trata-se de ação distribuída sob o rito sumaríssimo da lei 9099.
A parte autora não compareceu à audiência designada pelo juízo, apesar de devidamente intimada.
Não houve requerimento tempestivo e justificável de adiamento, tendo o réu comparecido.
Com efeito, a ausência injustificada da parte autora a audiência implica no julgamento sem resolução do mérito, como determina o art. 51, I da lei 9099.
Por outro lado, o enunciado 16 do aviso conjunto TJ COJES 15/2016 decorrente da consolidação dos enunciados do encontro de Juízes de Juizados e Turma Recursal definiu que a condenação em custas não guarda relação com a hipossuficiência, tendo natureza de penalidade, sendo imperioso o respectivo pagamento até porque não seria justo, diante da postura incomum da parte, que o custo do processo (aproximadamente R$ 1700,00, por processo eletrônico), fosse arcado pela coletividade, pois as receitas que o custeiam são de fonte tributária.
Neste ponto, somente poderá o autor distribuir nova ação com o pagamento das custas pertinentes, conforme dispõe o art. 486 § 2º do CPC.
E mais, deverá distribuir sua ação por dependência, ja que configurada a prevenção originaria, uma vez que não lhe é licito a escolha do juízo, podendo inclusive a ofensa a tal determinação legal ensejar a litigância de má fé.
Por outro lado, se der azo a extinção por 3 vezes nos termos do art. 485, V do CPC, não poderá mais intentar nova ação, ressalvado o que dispõe o art. 486 § 3º do CPC.
Posto isso, JULGO o feito, sem resolver o mérito, nos termos do art 51, I e §1º da Lei 9.099/95.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, solidariamente.
Ao Cartório para cálculo do valor devido.
Após, expeça-se certidão encaminhando-se ao departamento de cobrança - DEGAR.
Anote-se na distribuição para efeito de verificação de futura condição de procedibilidade.
Arquive-se sem baixa.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
30/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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17/06/2025 16:38
Juntada de Ata da Audiência
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24/05/2025 01:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 16:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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