TJRJ - 0806951-97.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:02
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0806951-97.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS RAMOS DE OLIVEIRA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante (ID 169817702) contra sentença de parcial procedência prolatada (ID 168353496) por este juízo.
De acordo com os incisos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" O recurso é cabível, haja vista que a parte embargante afirmou a ocorrência de hipóteses de cabimento, o que é o suficiente para o preenchimento deste requisito de admissibilidade, e tempestivo, razão pela qual deve ser admitido e analisado o seu mérito.
No mérito, contudo, inexiste razão à parte recorrente, já que ausente obscuridade, contradição, erro material ou omissão na sentença prolatada.
A parte embargante alega especificamente a ocorrência de omissão e contradição no julgado, diante da existência de documento que, em tese, comprovaria a existência de dívida protestada indevidamente e aduz não ter sido analisado.
Contudo, compulsando os autos, verifico que não houve omissão ou contradição, posto que o pedido foi analisado e a parte autora não logrou êxito em comprovar a negativação de seu nome, motivo pelo qual o pedido foi julgado improcedente quanto aos danos morais.
O que se depreende, pelas razões expostas no recurso, é que a parte recorrente pretende o reexame da sentença, o que não é possível na via dos embargos de declaração, devendo ser interposto o recurso cabível para tal finalidade, conforme pacífica jurisprudência: "2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração rejeitados." (Trecho da ementa: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017) Ante todo o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo a sentença recorrida.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para análise da petição de ID 169104038.
ITABORAÍ, 25 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
26/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 20/02/2025 23:59.
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02/02/2025 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 01:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 02:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:19
Outras Decisões
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14/06/2024 18:24
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCUS VINICIUS RAMOS DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *34.***.*60-01 (AUTOR).
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05/09/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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