TJRJ - 0007496-28.2021.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 22:22 Conclusão 
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                                            28/08/2025 22:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2025 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2025 11:00 Conclusão 
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                                            23/06/2025 10:59 Expedição de documento 
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                                            13/06/2025 12:21 Juntada de petição 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Trata-se de demanda proposta por Angelica Torturello Paranhos Nunes em face de Santander Brasil S/A./r/r/n/nPara tanto, narrou que era correntista do Banco Santander e possuía cartão de crédito nº 5447.3174.8619.8946.
 
 Após perder o referido cartão, solicitou o bloqueio e cancelamento do mesmo, o que foi realizado pela instituição, com a promessa de envio de um novo cartão.
 
 Na ocasião, foi informada de que as compras parceladas continuariam sendo cobradas normalmente, mas que não haveria tarifas ou anuidade até o recebimento e desbloqueio do novo cartão./r/r/n/nDisse que continuou quitando as parcelas remanescentes via fatura, mas jamais recebeu novo cartão.
 
 Posteriormente, ao consultar seu score na Serasa, verificou que ele havia sido reduzido de 862 para 434 devido a débito desconhecido no valor de R$ 1.939,23 (mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos), associado a um cartão de final 9999 , do qual não tem ciência ou posse./r/r/n/nAfirmou que, ao questionar o banco, foi informada de que os valores seriam relativos a tarifas e anuidade do cartão anteriormente cancelado, mesmo sem o recebimento ou desbloqueio de novo cartão./r/r/n/nAssim, requereu seja declarada a inexistência do débito, bem como seja a ré condenada ao pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de reparação por danos morais./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 08/43./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida à fl. 85./r/r/n/nContestação às fls. 94/102, com os documentos de fls. 103/154.
 
 Sustentou que, ao contrário do que foi afirmado, a autora recebeu sim um novo cartão de crédito (nº final 0609), cuja primeira fatura foi emitida em 07/02/2020, com valor de R$ 617,74.
 
 Colocou que as faturas de fevereiro a junho de 2020 foram pagas, o que comprova a utilização do cartão, mas que a partir de julho de 2020 a autora deixou de utilizar o cartão conforme exigido contratualmente para isenção de anuidade e também deixou de pagar as faturas.
 
 Afirmou que não houve qualquer cobrança indevida e que não houve falha na prestação do serviço.
 
 Assim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela autora./r/r/n/nA parte autora não se manifestou em réplica, conforme fl. 161./r/r/n/nSentença julgando improcedentes os pedidos às fls. 194/195./r/r/n/nAcórdão às fls. 245/248 determinando a reabertura da fase instrutória./r/r/n/nInstadas a se manifestarem em provas, a parte ré pugnou pelo julgamento da lide, fl. 266/r/r/n/nA parte autora requereu o depoimento pessoal do preposto da ré, fl. 269./r/r/n/nDesignada audiência de instrução e julgamento na decisão de fls. 271/272./r/r/n/nAssentada à fl. 340./r/r/n/nAlegações finais da parte autora às fls. 350/351./r/r/n/nConforme certidão de fl. 356, a parte ré não se manifestou em alegações finais./r/r/n/nÀ fl. 366, consta informação de que o nome da autora não se encontra negativado junto ao Serasa./r/r/n/nÉ o relatório.
 
 Decido./r/r/n/nEm atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado/r/r/n/nRssalte-se que a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo, cabendo a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC. /r/r/n/nA parte autora anexou ao feito (fls. 14/16) a alegada cobrança indevida feita pela ré, cujo cartão consta com final 9999.
 
 A parte ré, por sua vez, nega a existência do cartão com tal númeração e que, na realidade, existe cartão em nome da requerente com o final 0609./r/r/n/nEm seu depoimento pessoal, a autora narrou que tinha um cartão junto ao réu e que o perdeu.
 
 Salientou que continuou pagando as faturas das compras parceladas.
 
 Pontuou que houve a diminuição de seu score e que, ao entrar em contato com o Serasa, foi informada que seria em razão de cobrança referente à débito de cartão de crédito.
 
 Afirmou que solicitou a segunda via do cartão, mas que nunca o recebeu.
 
 Colocou que a cobrança estava cadastrada no Serasa, mas que atualmente não a localizou.
 
 Por fim, declarou que acredita que seu nome não foi negativado./r/r/n/nDestarte, foi determinada a expedição de ofício ao Serasa, sendo constatado que o nome da autora não está negativado, conforme fl. 366, nem mesmo consta a dívida informada na inicial, conforme mencionado pela própria autora em sede de audiência de instrução e julgamento./r/r/n/nRessalte-se, nesse cenário, também não há comprovação do eventual impacto no score da consumidora imputável à parte ré de forma equivocada. /r/r/n/nCom isso, do conjunto probatório, verifica-se que não restou comprovada qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira.
 
 Também não há elementos que demonstrem a existência de um cartão com final 9999 vinculado à autora e cedido pela ré. /r/r/n/nEvidentemente se aplica no caso em tela a inversão do ônus da prova, todavia, a parte autora deve fazer provas mínimas de seu direito. /r/r/n/nAlém disso, nos termos do entendimento consolidado do STJ, a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.
 
 Assim, não fica dispensado que a parte autora apresente provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito./r/r/n/nA corroborar com tal entendimento, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: /r/r/n/n AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 REGRA DE INSTRUÇÃO.
 
 COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
 
 SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO.1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
 
 Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1951076 / ES, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) /r/r/n/nDessa forma, pela análise do presente feito, entendo que o pedido autoral não merece prosperar.
 
 Com efeito, a parte autora não logrou demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia a teor do art. 373, I do CPC e do qual não se desincumbiu a contento, sendo certo que a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova não possuem o condão de afastar o dever da parte autora de comprovar minimamente suas assertivas iniciais. /r/r/n/nNo mesmo sentido, não restou demonstrada a ocorrência de danos de ordem imaterial, uma vez que, analisando a demanda, não se extrai nenhum desdobramento gravoso, decorrente da suposta falha na prestação do serviço, hábil a caracterizar a ocorrência de danos morais indenizáveis./r/r/n/nPelo exposto julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial na forma do art. 487, I, do CPC. /r/n /r/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC. /r/r/n/nTransitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. /r/n /r/nP.I.
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                                            29/04/2025 17:07 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/04/2025 17:07 Conclusão 
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                                            27/02/2025 16:50 Juntada de petição 
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                                            17/02/2025 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2025 13:42 Juntada de documento 
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                                            14/11/2024 08:06 Decurso de Prazo 
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                                            24/09/2024 13:49 Expedição de documento 
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                                            17/09/2024 16:25 Expedição de documento 
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                                            31/07/2024 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2024 17:47 Conclusão 
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                                            31/07/2024 17:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 16:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/06/2024 16:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2024 15:15 Juntada de petição 
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                                            08/04/2024 12:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/04/2024 12:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2024 16:19 Juntada de documento 
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                                            27/03/2024 16:38 Despacho 
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                                            21/03/2024 09:30 Juntada de petição 
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                                            27/02/2024 04:59 Documento 
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                                            23/02/2024 13:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/02/2024 13:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/02/2024 14:36 Audiência 
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                                            22/01/2024 19:34 Outras Decisões 
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                                            22/01/2024 19:34 Conclusão 
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                                            16/11/2023 12:22 Juntada de petição 
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                                            08/11/2023 18:42 Juntada de petição 
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                                            31/10/2023 11:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/09/2023 18:31 Conclusão 
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                                            25/09/2023 18:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2023 20:33 Redistribuição 
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                                            29/05/2023 12:35 Remessa 
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                                            25/05/2023 15:35 Conclusão 
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                                            25/05/2023 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2023 15:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2023 14:13 Juntada de petição 
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                                            23/03/2023 13:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/01/2023 16:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/01/2023 16:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2023 16:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2022 17:37 Juntada de petição 
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                                            30/09/2022 18:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/08/2022 16:36 Conclusão 
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                                            24/08/2022 16:36 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/08/2022 16:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2022 17:44 Juntada de petição 
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                                            29/06/2022 12:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/06/2022 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2022 12:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2022 15:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/04/2022 15:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2022 15:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2022 16:08 Juntada de petição 
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                                            27/01/2022 16:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/01/2022 15:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/10/2021 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2021 14:25 Conclusão 
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                                            26/08/2021 14:59 Juntada de petição 
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                                            25/08/2021 14:34 Juntada de petição 
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                                            12/07/2021 13:43 Conclusão 
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                                            12/07/2021 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2021 14:09 Juntada de petição 
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                                            26/05/2021 06:39 Conclusão 
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                                            26/05/2021 06:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2021 06:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/05/2021 16:07 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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