TJRJ - 0911583-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:56
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:14
Outras Decisões
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12/09/2025 23:51
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:35
Juntada de petição
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11/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:33
Outras Decisões
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11/09/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0911583-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR HUGO PEREIRA GABRIEL FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cuida-se de ação fundada em superendividamento. 1.Rejeito a preliminar de inépcia ante a ausência dos pressupostos do parágrafo único do art. 330 § 1º do Código de Processo Civil/2015, e mesmo porque da leitura dos fatos descritos na referida peça decorrem logicamente os pedidos, os quais se encontram perfeitamente determinados. 2.A preliminar de falta de interesse , na forma aduzida, se confunde com o mérito a seguir apreciado. 3.
No index 179302759 determinou-se: 1.Mantenho, por ora, a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência , até porque não demonstrada a incidência, ao caso, do alegado Recurso Repetitivo através da comprovação da data do respectivo contrato.
Veja-se que a parte autora se limitou a se reportar á sua planilha , sem identificar nos autos o respectivo contrato, e não anexou contracheque recente. 2.Digam as rés , em 5 dias, sobre 179060548 . 3.Comprovem as partes , em 5 dias, a data da celebração de cada contrato objeto da lide. 4.Traga a parte autora , em 5 dias, cópia do último contracheque.
Consoante consulta ao sistema , verifica-se junto ao agravo de instrumento interposto pelo autor em face da referida decisão que lá determinou-se: Logo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se ainda, o Agravante a recolher as custas do recurso no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do mesmo.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
VALÉRIA DACHEUX Desembargadora Relatora Esclareça o autor, em 5 dias, se houve o recolhimento das referidas custas e comprove a data da celebração de cada contrato objeto da lide. 4.
Esclareça o autor , em 5 dias, se requer nomeação de administrador para elaboração de plano de pagamento compulsório , com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservadas as formas de pagamento originalmente pactuadas. lr RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
16/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:16
Outras Decisões
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13/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 15:26
Audiência Mediação realizada para 17/02/2025 16:00 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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17/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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07/01/2025 16:28
Audiência Mediação designada para 17/02/2025 16:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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11/11/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 18:48
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de VITOR HUGO PEREIRA GABRIEL FILHO em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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