TJRJ - 0006819-37.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Diante da natureza do negócio jurídico envolvendo os litigantes, a solução deve ser dada com base no Código de Defesa do Consumidor, conferindo-se, inclusive, em favor da parte autora, a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança de suas alegações e a sua condição de hipossuficiente em relação à capacidade econômica da parte requerida./r/r/n/nAlém disso, deve também ser aplicada a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviço em relação aos danos causados ao consumidor./r/r/n/nPor oportuno, considerando tratar-se de relação de consumo e por vislumbrar a hipossuficiência técnica, inverto o ônus probante, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor acaso seja verossímil a sua alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo./r/r/n/nAssim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente têm interesse em produzir provas além daquelas já constantes dos autos./r/r/n/nRessalto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, bem como que serão indeferidas diligências inúteis e/ou meramente procrastinatórias./r/r/n/nOutrossim, no caso de ser requerida a prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento, bem como esclarecer quais pontos controvertidos pretende esclarecer com a oitiva das testemunhas./r/r/n/nNão havendo interesse na produção de provas, venham-me os autos conclusos para sentença. -
24/10/2024 14:49
Conclusão
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26/08/2024 15:28
Juntada de petição
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26/08/2024 15:26
Juntada de petição
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01/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:54
Juntada de petição
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18/04/2024 16:26
Juntada de petição
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27/03/2024 04:07
Documento
-
24/03/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 17:10
Conclusão
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27/07/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 15:08
Juntada de petição
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07/12/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 00:13
Conclusão
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27/09/2022 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 09:48
Juntada de petição
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03/05/2022 07:04
Juntada de petição
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25/03/2022 16:17
Conclusão
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25/03/2022 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 16:14
Retificação de Classe Processual
-
25/03/2022 16:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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