TJRJ - 0802350-66.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:57
Desentranhado o documento
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11/09/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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08/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:20
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS REIS SALGUEIRO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:19
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 19:36
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802350-66.2025.8.19.0253 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DOS REIS SALGUEIRO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Não há questões processuais a serem dirimidas, razão pela qual procedo ao exame do mérito.
Em suma, pretende a autora seja a ré compelida a autorizar tratamentos de fisioterapia e fonoaudiologia, em regime de home care.
A relação mantida entre as partes não é objeto de controvérsia e, ademais, restou comprovada através dos documentos que instruem a inicial, em especial a carteira de ID 0802350-66.
Também se vê ter a autora comprovado a necessidade dos tratamentos, com a juntada do relatório médico de index 187844054, de cuja leitura se verifica que se trata de pessoa idosa, contando setenta e três anos de idade, e que foi acometida de acidente vascular cerebral isquêmico.
Se verifica, do relatório, que a autora tem comprometidas suas capacidades motora e que apresenta disfonia, disartria e disfagia.
Informou a autora, no index 187844057, os números de protocolos de atendimento, não impugnados, pela ré.
A requerida não discute o diagnóstico, nem a eficácia do tratamento, assim como, também, não nega o direito à cobertura, pela autora.
Sua defesa é sustentada na ausência de negativa.
Todavia, não há, no processo, comprovação de que tenha emitido a necessária autorização, no prazo normativo.
Assim sendo, ficou confirmada a versão trazida na inicial, no sentido de que a autora se viu impedida de realizar os tratamentos que lhe haviam sido prescritos pelo médico que a assiste, em razão de injusta recusa, por parte da empresa.
Importante ressaltar que, em se tratando de saúde suplementar, a assistência compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da higidez física, mental e psicológica do paciente, na dicção do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.
No caso do presente feito, a ré descumpriu seu dever contratual e legal.
O dano moral se caracteriza como a ofensa a direito de personalidade, o abalo psíquico injustamente sofrido.
No caso do presente feito, a negativa de autorização gerou à autora, em momento de vulnerabilidade, os tratamentos que se faziam necessários, contribuindo para o agravamento de suas limitações, situação esta de molde a gerar angústia, insegurança, enfim, sentimentos negativos que não se conceituam como meros aborrecimentos cotidianos.
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, salientando-se que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Levando-se em conta os aspectos objetivos e subjetivos envolvidos na demanda, verifico ser adequada a quantia de R$5.000,00, a qual não se mostra exorbitante nem capaz de gerar enriquecimento, ao mesmo tempo em que se não se revela ínfima.
Não se pode perder de vista que a fixação de indenização em valor irrisório representa, infelizmente, um involuntário estímulo à reiteração da conduta lesiva.
No entanto, o valor pretendido pela autora, de R$30.000,00, se mostra desproporcional em relação ao gravame.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Ana Maria dos Reis Salgueiro e condeno a Unimed do Estado do Rio De Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas: ( 1 ) a emitir, em quarenta e oito (48) horas, a autorização para a realização dos tratamentos prescritos à autora – fonoaudiologia e fisioterapia - em três sessões semanais, cada um, pelo prazo inicial de seis meses, podendo ser prorrogado, a critério do médico que assiste a autora; ( 2 ) ao pagamento, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida a partir da presente data, de acordo com o índice do IPCA, e acrescida de juros legais contados da data da citação, calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA.
Outrossim, considerando-se a urgência que o caso requer, bem como o fato de que encontram-se presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e determino a intimação da ré para o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta - emitir, em quarenta e oito (48) horas, a autorização para a realização dos tratamentos prescritos à autora – fonoaudiologia e fisioterapia - em três sessões semanais, cada um, pelo prazo inicial de seis meses, podendo ser prorrogado, a critério do médico que assiste a autora – sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais).
Intime-se a ré por oficial de justiça de plantão, dando-lhe ciência de que, sem prejuízo da multa suso fixada, ficará facultado à autora o arresto dos valores necessários para os tratamentos, pelo prazo de seis meses, em conta titulada pela ré, em caso de descumprimento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
01/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802350-66.2025.8.19.0253 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DOS REIS SALGUEIRO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Em dez (10) dias, manifeste-se a parte autora sobre a(s) resposta(s) e documentos que a(s) instruem.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
26/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 10:56
Audiência Conciliação cancelada para 18/06/2025 11:15 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível).
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30/04/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 11:01
Juntada de petição
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25/04/2025 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:51
Outras Decisões
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25/04/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:24
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 11:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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25/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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