TJRJ - 0003485-23.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:50
Remessa
-
20/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2025 13:28
Juntada de petição
-
17/07/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 18:24
Juntada de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
VALERIA DE ALMEIDA BEZERRA ajuizou ação de usucapião especial urbana em face de MÁRCIO DA SILVEIRA BEZERRA. /r/r/n/nRelatou ter adquirido em 28.08.2000, na constância do casamento, o imóvel usucapiendo, situado na R.
Milton, 163, apt 301, Ramos. /r/r/n/nDisse que se separou de fato em fevereiro/2014, salientando que há mais de 05 anos exerce posse de boa-fé, com animus domini, do imóvel, arcando com todas as despesas inerentes ao bem. /r/r/n/nPleiteou o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião especial urbana e, alternativamente, o reconhecimento da usucapião prevista no art. 1240-A do CC. /r/r/n/nA inicial foi instruída com documentos. /r/r/n/nDeferida a JG e determinada as citações e intimações de praxe / id 80. /r/r/n/nO MP disse não ter interesse no feito / id 92. /r/r/n/nO ERJ disse não ter interesse no feito / id 106. /r/r/n/nNovo patrono constituído pela parte autora / id 116-118. /r/r/n/nCitação por edital dos ausentes, incertos e desconhecidos / id 131. /r/r/n/nO réu apresentou contestação ao id 138, sustentando, em preliminar, a inépcia da inicial. /r/r/n/nNo mérito, alegou que jamais houve abandono de lar e que o imóvel permaneceu em condomínio entre as partes após o divórcio, para ser oportunamente partilhado. /r/r/n/nEsclareceu que a partilha do imóvel ainda não foi promovida, pelo fato de a filha e os netos do réu residirem com a autora no imóvel. /r/r/n/nAfirmou que a autora brigou com sua filha e netos, expulsando-os do imóvel com a intenção de alugá-lo. /r/r/n/nSalientou que a autora não se encontra na posse do imóvel pelo menos desde 29.02.202. /r/r/n/nDestacou que não houve abandono do lar e da família. /r/r/n/nRechaçou a pretensão aquisitiva. /r/r/n/nManifestação do réu / id 619 e 634. /r/r/n/nRéplica ao id 649. /r/r/n/nNovo advogado constituído pela parte autora / id 652-653. /r/r/n/nManifestação da parte autora, instruída de documentos / id 675-694. /r/r/n/nA citação dos confrontantes foi dispensada / id 706. /r/r/n/nA Fazenda Municipal manifestou desinteresse na causa / id 727. /r/r/n/nFoi presumido o desinteresse da União, quando foi reconhecido o término da instrução / id 747. /r/r/n/nO processo veio concluso. /r/r/n/nÉ o relatório.
DECIDO. /r/r/n/nO autor e a ré eram casados. /r/r/n/nDivorciaram-se por sentença proferida em 11.03.2019 no processo de n. 0037120-97.2018.8.19.0210 / id 586. /r/r/n/nA ação de divórcio fora movida por Márcio aqui réu, em face de Valéria, aqui autora. /r/r/n/nComo pude observar em consulta ao sítio eletrônico do TJ-RJ, na petição inicial da ação de divórcio, Márcio declarou que Valéria permanecia no imóvel, afirmando que era ele (Márcio) quem suportava sozinho as despesas comuns do casal, tais como condomínio, conta de luz etc. /r/r/n/nRelatou, ainda, que Valéria estava despreocupada em ratear as despesas do condomínio do apartamento que adquiriram durante a união conjugal. /r/r/n/nAsseverou que o apartamento 301 da R.
Milton, n. 163 havia sido adquirido pelo casal a título oneroso, mencionando que o bem ficaria em condomínio, por não ter interesse na partilha, que futuramente seria promovida por meio de ação própria. /r/r/n/nManifestou intenção de doar a metade que lhe cabia à sua filha. /r/r/n/nPois bem. /r/r/n/nValéria, citada naquela ação, não ofereceu resposta, quedando-se revel, pelo que sobreveio sentença que se limitou a decretar o divórcio. /r/r/n/nNem poderia ser de outra forma, já que não havia pedido cumulado de partilha, como já mencionado acima. /r/r/n/nResta saber se Valéria, por ter permanecido no imóvel, tem direito a adquirir a propriedade do bem pela usucapião. /r/r/n/nEntendo que não. /r/r/n/nO imóvel foi adquirido na constância do casamento, logo, trata-se de bem que integra o patrimônio de ambos os cônjuges. /r/r/n/nCom a dissolução da sociedade conjugal, pelo divórcio, o imóvel ficou em condomínio, pouco importando que a autora Valéria tenha permanecido na posse exclusiva do bem. /r/r/n/nO réu Márcio, embora tenha rompido a relação de posse direta para com o imóvel, não perde o direito à sua meação pelo fato de sua ex-cônjuge ter permanecido na posse exclusiva do bem. /r/r/n/nFaltou à posse exercida por Valéria o elemento volitivo da usucapião, qual seja, o animus domini. /r/r/n/nQuanto à usucapião de que trata o art. 1.240-A do CC, não pode ser reconhecida, porquanto não há prova conclusiva no sentido de que houve abandono do lar pelo réu Márcio, de forma voluntária e injustificada. /r/r/n/nPelo contrário, aliás, Márcio ajuizou ação de divórcio, sob o fundamento de que houvera ruptura fática da sociedade conjugal, sem qualquer possibilidade de reconciliação entre as partes. /r/r/n/nE a autora Valéria quedou-se revel na ação de divórcio, o que leva a crer que a separação de fato do casal, que deu azo à decretação do divórcio, foi motivada não por abandono voluntário e injustificado do lar, mas sim pela mera impossibilidade da permanência da vida em comum. /r/r/n/nConsigno, embora não seja objeto desta ação, que por ocasião da extinção do condomínio e partilha do imóvel, as partes poderão fazer o levantamento de todas as despesas que suportaram com a manutenção do bem, a título de taxas, tributos etc, para fins de compensação e/ou restituição da sua cota-parte. /r/r/n/nIsto porque, durante o condomínio, a rigor as despesas devem ser rateadas entre os condôminos, na proporção dos seus quinhões. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de usucapião, na forma do art. 487, I do CPC. /r/r/n/nPubl.
Int.
Registrada eletronicamente. /r/r/n/nCondeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. /r/r/n/nSuspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, eis que a parte autora é beneficiária de JG. /r/r/n/nApós o trânsito, nada sendo requerido, em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n -
15/05/2025 15:55
Conclusão
-
15/05/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:57
Conclusão
-
08/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:32
Conclusão
-
08/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:46
Juntada de petição
-
28/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:17
Juntada de petição
-
21/10/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 15:08
Conclusão
-
21/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 11:21
Juntada de petição
-
12/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:10
Conclusão
-
03/05/2024 16:49
Juntada de petição
-
26/04/2024 12:35
Juntada de petição
-
13/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 17:22
Conclusão
-
05/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:12
Conclusão
-
14/12/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:41
Juntada de petição
-
14/11/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 18:42
Juntada de petição
-
17/10/2023 11:17
Juntada de petição
-
13/09/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:33
Juntada de petição
-
12/07/2023 11:38
Conclusão
-
12/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 19:11
Juntada de petição
-
19/04/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 02:15
Juntada de petição
-
15/03/2023 01:58
Juntada de petição
-
15/03/2023 01:45
Juntada de petição
-
15/03/2023 01:30
Juntada de petição
-
03/03/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 11:40
Juntada de petição
-
28/11/2022 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 15:32
Expedição de documento
-
16/02/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 22:32
Juntada de petição
-
17/11/2021 13:24
Documento
-
22/10/2021 14:13
Conclusão
-
22/10/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 20:58
Juntada de petição
-
15/10/2021 16:29
Expedição de documento
-
15/10/2021 14:12
Expedição de documento
-
26/08/2021 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 14:06
Juntada de petição
-
27/07/2021 12:56
Conclusão
-
27/07/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2021 12:29
Juntada de petição
-
13/04/2021 15:24
Juntada de documento
-
13/04/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 18:09
Conclusão
-
16/03/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 21:10
Juntada de petição
-
14/02/2021 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 08:25
Conclusão
-
08/02/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2021 17:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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