TJRJ - 0847713-24.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0847713-24.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Considerando o disposto no artigo 1.023, (sec) 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária a fim de que se manifeste sobre os embargos de declaração apresentados no prazo de cinco dias.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
SIMONE RAMALHO NOVAES Juiz Substituto -
13/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0847713-24.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A
I - RELATÓRIO: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (COMPLEXO HOSPITALAR DE NITERÓI) ajuizou ação de repetição de indébito em face de ÁGUAS DE NITERÓI S.A.
Narra que em 2020, contratou uma empresa para verificar uma situação de cobranças excessivas, que constatou irregularidade no enquadramento de sua categoria tarifária junto à ré, sendo financeiramente lesada por cobrança equivocada.
Sustenta que a tarifação anterior estava incorreta, visto que, após a correção realizada pela ré, houve uma expressiva redução no valor das cobranças.Alega que tentou diversas vezes resolver naquestão administrativamente, solicitando o ressarcimento dos valores cobrados a maior e tendo encaminhado notificação extrajudicial, mas não obteve êxito.
Requereu a restituição, em dobro, do valor cobrado indevidamente do período de até cinco anos anteriores à adequação do cadastro, devidamente corrigido; além de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como custas e honorários advocatícios.
A petição inicial foi protocolada no ID. 95189021, instruída pelos documentosde ID. 95189022 a 95189033.
Foi deferida a gratuidade de justiça no ID. 129016062.
A ré apresentou contestação no ID. 133929442, acompanhada de documentos, alegando decadência e prescrição.
Afirmou que a lide versa sobre três ligações criadas no final de 1999 e que apenas em 2020 a autora teria informado alterações no local que justificariam a mudança do enquadramento tarifário, sendo realizada uma vistoria.
Sustentou inépcia da inicial, por não indicar pedido quantitativo, acrescentando que a autora não comprovou o pagamento das faturas para a pretendida restituição.
Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Afirmou que o demandante não provou incorreção alguma nas cobranças atacadas, não provando o estado anterior do local que justificaria o enquadramento atual ao passado.
Reforçou que não adotou qualquer procedimento incorreto e que não houve má-fé.
Refutou a existência de danos morais.
Destacou que cabe à parte autora comprovar o pagamento dos valores que visa receber, bem como a quantia.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica no ID. 155328432.
Pela decisão de id.
ID.172905124, estabilizada, foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial, prescrição e decadência e deferida a inversão do ônus da prova.
Instados para especificar as provas que ainda pretendiam produzir após a inversão do ônus da prova, as partes não se manifestaram. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de relação de consumo, enquadrando-se a parte autora e ré, respectivamente, ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O art. 22 da Lei nº 8.078/90 é claro quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público.
Nesse sentido é o enunciado nº 254 da súmula do TJRJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Em decorrência do emprego do Estatuto Consumerista, a responsabilidade civil imputada ao fornecedor de produtos e serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.” Desse modo, a réresponde objetivamente pelos danos causados os consumidores, responsabilidade que pode ser afastada mediante a comprovação das excludentes de responsabilidade elencadas no parágrafo terceiro do art. 14 do CDC.
O fato de o fornecedor de produtos ou serviços responder de forma objetiva não exonera o consumidor do dever de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito, ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido é a súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No que se extrai dos autos, a parte autora não anexou provas dos valores cobrados, supostamente, de forma indevida.
Ademais, conforme já indicado, instados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes não se manifestaram, não sendo requerida a produção da prova pericial ou documental superveniente que pudessem corroborar as alegações.
A lei consumerista permite a inversão do ônus da prova, mas não exime a parte autora de demonstrar o seu direito e com as provas que o atestam, nos termos do art. 373, I do CPC (art. 333, I do CPC/1973).
Ainda que assim não fosse, o próprio autor acostou à inicial o documento de id. 95189033 onde a ré esclarece que em momento algum, antes de 2020, o Hospital solicitou o reenquadramento de suas unidades consumidoras, ônus que lhe competia, já que a concessionária não pode "adivinhar" que o enquadramento está equivocado.
Destaque-se que a ré, tão logo instada pelo autor, realizou as vistorias e foram atualizados os cadastros, conforme verificação e solicitação da nova administração, promovendo o enquadramento conforme determinado pelo Decreto Estadual nº 22872/96.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, com as ressalvas do artigo 98, § 3º, do CPC, se o caso.
P.
I.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
18/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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29/07/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DA COSTA MARINHO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA PONTES DE ALENCAR em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DA COSTA MARINHO em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão
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30/12/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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