TJRJ - 0812715-93.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0812715-93.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES FELIX ARAUJO, ANDRE LUIS PEDRO DE OLIVEIRA NOGUEIRA RÉU: SERPA PINTO IMOVEIS LTDA, FERNANDO ROCHA SANTOS, FABIANA FERREIRA MIRANDA 1) Id. 203493554: Recebo os embargos declaratórios opostos pelos réus FERNANDO ROCHA SANTOS e FABIANA FERREIRA MIRANDA, e passo a decidir.
Os réus alegam nulidade de citação, sob o argumento de que não residiam mais no imóvel à época do cumprimento do ato citatório.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido elencado no item "a" da inicial é a entrega das chaves do imóvel localizado na Rua Doutor Luiz Palmier, nº 500, apartamento 502, bloco 04, Barreto, Niterói/RJ, CEP: 24110-310.
Conforme a manifestação dos autores/embargados no id. 119857775, "as chaves do imóvel objeto da lide foram entregues aos autores na noite de 20/05/2024".
Dito isso e tendo em vista que as diligências de ids. 131919286 e 131907641 foram cumpridas em 28/05/2024 no endereço acima mencionado, evidente que os réus não estavam mais na posse do imóvel, salientando-se a entrega das chaves aos autores em data anterior.
Embora o embargadotenha alegado que os embargantes receberam os ARs, não houve qualquer prova nesse sentido.
Por conseguinte, em acolhimento dos embargos declaratórios de id. 203493554, reconheço a nulidade da citação e dos atos posteriores, inclusive da sentença de id. 194238044, com relação aos réus FERNANDO ROCHA SANTOS e FABIANA FERREIRA MIRANDA, mantendo-se todos os atos praticados no que tange ao réu SERPA PINTO IMOVEIS LTDA.
Nesse contexto, devolvo o prazo para apresentação da contestação pelos réus FERNANDO ROCHA SANTOS e FABIANA FERREIRA MIRANDA, na forma do item 3 da decisão de id. 115953541.
Ressalte-se que a responsabilidade dos embargantes será analisada após o julgamento das apelações interpostas pela instância revisora.
Intimem-se. 2) Diante do item 1 deste decisum, aos apelantes para ratificarem as apelações de ids. 209351133 e 209407209, no prazo de quinze dias, valendo o silêncio como anuência com o prosseguimento dos apelos nos seus respectivos moldes.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
15/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
12/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/07/2025 13:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/07/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 13:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 14:52
Juntada de Petição de ciência
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0812715-93.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES FELIX ARAUJO, ANDRE LUIS PEDRO DE OLIVEIRA NOGUEIRA RÉU: SERPA PINTO IMOVEIS LTDA, FERNANDO ROCHA SANTOS, FABIANA FERREIRA MIRANDA I – RELATÓRIO: CHARLES FELIX ARAUJO e ANDRÉ LUIS PEDRO DE OLIVEIRA NOGUEIRA ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenizatória inicialmente em face de SPIN INOVAÇÕES IMOBILIÁRIAS.Narram que realizaram com a ré um contrato de promessa de compra e venda no dia 28 de outubro de 2023, para a aquisição do imóvel situado na Rua Doutor Luiz Palmier, nº 500, apartamento 502, bloco 04, Barreto, Niterói/RJ, CEP: 24110-310, Edifício do Condomínio Ventura., pelo valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).Alegam que, apesar de terem cumprido todas as obrigações atinentes ao acordado entre as partes, de forma a regularizar o negócio jurídico de aquisição imobiliária, a ré não concluiu com o procedimento de transferência do imóvel e sequer entregou-lhes as chaves.Afirmam terem efetuado reclamações diretas e emitido notificação extrajudicial com pedido de solução da questão, mas não obtiveram êxito.Requereram a concessão de tutela de urgência para que a ré proceda a entrega das chaves do referido imóvel; a concessão da gratuidade de justiça; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, com repetição do indébito, no valor de R$10.630,34 (dez mil seiscentos e trinta reais e trinta e quatro centavos); a condenação da ré a devolução de todas as parcelas vincendas que vierem a ser pagas no curso do processo, enquanto perdurar a não entrega das chaves aos autores, além de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
A petição inicial foi protocolada no ID. 113239222, instruída pelos documentos de ID. 113239248 a 113242288.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID. 113450947).
A parte autora apresentou emenda à inicial no ID. 113642348 para incluir os promitentes vendedores no polo passivo, quais sejam, FERNANDO ROCHA SANTOS e FABIANA FERREIRA MIRANDA.
Os autores informaram o recebimento do Registro Geral do Imóvel no ID. 115662557, constando as informações relacionadas a compra e venda, o que compatibiliza, de pleno, com as informações trazidas na petição inicial, e salientando que as chaves, objeto do pedido de tutela antecipada, ainda não foram entregues aos autores, reiterando o pedido de concessão da tutela de urgência.
Foi indeferida a tutela de urgência requerida pela decisão de ID. 115953541.
A parte autora informou a entrega das chaves, solicitando que o feito prosseguisse com relação aos demais pedidos (ID. 119857775).
A 1ª ré apresentou contestação no ID. 128306097, acompanhada de documentos, alegado falta de interesse de agir, visto que os autores expressamente renunciaram ao direito de ação ou a qualquer ato que a responsabilizasse.
Sustentou ilegitimidade passiva, visto que a obrigação mencionada incumbia aos promitentes vendedores.
Afirmou que cumpriu os prazos contratualmente fixados.
Destacou a impossibilidade de devolução das parcelas pagas pelos autores.
Refutou a existência de indenização por danos morais e questionou o valor pleiteado.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica no ID. 151866815.
Foi afastada as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir.
Ademais, foi deferida a inversão do ônus da prova (ID. 172130073). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS Inicialmente, os 2º e o 3º réus foram regularmente citados para oferecimento de defesa, deixando, todavia, de apresentar resposta no prazo legal.
O não oferecimento de defesa enseja àrevelia, que por sua vez, faz presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, os quais, de todo modo, encontram-se devidamente comprovados.
Decreto, pois, a revelis dos 2º e 3º réus.
No mérito, ocaso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela primeira ré, enquadrando-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e as rés no de fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Da leitura do art. 14, §3º e incisos do CDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
No caso em análise, restou incontroverso que as rés descumpriram o prazo previsto no contrato para a entrega do empreendimento imobiliário.
Cabe destacar, ainda, a flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres correlatos por parte das rés, notadamente, os de informação, transparência e confiança positivados na norma consumerista, em descompasso ainda à regra estabelecida pelo art. 422 do Código Civil.
Importante salientar, que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece que "os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRgno AREsp207.708/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJede 3.10.2013).
E no caso sob comento, conforme análise dos documentos nos autos, a parte autora anexou no id. 113242265 e 113242262, os contratos de financiamento, bem como o contrato junto a imobiliária ré.
Ademais, anexou nos autos os comprovantes de pagamento do financiamento, bem como a notificação extrajudicial realizada em face da 1ªré, haja vista o grande atraso na entrega das chaves.
No que se refere ao pedido de danos materiais, não merece prosperar, pois a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrênciade cobrança indevida e consequente enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, conforme se depreende dos autos, a parte autora realizou um contrato de financiamento para a aquisição do imóvel (id. 113242265), obtendo como data base 11/12/2023 e primeira data de vencimento do encargo no dia 15/12/2024, no valor de R$ 2.678,22 (dois mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos).
Assim, verifica-se que os valores adimplidos nos meses de janeiro/2024 a maio/2024 (data da entrega das chaves, id. 119857775) são devidose não geram enriquecimento ilícitos das rés, uma vez que são referentes ao contrato de financiamento para a aquisição do imóvel.
Noutro giro, no que tange aos danos morais, a demora para a entrega da cópia da chave solicitada, gerou inevitável transtorno e desconforto ao consumidor, haja vista a negligência e falha dos réus em realizar a prestação do serviço acordado.
Assim, a privação da utilização de seu bem, por tempo dessarroado, viola a dignidade e a tranquilidade do consumidor, em razão do descaso da recorrente em reparar a dafalhana prestação de serviços, o que enseja a condenação por danos morais.
Portanto, devida a reparação a título de danos morais, uma vez que o dano moral não abrange somente dor e o sofrimento, mas também o abalo, e pode corresponder auma compensação pelo incomodo e pela perturbaçãoocasionadosque transbordem a situação de normalidade, servindo também como punição do ofensor, a fim de desestimular a prática de condutas da mesma natureza.
Nesse cenário de evidências probatórias em favor do consumidor, caberia à ré, diante da inversão do ônus da prova, afastar cabalmente a alegação de defeito do serviço, ônus do qual não se desincumbiu.Para fundamentar sua tese defensiva, a ré junta apenas capturas de tela do sistema, produzidas unilateralmente, desprovidas de identificação, como nomes ou dados que atestem a veracidade de suas alegações.
III– DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar os réus, solidariamente, a pagarem a cada autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe)a contar da citação.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação a título de danos materiais.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
18/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA MIRANDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO ROCHA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:51
Juntada de Petição de ciência
-
19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2024 17:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/07/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SERPA PINTO IMOVEIS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812695-05.2024.8.19.0002
Altair Francisco Pereira
H-Centro Niteroi Pecas e Manutencao de V...
Advogado: Carlos Alberto Teixeira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2024 12:25
Processo nº 0806584-32.2025.8.19.0208
Sylvia Helena Macedo de Faria
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Rafael Silva Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 15:01
Processo nº 0811996-66.2025.8.19.0038
Andrea Cristina Faustino
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Montival Vale dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2025 09:19
Processo nº 0920534-29.2023.8.19.0001
Laura Braganca Lopes Ribeiro Messore Ama...
Bradesco Saude S A
Advogado: Priscila Braganca Lopes Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2023 17:16
Processo nº 0806510-96.2025.8.19.0007
Rogerio Almir Rodrigues
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Mireile de Souza Lima Vilela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 10:52