TJRJ - 0806377-40.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:01
Outras Decisões
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09/09/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 09:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/09/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/09/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de SHEYLA DA CONCEICAO MENDES SALVADOR em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0806377-40.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEYLA DA CONCEICAO MENDES SALVADOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por SHEYLA DA CONCEICAO MENDES SALVADOR em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A parte autora narrou, em síntese, na exordial (ID 122984438), que: a) no dia 21 de julho de 2023, por volta das 23:30hs ocorreram três quedas de energia na localidade e quando a luz retornou, a autora ao tentar ligar a TV LG 65” modelo 65un7310psc, constatou que ela funcionava apenas com áudio sem imagem; b) compareceu na sede da ré e relatou todo o ocorrido através do documento “Vistoria para análise de indenizações por danos elétricos”, onde a ré solicitou dois orçamentos, que foram custeados pela parte autora, cujos laudos atestaram pela perda total da TV.
Ainda assim, a autora contratou serviço de reparo; c) no dia 24 de dezembro de 2023 (véspera do natal) a energia elétrica foi interrompida, e além de passar o dia de natal sem luz, foram danificadas uma TV de 48” da marca LG e a bomba d’agua da piscina.
Requer, no mérito, que a parte ré seja condenada a ressarcir a parte autora em danos materiais, no valor de R$ 7.503,00, e morais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (ID 123372055).
Citada a parte ré apresentou contestação (ID 127082299).
Alegou que no mês de dezembro de 2023, a suspensão no fornecimento da energia elétrica para a unidade consumidora da autora, se deu em razão da inércia em arcar com a fatura emitida (vencimento em 22/12/2023 adimplida em 08/01/2024).
Defendeu que breves interrupções e ocorrências de oscilações independem de qualquer tipo de conduta da Ré, devido a fortuitos externos.
Defendeu a inexistência de danos materiais e morais.
Juntou documentos.
A parte autora foi intimada em réplica e as partes foram intimadas em provas (ID 108747841).
Réplica informando não ter mais provas a produzir (ID 144857451).
A parte ré não se manifestou (ID 157320152).
Decisão de saneamento e organização (ID 175511383).
Diante da inversão do ônus da prova, a parte ré não apresentou novas provas (ID 200706844). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que é caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
Pela análise dos autos, constata-se que a parte autora utiliza os serviços prestados pela parte ré em seu domicílio como destinatária final, e não como insumo na cadeia produtiva, o que, segundo a teoria finalista, é o suficiente para considerá-la consumidora.
Por outro lado, a parte ré é uma empresa concessionária de serviços públicos, atraindo a condição de fornecedora, conforme reconhecimento pacífico da jurisprudência (S. 254 do TJRJ).
Está incontroverso nos autos que as partes mantêm relação jurídica.
As partes controvertem acerca da existência da ocorrência de variações e quedas de energia elétrica na data impugnada, bem como que o aparelho eletrodoméstico da parte autora apresentou defeito em decorrência de oscilação de energia elétrica.
Conforme veremos adiante, assiste parcial razão à parte autora.
A parte autora junta aos autos e-mails, laudo técnico e orçamentos produzidos para comprovar que o defeito ocorrido no eletrodoméstico da parte autora (referente à TV de 65”) foi decorrente de oscilação no fornecimento de energia elétrica (ID 122986565).
Diante da hipótese de defeito na prestação de serviços (art. 14 do CDC), cabia à parte ré o ônus de produzir prova no sentido da inexistência de falha na prestação do serviço, haja vista a inversão ope legis do ônus da prova, o que não ocorreu no presente caso.
A parte ré não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbe, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC.
Assim, deve ser julgado procedente o pedido de ressarcimento da parte ré em danos materiais, no importe de R$ 3.200,00 (ID 122986568).
Quanto à TV de 48” e a bomba d’água da piscina, não há prova mínima da oscilação de energia e do nexo de causalidade entre a oscilação de energia e o dano identificado no aparelho eletrodoméstico.
Quanto às placas, há notícia de estorno dos valores, tendo em vista que as peças foram devolvidas (ID 122986560).
Nesse sentido, os pedidos devem ser julgados improcedentes por ausência de comprovação de defeito na prestação do serviço.
Em relação ao pedido de danos morais, o pedido também deve ser acolhido, tendo em vista que a falha na prestação de serviços gerada pela parte ré, no presente caso, viola direitos da personalidade e a dignidade do consumidor.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA.
QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS.
Autora que não obteve a autorização para reparo ou ressarcimento de despesas da TV CCE de 27 polegadas e do rádio Philco queimados.
Sentença julgando procedente o pedido, condenando a ré no pagamento de R$ 998,00 a título de dano material e R$ 4.000,00 como indenização por dano moral.
Apelação da concessionária ré.
Sentença mantida.
Falha na prestação do serviço.
Aplicação do art. 22, parágrafo único, da Lei 8.078/90.
Autora que acostou vários protocolos de atendimento e comprova ter enviado à concessionária e-mail com laudo técnico apontando queda ou oscilação de energia como provável causa da queima da TV.
Ré que se limita a negar falha no fornecimento de energia elétrica, sem comprovação.
Prova que poderia ter sido produzida pela concessionária.
Dano moral in re ipsa.
Valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando se considera o tempo decorrido sem solução para o problema, bem como a necessidade do consumidor buscar o Judiciário.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação.
Recurso conhecido e não provido. (0025253-75.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 08/03/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL))” Como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais tem que ser proporcional e razoável, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa daquele que faz jus à indenização, devendo ser observada a extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Diante disso, fixo, em conformidade com a jurisprudência do TJRJ e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 3.000,00.
III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré a ressarcir a parte autora em danos materiais, referente a TV de 65”, no importe de R$ 3.200,00, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC) b) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora, no valor de R$ 3.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme tabela prática da CGJ do TJRJ, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais relativos à TV de 48”, bomba da piscina e placas devolvidas.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Ressalto, por fim, que, diante do que dispõe a súmula 326 do STJ, não há sucumbência recíproca pelo fato de a condenação por danos morais ter sido em montante inferior ao que foi postulado na petição inicial.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se.
No caso de cumprimento voluntário da obrigação judicialmente fixada, fica o cartório autorizado, independentemente de nova determinação, a expedir mandado de pagamento, observando-se as cautelas de praxe, em favor da parte vencedora, em nome próprio ou por meio do seu advogado, caso este possua poderes específicos (dar e receber quitação), devendo intimar o interessado para apresentar seus dados bancários nos autos.
Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 26 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
01/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de SHEYLA DA CONCEICAO MENDES SALVADOR em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHEYLA DA CONCEICAO MENDES SALVADOR - CPF: *85.***.*35-06 (AUTOR).
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06/06/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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