TJRJ - 0812381-12.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812381-12.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCADO NOVO IRAJA LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação ajuizada por MERCADO NOVO IRAJA LTDA contra ITAÚ UNIBANCO S/A, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a revisão de negócio jurídico, conforme inicial e documentos acostados (id. 27311897).
A parte demandada apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 45096452).
Réplica reiterando os termos da exordial (id. 69833333).
Decisão saneadora deferindo a inversão do ônus probatório em favor da parte autora (id. 113806127).
Após a manifestação das partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que celebrou contrato de Cédula de Crédito Bancário com o réu em 25 de junho de 2018, no valor de R$ 602.960,81, com parcelas mensais de R$ 23.847,62.
Sustentou a existência de supostas cláusulas abusivas, tais como juros remuneratórios excessivos (2,93% ao mês frente a 1,40% da taxa média de mercado), capitalização de juros, cobrança indevida de Tarifa de Contratação no valor de R$ 1.200,00, incidência de juros em período de carência e desequilíbrio contratual decorrente da pandemia de COVID-19.
Requereu a declaração de nulidade das cláusulas, a aplicação de juros simples, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos.
O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de pedido certo e determinado e falta de documentos indispensáveis.
No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a compatibilidade dos juros remuneratórios com a taxa média de mercado, a legalidade da capitalização de juros e da cobrança de tarifas, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de comprovação de dano material.
Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Como visto, a defesa sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de pedido certo e determinado e por falta de documentos indispensáveis, bem como pelo descumprimento do artigo 330, §§ 2º e 3º do CPC.
Contudo, a parte autora indicou expressamente os valores e as cláusulas que pretendeu revisar, especificando os percentuais de juros que considerou abusivos e a taxa que entendia devida, além de quantificar o valor total do contrato e da Tarifa de Contratação questionada.
Ademais, a petição inicial veio instruída com a Cédula de Crédito Bancário objeto da controvérsia, bem como com um laudo pericial contábil e financeiro unilateral, que, embora não seja prova definitiva, serviu como indício da pretensão e possibilitou a defesa do réu.
Portanto, a inicial preenche os requisitos legais, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual rejeito as preliminares.
No que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo.
Embora a autora seja pessoa jurídica, a jurisprudência pátria tem mitigado a Teoria Finalista para reconhecer a vulnerabilidade de pessoas jurídicas em situações específicas, especialmente quando o serviço ou produto não constitui insumo essencial para sua atividade-fim.
No caso, o empréstimo bancário, embora possa ter tido impacto nas finanças da empresa, não se confunde com a atividade-fim da autora, que é o comércio.
Assim, a vulnerabilidade técnica, econômica e informacional da parte autora perante a instituição financeira resta configurada, tornando aplicáveis as normas do CDC.
Todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica, por si só, o acolhimento automático dos pleitos autorais.
Compete à parte autora, mesmo em se tratando de relação de consumo, apresentar uma prova mínima do fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece a Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A inversão do ônus da prova, instituto protetivo do consumidor, não exime o autor de demonstrar o fundamento de sua pretensão.
No mérito, a parte autora alega a ilegalidade e abusividade dos juros remuneratórios praticados, argumentando que a taxa de 2,93% ao mês seria superior à taxa média de mercado de 1,40%.
No entanto, a parte ré cumpriu seu ônus de demonstrar que não estava obrigada, contratual ou legalmente, a limitar os juros praticados à média de mercado.
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), desde a revogação de sua aplicação por meio da Lei nº 4.595/64, que atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a função de regulamentar as taxas de juros.
A Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal sedimentou esse entendimento.
A eventual substituição da taxa pactuada somente seria cabível na hipótese de ficar demonstrada a abusividade manifesta e exorbitante, o que não foi comprovado nos autos.
A parte autora limitou-se a produzir provas unilaterais que não possuem o condão de substituir a força do contrato bilateralmente firmado.
A taxa de juros foi livremente pactuada e está alinhada à orientação do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, que reconhece a admissibilidade de uma faixa razoável para a variação dos juros.
Quanto à capitalização de juros, o contrato anexo aos autos demonstra expressamente a pactuação da capitalização mensal.
A Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36/2001, permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, o que restou demonstrado no caso e conforme entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. 973.827/RS).
No tocante à alegação de ilegalidade da cobrança da Tarifa de Contratação no valor de R$ 1.200,00, a parte ré demonstrou que as tarifas questionadas compõem o equilíbrio econômico-financeiro da operação e que a cobrança de tarifas bancárias para pessoa jurídica é legítima.
O REsp Repetitivo nº 1.251.331/RS do STJ esclarece que a vedação da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê se aplica a contratos com pessoas físicas a partir de 30 de abril de 2008.
No caso de pessoas jurídicas, como a autora, a cobrança de tarifas administrativas é permitida quando expressamente prevista em contrato, respaldada em regulamentação bancária e correspondente a serviço efetivamente prestado, o que se verificou nos autos.
A autora não comprovou qualquer desequilíbrio ou desproporcionalidade nas taxas cobradas.
A alegação de desequilíbrio contratual decorrente da pandemia de COVID-19 não encontra respaldo para a modificação das condições contratuais, vez que a parte ré demonstrou ter adotado medidas para auxiliar seus clientes e a sociedade durante a crise, oferecendo condições diferenciadas e demonstrando boa-fé em sua atuação.
A Teoria da Imprevisão exige a comprovação de onerosidade excessiva e extrema vantagem para a outra parte, requisitos que não foram cabalmente demonstrados pela autora em face das ações do banco.
Por fim, a parte autora não logrou êxito em comprovar o dano material alegado.
A responsabilidade civil exige a demonstração de ação ou omissão do agente, o efetivo e comprovado dano e o nexo de causalidade entre eles.
A mera alegação de prejuízo, sem a devida comprovação, não é suficiente para ensejar o dever de indenizar.
Ademais, as taxas e encargos foram pactuados conforme previsão expressa em contrato assinado.
A demanda, nesse aspecto, vai contra o entendimento pacificado dos tribunais, exigindo prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, o que não foi apresentado pela autora.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação acima.
Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários do perito e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
02/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MERCADO NOVO IRAJA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MERCADO NOVO IRAJA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:53
Outras Decisões
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18/04/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 12:38
Conclusos ao Juiz
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18/11/2022 12:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/09/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 12:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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