TJRJ - 0069041-15.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:34
Documento
-
18/09/2025 13:38
Recebimento
-
12/09/2025 11:27
Conclusão
-
11/09/2025 12:58
Confirmada
-
11/09/2025 00:05
Publicação
-
09/09/2025 13:30
Inclusão em pauta
-
09/09/2025 00:05
Publicação
-
07/09/2025 12:35
Mero expediente
-
04/09/2025 17:03
Conclusão
-
04/09/2025 17:00
Redistribuição
-
04/09/2025 16:37
Remessa
-
01/09/2025 10:15
Remessa
-
29/08/2025 13:17
Remessa
-
04/08/2025 11:59
Documento
-
28/07/2025 11:58
Confirmada
-
18/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 06:16
Mero expediente
-
11/07/2025 10:42
Conclusão
-
10/07/2025 14:46
Documento
-
03/07/2025 11:07
Documento
-
30/06/2025 13:01
Confirmada
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0069041-15.2024.8.19.0000 Assunto: Convolação de recuperação judicial em falência / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 7 VARA EMPRESARIAL Ação: 0280029-55.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00770898 AGTE: ESPÓLIO DE RONALD GUIMARÃES LEVINSOHN REP/P/S/INV MARIA HENRIQUETA VIEIRA LEVINSOHN ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES OAB/RJ-025872 ADVOGADO: DIOGO JOSÉ FABIANO MENDES OAB/RJ-164164 AGDO: MASSA FALIDA DE GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A.
AGDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO PAULO APOSTOLO (ASSESPA) ADMJUD: LICKS ASSOCIADOS ADMJUD: CLEVERSON NEVES ADVOGADOS & CONSULTORIA ADVOGADO: CLEVERSON DE LIMA NEVES OAB/RJ-069085 ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES OAB/RJ-025872 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO.
ESPÓLIO DE EX-ADMINISTRADOR DE ASSOCIAÇÃO ENVOLVIDA EM OPERAÇÕES FRAUDULENTAS.
CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC E ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL PRESENTES.
FATORES DE RISCO À UTILIDADE DO PROCESSO.
INVENTÁRIO EM CURSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1.
O deferimento de tutela provisória de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).2.
Demonstrada, em cognição sumária, a existência de contratos fraudulentos firmados entre entidades controladas pelo agravante e a massa falida da agravada, com indícios de benefício pessoal, configura-se desvio de finalidade e confusão patrimonial, aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC).3.
A tramitação de processo de inventário e a possibilidade de partilha de bens reforçam o periculum in mora, justificando a decretação de indisponibilidade e a quebra de sigilo, medidas autorizadas em situações de risco à efetividade da prestação jurisdicional.4.
A antiguidade dos fatos não afasta a urgência, diante da atualidade do risco de dilapidação patrimonial.5.
Manutenção da decisão de primeira instância que torna prejudicado agravo interno da que deu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.6.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
Agravo interno que se julga prejudicado.
Conclusões: NESTE MOMENTO, NECESSITOU SE AUSENTAR A EXMA.
DES.
HELDA MEIRELES, PASSANDO A PRESIDÊNCIA AO EXMO.
DES.
FERNANDO FOCH.
TAMBÉM ESTAVA AUSENTE O EXMO.
DES.
CARLOS DE OLIVEIRA.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A).
PELO AGTE, O DR.
FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES E, PELO AGDO,O DR.
CLEVERSON DE LIMA NEVES -
25/06/2025 20:13
Documento
-
25/06/2025 18:00
Conclusão
-
25/06/2025 13:30
Não-Provimento
-
18/06/2025 15:05
Documento
-
12/06/2025 12:33
Confirmada
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 13:48
Inclusão em pauta
-
15/05/2025 16:57
Documento
-
15/05/2025 16:49
Retirada de pauta
-
30/04/2025 13:38
Documento
-
29/04/2025 12:33
Confirmada
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 15:37
Inclusão em pauta
-
10/04/2025 14:05
Remessa
-
04/11/2024 12:04
Conclusão
-
10/10/2024 14:09
Documento
-
02/10/2024 11:46
Confirmada
-
02/10/2024 11:45
Documento
-
23/09/2024 17:57
Documento
-
23/09/2024 17:56
Documento
-
12/09/2024 13:08
Documento
-
10/09/2024 00:05
Publicação
-
09/09/2024 14:28
Confirmada
-
09/09/2024 14:26
Confirmada
-
09/09/2024 14:20
Expedição de documento
-
06/09/2024 17:47
Decisão
-
30/08/2024 00:07
Publicação
-
27/08/2024 16:45
Conclusão
-
27/08/2024 16:40
Distribuição
-
27/08/2024 15:45
Remessa
-
27/08/2024 12:43
Remessa
-
26/08/2024 20:23
Remessa
-
26/08/2024 13:15
Remessa
-
26/08/2024 13:14
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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