TJRJ - 0117819-52.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 20:14
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./r/r/n/nCuida-se de ação ordinária proposta por MIRLENE MARIA ASSIS STEIF e HENRIQUE STEIF em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ROBERT narrando, em síntese, que, após chuvas ocorridas no ano de 2017, ocorreram várias infiltrações no imóvel de sua propriedade, advindas da área comum do condomínio.
Informam que notificaram o réu e realizaram registro no livro de ocorrências, no entanto, o problema foi solucionado./r/nAduzem que a sua unidade está localizada no último andar do prédio e que a primeira autora é portadora de doença respiratória, tendo os autores solicitado que o réu os alocasse em um imóvel durante a execução das obras, o que foi acordado de forma verbal com a síndica.
No entanto, em resposta notificatória enviada em 29/08/2017 o condomínio não incluiu cláusula acerca da alocação dos autores em outra unidade em locação temporária, tendo apenas concordado em custear as obras as suas expensas, tendo os autores não aceitado a proposta do réu. /r/nDestacam que questionaram ao representante do réu sobre a ausência da cláusula no documento, tendo este informado que o condomínio não era obrigado a arcar com tais custos.
Frisam que diante do impasse o réu não realizou as obras necessárias. /r/nPugna pela gratuidade de justiça e deferimento da tutela de urgência para determinar que o réu aloque os autores em uma unidade habitável enquanto durar a obra, bem como realize os reparos das infiltrações, instalando manta asfáltica para impermeabilizar o teto da área comum, bem como sanar as infiltrações dos tetos dos banheiros e demais danos originados dos referidos vícios.
No mérito, requer a confirmação da tutela, reparação moral no valor de R$ 25.000,00./r/nA inicial foi instruída com documentos de fls. 11/64./r/nDecisão de fls. 69 determinando que a parte autora emende a inicial a fim de que conste da peça a qualificação completa de ambos os autores, bem como acoste aos autos documento comprovando a hipossuficiência financeira e determina a intimação do réu para apresentação de justificação prévia./r/nEmenda à inicial às fls. 79/92./r/nContestação da parte ré às fls. 99/105, instruída com documentos de fls. 106/117, pugnando pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Preliminarmente, argui inépcia da inicial e prejudicial de prescrição.
No mérito, destaca que as notificações acostadas aos autos são do ano de 2017 e a ação foi proposta somente no ano de 2020, o que demonstra que não prejudicialidade alguma aos autores.
Aduz que causa estranheza os autores alegarem problemas respiratórios, no entanto, não permitiram que o réu realizasse as obras.
Esclarece que, assim que os autores comunicaram a existência do problema, realizou obras na área comum a fim de cessar o problema. /r/nInforma que as obras no imóvel dos autores não foram realizadas pois estes não permitem que o réu as realize.
Aponta que as fotos acostadas às fls. 39/62 são do ano de 2010, conforme anotação feita nestas.
Pugna pela improcedência da demanda./r/nDespacho de fls. 121 determinando que a parte autora se manifeste sobre a possibilidade de acordo./r/nPetição da parte autora às fls. 126 e 133./r/nPetição da parte ré às fls. 128/129 esclarecendo que realizou a totalidade das obras na área externa e na cobertura acima da unidade dos autores, no entanto, em relação aos reparos no imóvel dos autores estes não foram realizados devido a insistência destes em querer que o réu alugue um imóvel para aloca-los até o final dos reparos.
Salienta que tem interesse na realização dos reparos, no entanto, não concorda em pagar quaisquer valores referentes a locação de imóvel para os autores durante a execução das obras. /r/nDespacho de fls. 137 determinando a manifestação do autor em réplica./r/nRéplica às fls. 144/149./r/nAto ordinatório de fls. 150 determinando a manifestação das partes em provas./r/nPetição da parte ré às fls. 158/159 e 167 e da parte autora às fls. 164/165./r/nDecisão de fls. 171/172 rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição, declarando o feito saneado e deferindo a prova pericial. /r/nAto ordinatório de fls. 195 certificando que não houve manifestação do expert nomeado./r/nDecisão de fls. 198 determinando a intimação pessoal da perita./r/nManifestação do expert declinando a nomeação às fls. 209./r/nDecisão de fls. 213 nomeando novo expert./r/nAceite do expert às fls. 248./r/nDecisão de fls. 308 homologando os honorários periciais./r/nLaudo pericial às fls. 385/398./r/nEsclarecimentos às fls. 439./r/nDecisão de fls. 446 homologando o laudo pericial e determinando a manifestação das partes em alegações finais. /r/nAlegações finais às fls. 448/452 e 453/457./r/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/nPreliminarmente, diante do teor dos documentos carreados às fls. 81/92 defiro a gratuidade de justiça aos autores./r/nPasso a análise do mérito./r/nTrata-se de demanda em que se busca a condenação do condomínio réu a realização de obras de reparo na unidade dos autores devido a infiltrações oriundas da área comum do edifício, bem como o custeio de locação temporária de imóvel para alocar os autores até a conclusão das obras. /r/nCinge-se a controvérsia em verificar a existência de responsabilidade pelos danos verificados na unidade dos autores, bem como a extensão dos danos e o dever de indenizar, incluindo a obrigação de custear o aluguel de outro imóvel para acomodar os autores enquanto durarem as obras. /r/nNa espécie, o laudo pericial de fls. 385/398 concluiu que:/r/n Conforme pode ser constatado, o imóvel dos Autores ainda apresenta danos causados por infiltrações em todos os cômodos, oriundas da área comum do Edificio Robert composta por áreas descobertas e cobertas sem qualquer tipo de manutenção e reparos recentes. /r/nApesar do alegado pela Ré, foi possível constatar durante a inspeção, que nenhuma medida foi tomada para sanar os possíveis focos de infiltrações, estando a cobertura, os respectivos telhados e o sistema de drenagem em precário estado de conservação e manutenção. /r/nEm razão do exposto, torna-se necessária a apuração das falhas construtivas existentes na cobertura do Edifício Robert, para a realização de obras de recuperação e manutenção, com objetivo de sanar os possíveis focos de infiltrações, para então realizar as obras de recuperação do Apartamento 1210 pertencente aos Autores. /r/r/n/nAssim, constata-se que é necessária a recuperação da cobertura do prédio a fim de sanar os possíveis focos de infiltração, para posterior reparação da unidade de propriedade dos autores. /r/nDessa forma, restou comprovado o nexo de causalidade entre a omissão do réu na manutenção da área comum e os danos existentes na unidade dos autores./r/nNo que tange ao pedido de aluguel de imóvel para acomodar os autores durante a execução das obras, não há nos autos comprovação de que tenha sido firmado acordo expresso nesse sentido entre as partes, seja em assembleia ou por deliberação formal da administração do condomínio.
A mera tratativa verbal com a então síndica, desacompanhada de ata condominial ou outro documento com força deliberativa, não é suficiente para impor ao réu tal obrigação, que extrapola os deveres de conservação das áreas comuns do edifício. /r/nEm relação ao pedido de reparação por dano moral, não merece prosperar, uma vez que os fatos narrados nos autos não extrapolam os aborrecimentos do cotidiano da vida em sociedade, pelo que não há falar-se em dano extrapatrimonial./r/nPelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I DO CPC, E JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL para:/r/ni.
CONDENAR o réu a realizar, no prazo de até 60 dias úteis, as obras necessárias a impermeabilização da cobertura do edifício, bem como a reparação integral da unidade dos autores, de modo a sanar as infiltrações apontadas no laudo pericial de fls. 385/398, sob pena de multa única no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração; /r/nii.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento das despesas com locação de imóvel para acomodação temporários dos autores e;/r/niii.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação moral./r/r/n/nDiante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas do processo e com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o artigo 98, §3º do CPC em relação aos autores. -
13/05/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 17:01
Conclusão
-
08/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:05
Juntada de petição
-
17/02/2025 18:44
Juntada de petição
-
28/01/2025 15:04
Conclusão
-
28/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 20:02
Juntada de petição
-
02/11/2024 13:33
Juntada de petição
-
31/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:09
Juntada de petição
-
26/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:58
Juntada de petição
-
16/05/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:33
Juntada de petição
-
24/04/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 11:02
Outras Decisões
-
24/04/2024 11:02
Conclusão
-
18/04/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:40
Juntada de petição
-
22/02/2024 10:57
Juntada de petição
-
05/02/2024 20:58
Juntada de petição
-
20/12/2023 08:11
Juntada de petição
-
14/11/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 10:13
Juntada de petição
-
06/09/2023 08:58
Juntada de petição
-
29/08/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 19:54
Juntada de petição
-
06/06/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 14:26
Conclusão
-
01/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 18:43
Juntada de petição
-
11/02/2023 11:06
Juntada de petição
-
08/02/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 13:51
Juntada de petição
-
25/11/2022 19:25
Juntada de petição
-
16/11/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:06
Juntada de petição
-
04/10/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 15:17
Conclusão
-
23/09/2022 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 17:18
Juntada de petição
-
15/07/2022 11:08
Juntada de petição
-
13/07/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2022 20:58
Conclusão
-
10/07/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2022 20:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 13:55
Juntada de petição
-
22/05/2022 07:59
Juntada de petição
-
13/05/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 19:27
Juntada de petição
-
20/04/2022 12:05
Juntada de petição
-
18/04/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 18:41
Conclusão
-
06/04/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 10:49
Juntada de petição
-
25/02/2022 15:30
Juntada de petição
-
16/02/2022 17:10
Juntada de petição
-
10/02/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 19:14
Juntada de petição
-
16/12/2021 13:48
Juntada de petição
-
10/12/2021 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2021 18:15
Conclusão
-
24/11/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 18:31
Juntada de petição
-
20/10/2021 15:37
Juntada de documento
-
04/10/2021 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 19:13
Conclusão
-
27/09/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:04
Juntada de petição
-
19/07/2021 16:45
Juntada de petição
-
12/07/2021 17:57
Juntada de petição
-
02/07/2021 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2021 23:32
Conclusão
-
25/06/2021 23:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2021 23:19
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 16:59
Juntada de petição
-
06/04/2021 17:03
Juntada de petição
-
19/03/2021 21:36
Juntada de petição
-
12/03/2021 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 12:00
Juntada de petição
-
15/12/2020 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2020 15:15
Conclusão
-
12/12/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 12:47
Juntada de petição
-
02/10/2020 18:53
Juntada de petição
-
01/10/2020 17:29
Juntada de petição
-
23/09/2020 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2020 10:59
Conclusão
-
17/09/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 10:58
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 17:21
Juntada de petição
-
11/08/2020 04:16
Documento
-
18/06/2020 16:16
Juntada de petição
-
17/06/2020 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2020 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2020 12:50
Conclusão
-
10/06/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 12:23
Juntada de documento
-
08/06/2020 16:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861985-29.2024.8.19.0021
Romilda Geralda Pinheiro
Claro S.A.
Advogado: Ana Paula de Souza Lourenco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 19:42
Processo nº 0818860-05.2023.8.19.0002
Selma Pluvier Duarte
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Rodrigo Octavio Maia Botelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2023 11:16
Processo nº 0800944-38.2025.8.19.0082
F.h. Azevedo Gestao Condominial LTDA
Arcos Empreendimentos e Construcoes LTDA...
Advogado: Pedro Henrique Brisolla Caetano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 14:23
Processo nº 0002832-41.2018.8.19.0205
Fundacao dos Economiarios Federais-Funce...
Joice Soares Biral
Advogado: Viviane Moreira de Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2018 00:00
Processo nº 0818589-28.2025.8.19.0001
Douglas Martins Carneiro
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Joana Cadilhe Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2025 14:45