TJRJ - 0818860-05.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO OCTAVIO MAIA BOTELHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0818860-05.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA PLUVIER DUARTE RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatóriae com Pedido de Tutela proposta por SELMA PLUVIER DUARTEem face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, requer a gratuidade de justiça.
Narra aautoraque tomou conhecimento de que seu nome se encontravainserido nos cadastros restritivos de crédito, sendo certo que não manteve qualquer tipo de negócio jurídico com a parte ré.
Em contato com a instituição, foi apresentado contrato de empréstimo com assinatura não condizente à da autora, do qual estanão tem ciência.
Requer a tutela de urgência para compelir a ré a excluir o nome do autor dos cadastros de negativados, sob pena de multa diária; a inversão do ônus da prova; a procedência do pedido com a confirmação da tutela, a condenação da ré parteao cancelamento do débito eao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da sucumbência.
Instruem a inicial os documentos de ids. 61166425 e 61158451.
Decisão de id. 62686024, deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela de urgência requerida na inicial.
Contestação em id. 66838876.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, sustentou a existência de relação jurídica, eis que a negativação discutida tem origem no contrato firmado entre a autora e o BANCO SANTANDER que, por sua vez, cedeu os direitos creditórios à empresa ré.
Sustenta aregularidade da cessão contratada.
Rechaça o dano moral.
Requer, caso não acolhidas as preliminares, a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 67229853.
Em provas, a autorainformanão se opor àprodução de perícia grafotécnica (id. 88974797) e a parte ré requer a designação de audiência virtual(index 90778934).
Decisão saneadora em id. 114027270, na qual afastou a impugnação aovalor da causa e rejeitou a impugnação à gratuidade de justiçae deferiua inversão ao ônus da prova, concedendo novo prazo para a parte ré formular requerimento relativo à produção de provas.
Petição da parte ré em id. 116712043, naqualinforma que não possui outras provas a produzir.
Retificação do polo passivo em id. 162465118.
Memoriais da autora em id. 162829769 e do réu em id. 170549192. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, tendo em vista a ausência de outras provas a produzir.
Registre-se que as partes, instadas a se manifestarem em provas, não formularam qualquer pedido neste sentido.
Registre-se, por oportuno, que da decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares de irregularidade da representação processual e de impugnação à gratuidade de justiça, bem como foi retificado, de ofício, o valor da causa.
Cumpre salientar que a relação jurídica entre as partes é de caráter consumerista, devendo, portanto, a controvérsia, ser dirimida com as diretrizes estabelecidas no CDC e na Lei n° 9.514/97, ante a abrangência horizontal da legislação consumerista.
A parte ré, por ser fornecedora de serviços, possui responsabilidade objetiva, dispondo o artigo 14 do Código Consumerista que "o fornecedor responde, independenteda existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos".
Cinge-se a controvérsia sobre a falha na prestação do serviço, mormente quanto à ilegalidade da negativação do nome do autor realizada pela parte ré.
Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil.
Considerando que a controvérsia versa sobre suposta fraude na contratação de empréstimos junto à instituição ré, a hipótese é de fortuito interno.
Sobre o tema, a Súmula 479, do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na mesma linha, a Súmula n° 94 do TJERJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil.
Narra a parte autora que não contratou o empréstimo indicado na inicial junto ao cedente, não reconhecendo a cobrança efetuada pelo réu, alegando fraude na contratação e ilicitude da cobrança.
Em contrapartida, a parte ré alega que a negativação se deu em razão de contrato firmado com o ITAU UNIBANCO que, por sua vez, cedeu os créditos para a demandada.Sustenta a ausência na falha da prestação de serviços, sem, no entanto, apresentar qualquer argumento ou prova da regularidade da contratação do crédito junto ao Banco Santander, sem enfrentar a alegação de fraude pela autora.
Ressalto que o contrato apresentado pelo réu (id.66839445) é o mesmo apresentado pela autora (id.61158480), e em ambos consta assinatura nada semelhante àquela do documento de identificação ou procuração da autora, em flagrante indício de fraude na contratação.
Diante da falsificação grosseira da assinatura, perceptível mesmo para leigos, foi dispensável a produção de prova pericial a esse respeito.
Portanto, o réu não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito daautora, sendo que somente o demandado teria condições de comprovar o débito impugnado, já que àautoranão é exigido fazer prova de fato negativo.
O autor, por sua vez, logrou demonstrar que a existência de uma suposta dívida negativada (index 61158478), nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: “0809029-46.2022.8.19.0202 – APELAÇÃO Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 20/03/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20 APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA DEMANDANTE, QUE ORIGINOU O APONTAMENTO IMPUGNADO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE (ART. 373, II DO CPC).
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 479 DO STJ E Nº 94 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS IN RE IPSA.
SÚMULA Nº89 DESTE TJ.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE VÁLIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS), QUANTIA QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NO PERCENTUAL MÍNIMO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA CONSUMERISTA E SEM MAIOR COMPLEXIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO CONTESTADO E DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO NÃO RECONHECIDO, ALÉM DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) E AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.” “0006143-42.2017.8.19.0054 – APELAÇÃO Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 14/03/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR Direito do Consumidor.
Cessão de crédito.
Negativação.
Débito não comprovado.
Anotação preexistente.
Súmula 385 STJ.
Multa por litigância de má-fé.
Afastamento.
Apelações parcialmente providas. 1.
O ônus de provar a existência de débito que legitima a negativação do consumidor é do fornecedor. 2.
No caso vertente, afirma a segunda recorrente que adquiriu os direitos creditórios do Banco Santander. 3.
A fim de demonstrar a regularidade da cessão de crédito e do débito realizado com o Banco Santander, objeto da negativação, apresentou diversos documentos que, contudo, não se referem ao contrato da lide.
As propostas de abertura de contas e adesão a produtos e serviços também não fazem prova que se referem ao débito e contratos questionados. 4.
Ausente a prova da existência do negócio jurídico e da dívida, é irregular a negativação. 5.
De outro lado, se o negativado já apresentava inscrição pretérita, apta por si só a restringir-lhe o crédito e abalar o seu bom nome no mercado, não tem direito à indenização por danos morais. 6.
Multa por litigância de má-fé que se afasta. 7.
Apelações a que se dá parcial provimento.” Sendo assim, configurada a falha na prestação do serviço, evidencia-se o dever de indenizar.
De igual forma, é evidente a ofensa ao direito da personalidade da autora, sendo o dano in reipsa.
Segundo o STJ: "(...) Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.
Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in reipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta." REsp 1.292.141-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
O dano moral possui função punitiva e pedagógica.
Para o seu arbitramento, deve o julgador se atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do caso concreto, sem fazer com que o valor patrimonial se transforme em enriquecimento sem causa.
No caso destes autos, verifico que o autor foi surpreendido com a negativação do seu nome junto ao cadastro do SERASA o que, a toda evidência, gera desconforto e frustração, bem como ainda teve que experimentar transtorno fora da normalidade para tentar ver o imbróglio solucionado não só administrativamente, mas também em juízo.
Insta salientar que, embora existam outros apontamentos negativos no nome do autor no cadastro restritivo do SERASA, quais sejam, da empresa TELEFONICA BRASIL S/A e FIDC NPL2, conforme documento juntado à inicial (index 25276816), o fato é que o autor logrou comprovar que, pelo menos, uma dessas pendências está sendo discutida judicialmente, pelo que não deve incidir a Súmula nº 385 do STJ.
O documento de fls. 9 (index 25276825 atesta que existe uma ação judicial tramitando em face da empresa TELEFONICA BRASIL S/A.
Nesse sentido, considerando a inexistência decomprovação sobreoutras pendências de anotações anteriores, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequado diante da situação experimentada pela parte autora.
Ressalto que não há notícias de maiores transtornos ao demandante em razão dos fatos narrados na inicial, pelo que reputo o valor pleiteado a título de danos morais na exordial excessivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para converter em definitivo a tutela provisória concedida na decisão de id 114027270, bem como para condenar a parte ré apromover o cancelamento do débito originado pelo contrato nº 470697458epagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação e correção monetária a partir desta data.
A parte ré pagará as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o total atualizado da condenação.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
NITERÓI, 10 de junho de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
02/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:56
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO OCTAVIO MAIA BOTELHO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 13:05
Conclusos para decisão
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02/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO OCTAVIO MAIA BOTELHO em 20/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:52
Expedição de Ofício.
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04/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 18:10
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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