TJRJ - 0802019-63.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/09/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 17:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/09/2025 17:09
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0802019-63.2024.8.19.0045 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ADRIANA RANGEL LUIZETO LYRIO REQUERIDO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. 1) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO - SÃO PAULO S.A. (id. 204334954), em face da sentença de mérito proferida ao id. 198074698, alegando, em síntese, omissão no julgado decorrente de cerceamento de defesa.
Sustenta a embargante que a parte autora, em sua réplica (id. 147635213), procedeu à efetiva emenda da petição inicial ao especificar os valores pretendidos e juntar novos documentos, sobre os quais não lhe foi dada oportunidade de manifestação.
A parte embargada apresentou contrarrazões ao id. 210554100. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
A embargante alega omissão na sentença por não ter sido intimada para se manifestar sobre os documentos e a especificação dos pedidos que acompanharam a réplica.
Compulsando os autos, verifica-se que, após a juntada da réplica e seus documentos (id. 147635213), foi proferido ato ordinatório de id. 163152230, intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em resposta, a parte ré, ora embargante, peticionou ao id. 171677169, pugnando expressamente pelo julgamento antecipado da lide.
Ora, ao ser intimada para se manifestar sobre provas, a ré teve a oportunidade processual de analisar a integralidade dos autos, incluindo a réplica e os documentos novos.
Caberia a ela, naquela ocasião, apontar a necessidade de se manifestar especificamente sobre tais peças, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC.
Contudo, preferiu silenciar sobre o suposto vício e requerer o julgamento do feito no estado em que se encontrava.
Tal conduta processual não apenas acarreta a preclusão lógica do direito de arguir o cerceamento de defesa, como também configura a chamada "nulidade de algibeira", prática rechaçada pela jurisprudência pátria.
Esta teoria veda que a parte, ciente de um vício processual - que, no caso, é fantasioso -, guarde a alegação de nulidade para si, utilizando-a como estratégia apenas no momento em que lhe for conveniente, usualmente após uma decisão desfavorável.
A lealdade e a boa-fé processual (art. 5º, CPC) e o dever de cooperação (art. 6º, CPC) impõem às partes que apontem os vícios processuais na primeira oportunidade que tiverem de se manifestar nos autos.
A ré teve essa oportunidade, mas optou por pedir o julgamento antecipado, gerando a justa expectativa de que concordava com o encerramento da fase instrutória.
Invocar a nulidade apenas em sede de embargos de declaração, após a prolação de sentença que lhe foi parcialmente desfavorável, atenta contra a boa-fé e a razoabilidade.
Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, rejeito-os, por não vislumbrar a omissão apontada, mantendo a sentença de id. 198074698 em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se. 2) Por fim, de ofício, passo a readequar os consectários legais incidentes sobre a condenação, por se tratar de matéria de ordem pública e visando à correta aplicação da legislação superveniente (Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil) e da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, conforme os julgados paradigmas apresentados.
A sentença de id. 198074698, proferida em 16 de junho de 2025, condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais, determinando a incidência de correção monetária pelos índices da CGJ/RJ e juros de mora de 1% ao mês.
Contudo, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, os critérios de atualização de débitos civis foram uniformizados.
A nova legislação estabelece a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC para os juros de mora, quando não houver convenção específica entre as partes.
Ademais, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, conforme suas Súmulas 43, 54 e 362, na definição dos termos iniciais de cada encargo.
Diante disso, para alinhar a condenação ao ordenamento jurídico vigente e à jurisprudência consolidada, os itens 1 e 2 do dispositivo da sentença passam a vigorar com a seguinte redação: "1) Condenar a Ré, CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A., a pagar à Autora, ADRIANA RANGEL LUIZETO LYRIO, a quantia de R$ 9.108,07 (nove mil, cento e oito reais e sete centavos), a título de danos materiais, sobre a qual deverá incidir: a) Correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ); b) Juros de mora, calculados pela taxa SELIC, a contar do evento danoso (17/01/2024 - Súmula 54/STJ), devendo ser decotada a variação do IPCA já aplicada no mesmo período para evitar dupla contagem, nos termos do art. 406 do Código Civil." No que concerne ao item 2, passar a ter a seguinte redação: "Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais em favor do autor.
Sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC IPCA, de forma não negativa, art. 406, (sec)(sec) 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, (sec) 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença. 3) Intimem-se.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
25/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 20:10
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaraçãoopostos pela parte ré no id. 204334954 são TEMPESTIVOS.
Ao Embargado.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
09/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0802019-63.2024.8.19.0045 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ADRIANA RANGEL LUIZETO LYRIO REQUERIDO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por ADRIANA RANGEL LUIZETO LYRIO em face da CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A., alegando, em síntese, que em 17 de janeiro de 2024, entre 20:30h e 21:00h, ao conduzir seu veículo pela Rodovia BR-116, sentido Rio-São Paulo, próximo à última saída do Distrito de Floriano, colidiu com um animal de grande porte que se encontrava na pista de ultrapassagem.
Afirma que estava acompanhada de sua filha menor e dois sobrinhos.
Após o acidente, conduziu o veículo avariado até o posto de gasolina no KM 302.
Sustenta que a Ré, concessionária da rodovia, falhou em seu dever de garantir a segurança da via.
Requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, além da concessão da gratuidade de justiça.
A petição inicial (ID 108672956) foi instruída com documentos, incluindo fotografia do veículo (ID 108672957, p. 1) e protocolo de Declaração de Acidente de Trânsito junto à PRF (ID 108672957, p. 2).
Deferida a gratuidade de justiça à Autora (ID 126635417), após a juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência (ID 119173163 e anexos).
O Juízo dispensou a audiência de conciliação preliminar e determinou a citação da Ré.
A Ré, CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A., apresentou contestação (ID 139936068), arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade por animais na pista é de seus proprietários (art. 936 do Código Civil); b) inépcia da inicial por ausência de especificação dos valores indenizatórios.
No mérito, sustentou: a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da Autora, alegando que a Declaração de Acidente de Trânsito é unilateral; a ausência de sua responsabilidade pelo evento, reiterando ser do proprietário do animal; a culpa exclusiva da vítima por falta de cautela na condução do veículo (art. 28 do CTB); a ausência de falha na prestação dos serviços, informando ter cumprido os parâmetros de inspeção da via, juntando relatório (ID 139936075); a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço público remunerado por taxa (pedágio); a necessidade de aferição de responsabilidade subjetiva em caso de omissão, não comprovada pela Autora; e a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis.
Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
A Autora apresentou réplica (ID 147635213), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito.
Especificou os valores pretendidos: danos materiais no montante de R$ 8.858,07 (comprovantes 1 a 11 anexos); danos morais de R$ 18.891,93; lucros cessantes de R$ 2.000,00 (referente a 10 dias sem trabalho como motorista de aplicativo, citando "Doc. 5"); e ressarcimento do guincho no valor de R$ 250,00 (nota fiscal ID 108672960).
Sustentou a aplicabilidade do CDC e a responsabilidade objetiva da concessionária.
Instadas as partes a especificarem provas (ID 163152230), a Ré informou não se opor ao julgamento antecipado da lide (ID 171677169).
A Autora peticionou (ID 174647463) requerendo a impugnação e invalidação de provas documentais da Ré (partes do ID 139936072 e ID 139936074) por suposta violação ao art. 192 do CPC (documentos em língua estrangeira sem tradução).
O cartório certificou a manifestação das partes sobre provas (ID 184241149). É o relatório.
Decido.
A Ré argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade por danos causados por animais na pista recai sobre seus proprietários.
Contudo, a relação entre a concessionária de rodovia pedagiada e o usuário é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A concessionária tem o dever de garantir a segurança da via (art. 22 do CDC), o que inclui a adoção de medidas para evitar a presença de animais na pista.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/88).
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, conforme ilustrado pela Súmula nº 94 deste Tribunal de Justiça: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Portanto, a Ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido já se manifesto o E.
TJRJ: “AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VEÍCULO CONDUZIDO PELO DEMANDANTE QUE É ABALROADO POR ANIMAL NA PISTA.
DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS TÊM O DEVER DE ZELAR PELA RODOVIA EM TODOS OS ASPECTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ. (...)” (TJ-RJ - APL: 00146438520068190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL, Relator.: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2007, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2007) Outrossim, a Autora impugnou documentos juntados pela Ré (ID 139936072 e ID 139936074) com base no art. 192 do CPC.
Verifico que o documento ID 139936074 (Contrato de Concessão) está integralmente em português.
O documento ID 139936072 (Atos Constitutivos e Procuração) contém, em sua maior parte, documentos em língua portuguesa.
As poucas páginas em inglês consistem em certificados de conclusão de assinatura eletrônica (DocuSign), cuja finalidade (atestar a validade de assinaturas digitais) é de fácil compreensão e não afeta o conteúdo probatório dos documentos principais, que estão em português.
Desta forma, dispenso a tradução juramentada para tais excertos, por não serem essenciais ao deslinde da controvérsia e por sua natureza acessória e compreensível.
Portanto, rejeito a impugnação.
Não havendo outras questões preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
O processo encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes estão suficientemente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, e a Ré manifestou concordância com o julgamento antecipado (ID 171677169).
A Autora, embora não tenha se manifestado expressamente sobre o julgamento antecipado em sua última oportunidade, concentrou-se na impugnação de documentos, e não requereu a produção de outras provas além das já carreadas.
As questões remanescentes são eminentemente de direito.
A controvérsia central reside na responsabilidade da concessionária Ré pelos danos suportados pela Autora em decorrência de acidente envolvendo animal na pista de rolamento da rodovia sob sua administração.
Conforme já adiantado, a relação jurídica estabelecida entre a Autora, usuária da rodovia pedagiada, e a Ré, concessionária do serviço público, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A responsabilidade é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento.
Incumbe à concessionária o dever de manter a rodovia em condições seguras de tráfego, o que abrange a fiscalização e a adoção de medidas preventivas para evitar a presença de animais na pista, conforme o art. 6º e 25 da Lei nº 8.987/95.
A presença de animal na via configura falha na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida pela concessionária, o que não afasta o dever de indenizar (Súmula 94, TJRJ).
A Autora alega que, em 17 de janeiro de 2024, por volta das 20:30h-21:00h, colidiu com um animal de grande porte na BR-116, próximo à última saída do Distrito de Floriano.
Para comprovar o alegado, juntou o protocolo da Declaração de Acidente de Trânsito (DAT) iniciada junto à Polícia Rodoviária Federal (ID 108672957, p. 2) e fotografia do veículo danificado, onde se observam avarias frontais (ID 108672957, p. 1).
A Autora afirma que, após o ocorrido, conduziu o veículo até o KM 302.
A Ré, por sua vez, nega que tenha falhado na prestação do serviço e apresentou um "Relatório de Inspeção" (ID 139936075 e tabela ID 113).
Esse relatório mostra que uma viatura (GP05) fez inspeções no dia 17/01/2024, às 20:50h no km 303+150 e às 20:51h no km 302+059.
No entanto, a Autora afirma na petição inicial que o acidente aconteceu perto do Distrito de Floriano. É de conhecimento geral, e confirmado por mapas rodoviários, que o Distrito de Floriano fica antes dos KMs 302 e 303 da BR-116/RJ, aproximadamente entre os KMs 290 e 292.
A Autora também disse que, depois do acidente, conseguiu dirigir o carro até o KM 302.
Isso significa que o relatório de inspeção da Ré, que fala dos KMs 302 e 303, não cobre o local onde a Autora diz que o acidente realmente aconteceu.
Mesmo que a Ré faça inspeções de tempos em tempos, o monitoramento que ela alega ter feito não consegue ver tudo o tempo todo. É possível que um animal entre na pista no intervalo entre uma inspeção e outra, principalmente em estradas tão longas.
A responsabilidade da concessionária é tomar medidas eficientes para evitar que isso aconteça em toda a estrada que administra.
Não basta apenas dizer que fez inspeções em alguns pontos para se livrar da obrigação de garantir a segurança.
Por isso, o relatório de inspeção que a Ré apresentou não é o bastante para provar que não houve falha na segurança no trecho onde o animal teria entrado na pista.
A Declaração de Acidente de Trânsito (DAT) (ID 108672957, p. 2), mesmo sendo uma declaração feita apenas pela Autora, serve como um sinal de que o acidente ocorreu.
Isso é reforçado pela foto do carro batido (ID 108672957, p. 1), que mostra estragos na frente, compatíveis com a batida descrita.
A presença do animal na pista causou o dano, e a falta de ações eficientes para impedir essa invasão liga diretamente o acidente à falha no serviço da concessionária.
A Ré alega culpa exclusiva da vítima, por suposta falta de cautela da Autora na condução do veículo.
Contudo, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre imprudência, negligência ou imperícia por parte da Autora.
A simples colisão com um animal de grande porte em uma rodovia, especialmente à noite e em curva, como alegado, não induz, por si só, à culpa da condutora, sendo um evento súbito e de difícil previsibilidade para o motorista.
Quanto à alegação de fato de terceiro (responsabilidade do dono do animal), como mencionado, trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade da concessionária de rodovias, não afastando sua responsabilidade objetiva perante o usuário (Súmula 94, TJRJ).
A Autora pleiteia a quantia de R$ 8.858,07 a título de danos materiais, referentes ao conserto do veículo, e R$ 250,00 pelo serviço de guincho.
O custo do guincho está comprovado pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica no valor de R$ 250,00 (ID 108672960).
Para os reparos do veículo, a Autora juntou as seguintes notas fiscais em sua réplica: ID 147635217: Grade Dianteira - R$ 136,49; ID 147635218: Guia Suporte Parachoque - R$ 44,89; ID 147635220: Par Farol De Milha - R$ 87,83; ID 147635232: Moldura Acabamento Farol - R$ 274,80; ID 147635221: Eletroventilador - R$ 448,00; ID 147635222: Parachoque Dianteiro - R$ 650,65; ID 147635223: Berço Dianteiro Fixação Motor - R$ 2.412,25; ID 147635225: Condensador - R$ 377,30; ID 147635226: Radiador - R$ 328,33; ID 147635231: Serviços de Lanternagem e Pintura - R$ 4.000,00; ID 147635229: Serviço de Lanternagem e Pintura (troca parachoque, alinhamento frente) - R$ 700,00.
A soma dos valores das notas fiscais apresentadas (R$136,49 + R$44,89 + R$87,83 + R$274,80 + R$448,00 + R$650,65 + R$2.412,25 + R$377,30 + R$328,33 + R$4.000,00 + R$700,00) totaliza R$ 9.460,54.
A Autora pediu R$ 8.858,07.
Considerando que o pedido deve ser certo e determinado, e que a Autora limitou seu pleito de danos materiais referentes ao conserto a R$ 8.858,07, este é o valor que pode ser considerado, desde que os itens discriminados nas notas sejam compatíveis com os danos visualizados na fotografia (ID 108672957, p. 1) e a natureza do acidente.
Os danos aparentes na fotografia (frente do veículo) são compatíveis com a necessidade de substituição de para-choque, faróis, grade, radiador, condensador e serviços de lanternagem e pintura.
Assim, os danos materiais referentes ao conserto do veículo são devidos no valor de R$ 8.858,07, e o custo do guincho no valor de R$ 250,00, totalizando R$ 9.108,07.
Outrossim, a Autora pleiteia R$ 2.000,00 a título de lucros cessantes, alegando ser motorista de aplicativo (UBER) e ter ficado impossibilitada de trabalhar por aproximadamente 10 dias, com uma estimativa de ganho de R$ 200,00 por dia.
Na petição ID 119173163 (maio de 2024), a Autora informa que "na atualidade (...) encontra-se desempregada e vivendo apenas da renda como motorista de aplicativo".
As declarações de imposto de renda de 2021 e 2022 indicam rendimentos da Câmara Municipal de Resende, e a de 2023 não aponta rendimentos de pessoa jurídica.
Para a configuração dos lucros cessantes, é necessária a comprovação efetiva do que a parte razoavelmente deixou de lucrar (art. 402, CC).
A Autora não juntou aos autos comprovantes de seus rendimentos como motorista de aplicativo (extratos da plataforma UBER ou similar), nem declaração específica que atestasse a média diária de R$ 200,00, ou o período exato em que ficou sem poder utilizar o veículo para trabalho.
A alegação de "Doc. 5" na réplica para sustentar os lucros cessantes remete, na verdade, a uma nota fiscal de serviços de lanternagem (ID 147635231).
Dada a ausência de prova robusta dos rendimentos auferidos como motorista de aplicativo e do período de inatividade laboral decorrente diretamente do sinistro, o pedido de lucros cessantes não pode ser acolhido.
Por fim, a Autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 18.891,93.
O acidente, envolvendo a colisão com um animal de grande porte em uma rodovia, durante a noite, e na presença de sua filha menor e sobrinhos, inegavelmente gerou angústia, temor e aflição que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
A situação de risco à vida e à integridade física, a necessidade de lidar com os danos ao veículo (que alega ser seu instrumento de trabalho) e o descaso da concessionária em prestar qualquer assistência ou contato após o ocorrido são suficientes para caracterizar o dano moral.
Em caso análogo já se manifestou o E.
TJRJ: “RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DE ANIMAL NA PISTA EM RODOVIA ESTADUAL CUJOS SERVIÇOS SÃO OBJETO DE CONCESSÃO À INICIATIVA PRIVADA. (...) PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUE ENSEJAM A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ARTIGO 37, § 6º, DA CRFB).
DANO MATERIAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL. (...) O dano moral ocorre in re ipsa diante do susto e do risco de vida sofridos pela parte autora por causa do acidente de trânsito causado pela indevida presença de animal de grande porte na pista de rolagem da rodovia, restando analisar sua quantificação. 5.1.
Neste diapasão, a verba indenizatória há de ser fixada em valor que corresponda a uma compensação pelo prejuízo imaterial da parte autora. (...)”. (TJ-RJ - APL: 00081555820148190046 2021001102676, Relator.: Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 26/10/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA PÚBLICA.
ANIMAL NA PISTA.
COLISÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL E MORAL.
FORTUITO INTERNO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) Concessionária é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros.
Artigo 22 CDC. (...) Falha na prestação do serviço apta a ensejar o dever de indenizar.
Danos materiais e morais caracterizados. (...)”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00270299720178190204 202100119479, Relator.: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 13/07/2021, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/07/2021) Ademais, a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas a que os consumidores eventualmente estejam sujeitos.
Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e suas atividades como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado.
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, quantia que se mostra razoável e proporcional.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a Ré, CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A., a pagar à Autora, ADRIANA RANGEL LUIZETO LYRIO, a quantia de R$ 9.108,07 (nove mil, cento e oito reais e sete centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/RJ desde a data de cada desembolso (para o guincho, a data da nota fiscal ID 108672960; para os demais reparos, a data de cada nota fiscal anexada à réplica ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC). 2) CONDENAR a Ré a pagar à Autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais em favor do autor.
Sobre este valor incidirá: a) Atualização monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (arbitramento – Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, conforme Lei nº 14.905/2024); b) Juros de mora legais, correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA (Taxa SELIC – IPCA), de forma não negativa (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, conforme Lei nº 14.905/2024), incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado monetariamente na forma do subitem 'a', a contar do evento danoso (data da primeira contratação fraudulenta, 14/05/2024 – Súmula 54/STJ) até o efetivo pagamento.
A metodologia de cálculo e a forma de aplicação destes juros de mora observarão o que vier a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, conforme o art. 406, § 2º, do Código Civil.
Na ausência ou enquanto pendente de efetiva operacionalização a específica metodologia do CMN, ou em caso de inviabilidade prática de seu cálculo no caso concreto, os juros de mora legais serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, pela ausência de comprovação.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da Ré, condeno a Ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e honorários advocatícios sobre o valor do pedido de lucros cessantes julgado improcedente (R$ 2.000,00), observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESENDE, 16 de junho de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ADRIANA RANGEL LUIZETO LYRIO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 23:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA RANGEL LUIZETO LYRIO - CPF: *94.***.*36-49 (REQUERENTE).
-
22/05/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2024 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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