TJRJ - 0814474-05.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 21:37
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 20:25
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 19:33
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0814474-05.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA JANUARIA DO NASCIMENTO PINTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDREIA JANUARIA DO NASCIMENTO PINTO em face deFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMEN-TOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Narra a autora ter sido surpreendida com apontamento restritivo realizado pela ré em seu nome.
Afirma desconhecer o débito que originou a negativação.
Sustenta não ter sido comunicada sobre a referida restrição.
Aduz que o outro apontamento restritivo existente em seu nome está sendo discutido em ação própria.
Postula, então, tutela de urgência para que a parte ré exclua o seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência; (i) a declaração de inexistência do débito objeto dos autos, e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
No Id 99211281, foi deferida a JG e concedida a tutela de urgência, nos seguintes termos: “DEFIRO O PEDIDO FORMULADO, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, no tocante à negativação efetivada pela parte ré.
Oficie-se na forma da Súmula 144 do TJRJ.” Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 111564566, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada argui preliminar de falta de interesse de agir.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, alega a regularidade da cobrança, visto ter a autora contratado cartão de crédito nº 67610322-960331, com a empresa INVESTCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, sendo utilizado o plástico, sem que houvesse o pagamento das faturas.
Relata que o débito foi objeto de cessão de crédito.
Aduz o descabimento do pedido indenizatório.
Pugna pelo depoimento pessoal da parte autora.
Requer a improcedência dos pedidos.
No Id 113873186, réplica, impugnando os documentos juntados pela parte ré.
No Id 139220124, Ato Ordinatório “em provas”.
No Id 143360209, manifestação da parte autora informando não ter mais provas a produzir.
No Id 172893504, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir; foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça; foi indeferida a produção de prova oral requerida pela ré; foi invertido o ônus da prova, com abertura de prazo para a parte ré se manifestar em provas.
No Id 173917144, manifestação da parte ré, informando não ter mais provas a produzir.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
As questões prévias foram rechaçadas na decisão saneadora, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
A narrativa autoral é consistente e verossímil, sendo corroborada pelos documentos anexos à inicial, no sentido de não possuir relação contratual com a parte ré.
Em sede de direito do consumidor, a boa-fé deste é presumida e, de toda sorte, não há de se esquecer que as regras de experiência comum demonstram serem críveis as alegações autorais, pois serviços como os prestados pela parte ré sujeitam-se, não raro, a ocorrência de defeitos, sendo diversos os feitos em que se discute a mesma questão.
Da análise dos autos, verifico que a demandada não logrou êxito em comprovar ter a autora celebrado, em seu nome, contrato de conta e de cartão de crédito.
Isso porque a ré deixou de apresentar contrato de cartão de créditoassinado pela autora.
Limitou-se a juntar à contestação, faturas do cartão de crédito, documento de identificação e de cessão de crédito (Id 111564573, Id 11564573, Id 111564576).
Registro que a ré, devidamente oportunizada, deixou de pleitear a produção de prova pericial, requerendo tão somente o depoimento pessoal da autora, prova desnecessária ao deslinde da lide, eis que os fatos e as circunstâncias que envolvem a relação jurídica controvertida analisada demandam a produção de prova documental.
Nessa toada, registro que não se pode compelir a autora a produzir prova negativa, ou seja, de que não contratou a avença objeto do feito, pois se trata de prova diabólica, inviável de ser produzida pela parte. É evidente que a atividade empresarial busca auferir bônus, mas, de certo, não pode estar limitada a eles, devendo arcar, também, com os ônus que decorrem do seu exercício.
O caso em tela revela verdadeiro fortuito interno, que não pode ser considerado excludente de responsabilidade do prestador de serviços, pois emerge do risco do negócio desenvolvido, e não há imprevisibilidade ou inevitabilidade que o descaracterizem.
Restou notória, portanto, a falha na prestação de serviços pela parte ré, ao ter negativado o nome da autora em relação a débitos de contrato inexistente.
Dessa forma, impõe-se a confirmação da tutela de urgência de Id 99211281.
Presentes dois pilares da responsabilidade civil, quais sejam a conduta voluntária e o nexo causal, nos termos do artigo 927 do CCB, mister analisar a existência de danos sofridos pela parte demandante.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso, entendo pela ocorrência de danos morais, diante do indevido apontamento do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
E, mais ainda, incontroverso o fato causador do dano moral, este decorre in re ipsa, não havendo necessidade de comprovação da sua existência, per si, para ensejar a sua compensação.
Registro que não merece acolhimento a tese da ré de aplicação da Súmula 385 do STJ, considerando que o outro apontamento restritivo foi realizado posteriormente ao efetuado pela ré (Id 60742244).
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (seis mil reais).
Diante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido para: a) confirmar a decisão de Id 99211281 e torná-la definitiva; b) condenar a parte ré a cancelar o contrato objeto dos autos e respectivos débitos (Id 62617293), devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer cobrança em desacordo com a presente, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação; Condeno-a, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, observados os requisitos do artigo 85, §2º do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
18/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 00:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:25
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREIA JANUARIA DO NASCIMENTO PINTO - CPF: *13.***.*82-32 (AUTOR).
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01/02/2024 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 19:44
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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