TJRJ - 0804221-33.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:31
Nomeado perito
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21/08/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ROBERTO MIRANDA GOMES em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:01
Juntada de Petição de outros anexos
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11/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0804221-33.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ADELAIDE GONCALVES RIBEIRO RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por MARIA ADELAIDE MARTINS GONÇALVES em face de BANCO SAFRA S/A com pedido de tutela de urgência para exclusão dos dados pessoais da autora dos sistemas de proteção de crédito ou outro órgão semelhante.
Aduziu que, recentemente, tomou conhecimento de restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção ao Crédito SPC/SERASA, sendo certo que a referida anotação foi postulada pela parte ré em razão de financiamento que não reconhece.
Requereu, assim, seja declarado inexistente o débito em seu nome, vez que não contraiu a dívida com a consequente condenação ao pagamento de indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais sofridos.
Além disso, formulou pedido de tutela de urgência, no qual pretendeu a retirada imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Com a inicial de id. 135494092, vieram os documentos de id. 135495763 a 135495768.
Decisão de id. 135800237, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora.
No ensejo, foi deferia a antecipação dos efeitos da tutela e determinada a citação da parte ré.
Contestação apresentada pelo réu no id. 151352087, seguida dos documentos de id. 151352095 a 151352098.
No mérito, aduziu o réu a regularidade da contratação do empréstimo e a legalidade na negativação em razão do não pagamento das parcelas ajustadas.
Afirma o réu que as parcelas deixaram de ser adimplidas em razão da suspensão ou cassação do benefício recebido, sendo obrigação da parte autora garantir o pagamento das parcelas.
Ressaltou o réu que a parte autora não buscou a resolução por via administrativa e não anexou os documentos básicos a comprovação de seu direito na inicial.
Por fim, refutou a existência dos danos morais e a inversão do ônus probatório e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no id. 175512899.
Manifestação da parte ré em provas no id. 187956252, pugnando pela expedição de ofício ao INSS.
Manifestação da parte autora em provas no id. 193145044, pugnando pela prova pericial técnica sobre a validade da assinatura eletrônica, com foco na verificação da biometria facial e da integridade do sistema utilizado pelo banco (portal de assinaturas); Prova testemunhal, com a oitiva de representantes do banco e eventual intermediador/corretor, para esclarecer se houve atendimento direto e adequado à autora; Exibição de documentos (art. 396 do CPC), especialmente Logs de acesso ao sistema de assinatura digital, Gravações telefônicas e trocas de mensagens eventualmente realizadas com a autora, Cópia do processo de autenticação por biometria, prova da entrega da planilha de CET; Comprovação da efetiva liberação do valor (com extrato de crédito em conta da autora; e, por fim, Ofício ao INSS, para que informe se houve averbação da consignação, qual o valor efetivamente debitado e se houve solicitação formal da autora.
Relatados.
Decido.
Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC.
Denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos (I) A existência ou não de contratação regular de financiamento entre as partes; (II) A validade da assinatura eletrônica e regularidade do processo de autenticação (inclusive por biometria facial); (III) A ocorrência ou não de fraude na formalização do contrato; (IV) A responsabilidade da autora pela inadimplência e consequente negativação do nome; (V) A existência ou não de danos morais indenizáveis e a extensão de eventuais danos.
Defiro a produção de prova documental, com a expedição de ofício ao INSS para que esclareça (i) se houve averbação da consignação em benefício da parte autora; (ii) qual o valor efetivamente debitado; (iii) se houve solicitação formal da autora para tal averbação.
Defiro ainda a produção da prova pericial requerida pela parte autora para apurar a validade da assinatura eletrônica, especialmente no tocante à biometria facial e à integridade e rastreabilidade do sistema utilizado pelo banco, inclusive o portal de assinaturas.
Para tanto, nomeio o perito ROBERTO MIRANDA GOMESINFORMÁTICA, RG 019687843-3 IFP, com endereço eletrônico [email protected] Intime-se a profissional para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, declinar sua proposta de honorários e informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois os honorários periciais deverão ser custeados pela parte autora que é beneficiária de gratuidade de justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
No mais, ressalto que a necessidade da produção das demais provas requeridas, notadamente a prova testemunhal, a exibição de documentos e demais diligências, serão apreciadas após a conclusão da perícia técnica, diante da possibilidade de delimitação mais precisa da controvérsia remanescente.
Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC.
Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 2 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Substituto -
03/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/10/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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05/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA ADELAIDE GONCALVES RIBEIRO em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ADELAIDE GONCALVES RIBEIRO - CPF: *98.***.*95-15 (AUTOR).
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08/08/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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