TJRJ - 0826223-07.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:49
Baixa Definitiva
-
24/09/2025 16:48
Documento
-
29/08/2025 00:05
Publicação
-
27/08/2025 15:06
Documento
-
27/08/2025 15:03
Conclusão
-
27/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
19/08/2025 13:32
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS PRESIDENTE DA(O) 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ( TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) ) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE EDITAL-PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 27/08/2025 10:00, EM QUE SERÃO JULGADOS OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS E QUE PRETENDAM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO DO FEITO PODERÃO FAZÊ-LO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INSCREVENDO-SE EM FORMULÁRIO PRÓPRIO, DISPONÍVEL NA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (18ª CÂMARA CÍVEL) (SALA 233, LÂMINA III), NO HORÁRIO DO EXPEDIENTE FORENSE, A PARTIR DO DIA ÚTIL ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA SESSÃO, E ATÉ O INÍCIO DOS TRABALHOS JUNTO À PORTA DA SALA DE SESSÃO.
NÃO SERÃO ADMITIDOS, NESSA MODALIDADE DE SESSÃO (PRESENCIAL), PEDIDOS DE PREFERÊNCIA MEDIANTE PETIÇÃO, E-MAIL, NEM POR TELEFONE.
A Sessão PRESENCIAL da 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (18ª Câmara Cível) realiza-se na Sala de Sessões (sala 237 - lâmina III - Fórum Central - Rua Dom Manuel, 37, Centro, Rio de Janeiro-RJ).
Memoriais deverão ser encaminhados para os e-mails dos gabinetes dos Exmos.
Desembargadores, disponibilizado no site do TJRJ (Aba Institucional/ Órgãos Julgadores/2ª Instância/ Câmaras). - 068.
APELAÇÃO 0826223-07.2023.8.19.0208 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0826223-07.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00550223 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: ANA MARIA MORAES LOPES ADVOGADO: JOÃO PEDRO NOGUEIRA DE AZEVEDO OAB/RJ-233265 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
14/08/2025 17:01
Inclusão em pauta
-
14/08/2025 13:31
Pedido de inclusão
-
29/07/2025 17:28
Conclusão
-
29/07/2025 17:26
Documento
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 10:17
Mero expediente
-
23/07/2025 14:27
Conclusão
-
23/07/2025 14:22
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826223-07.2023.8.19.0208 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0826223-07.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00550223 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: ANA MARIA MORAES LOPES ADVOGADO: JOÃO PEDRO NOGUEIRA DE AZEVEDO OAB/RJ-233265 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível n. 0826223-07.2023.8.19.0208 Apelante: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Apelado: ANA MARIA MORAES LOPES Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA.
AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
TARIFA MÍNIMA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I- Caso em exame 1- Apelação cível objetivando a reforma de sentença que, constatando a indevida emissão de faturas de fornecimento de água com base na estimativa de consumo, condenou a ora apelante à restituição dos valores cobrados em excesso e ao pagamento de compensação por danos morais.
II- Questão em discussão 2- Analisa-se: (i) a legitimidade recursal da apelante; (ii) a existência de falha na prestação do serviço; (iii) a configuração de danos morais.
III- Razões de decidir 3- Embora o número de CNPJ indicado na petição inicial pertença a uma sociedade integrante do grupo Águas do Rio distinta da apelante, é possível extrair da conduta de todos os atores processuais que houve alteração do polo passivo. 4- Retificação do polo passivo e reconhecimento da legitimidade recursal da apelante, em observância aos princípios da boa-fé e cooperação processuais, bem como às vedações ao comportamento contraditório e à prolação de decisões-surpresa. 5- No mérito, a ré não logrou comprovar a regular medição do hidrômetro nem qualquer circunstância que impedisse o acesso a ele. 6- A tese autoral de ausência de hidrômetro,
por outro lado, é corroborada pelas faturas acostadas à petição inicial, que evidenciam uma queda abrupta de consumo a partir de julho de 2023, quando o equipamento foi instalado. 7- A contestação e as razões recursais são inteiramente genéricas, aludindo a uma perícia judicial que nem sequer foi determinada no feito. 8- Na falta de hidrômetro, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa, na forma do art. 8º da Lei Estadual n. 3.915/2002 e do enunciado n. 152 da Súmula do TJRJ. 9- Ausência de danos morais, uma vez que não restou comprovada qualquer circunstância que ensejasse ofensa aos direitos da personalidade da autora, como a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito ou a interrupção do fornecimento de água.
IV- Dispositivo 10- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 6º, CRFB; art. 14, § 3º, CDC; art. 8º, Lei Estadual n. 3.915/2002; art. 108, Decreto Estadual n. 22.872/1996.
Jurisprudência relevante citada: enunciados n. 152, 230, 254 e 330 da Súmula do TJRJ; TJRJ, 0815592-29.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 07/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0813472-81.2024.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 17/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0136206-04.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 02/05/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 11ª CÂM.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito e de compensação por danos morais proposta por ANA MARIA MORAES LOPES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Na petição inicial de id. 82136045, a autora alegou, em síntese, que é consumidora dos serviços de fornecimento de água potável e esgoto sanitário prestados pela ré.
Aduziu que o hidrômetro da sua residência foi instalado em julho de 2023 e que, a partir desse momento, passou a receber faturas de consumo em valores inferiores ao que era costumeiramente cobrado.
Expôs que tal circunstância evidenciaria a existência de cobranças por estimativa, o que seria ilegal e justificaria a repetição, em dobro, do valor pago a maior.
Ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 33.905,94, a título de repetição (já em dobro), e de R$ 6.000,00, a título de compensação por danos morais.
Contestação no id. 85135169, na qual a ré alegou, resumidamente, que, quando possível a leitura do hidrômetro e ultrapassado o limite da tarifa mínima, o faturamento do consumo da parte autora foi realizado com base no volume de água efetivamente medido pelo hidrômetro.
Relatou que, nos meses nos quais não foi possível realizar a leitura do hidrômetro, a cobrança foi realizada por média.
Aduziu que a cobrança por média tem fundamento no art. 108, caput e § 1º, do Decreto Estadual n. 22.872/1996.
Expôs que a situação não teria sido capaz de gerar danos morais e pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Provimento no id. 102441167, deferindo a gratuidade da justiça requerida pela parte autora.
Réplica no id. 103377966.
A parte autora dispensou a produção de meios de prova adicionais (id. 149932899), e a ré não se manifestou sobre o tema (id. 170716115).
Sobreveio, então, a sentença de id. 180673820, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Regional do Méier da Comarca da Capital julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "(...) II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir explicitada pela doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: "O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio.
O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços.
Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver. (...) O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa.
Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços.
Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor.
GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Direito do Consumidor - Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição.
Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 184." Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
No caso em tela, alega a parte autora que, até a instalação de hidrômetro em sua residência, ocorrida em julho de 2023, recebeu cobranças de consumo por estimativa.
Por tal motivo, requer o refaturamento das contas emitidas entre janeiro de 2017 e julho de 2023, a restituição dos valores pagos a maior, bem como indenização por danos morais.
O ponto controvertido da lide consiste em apurar a regularidade da cobrança, por parte da ré, pelo sistema de estimativa, até a instalação de hidrômetro na residência da autora.
As faturas acostadas à inicial comprovam que, até julho de 2023, a ré vinha efetuando a cobrança por estimativa, o que viola o entendimento firmado pela súmula 152 deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula nº 152 do TJRJ - A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa".
Consequentemente, deverá a ré refaturar as contas de consumo emitidas entre janeiro de 2017 e julho de 2023, com base no valor da tarifa mínima, e restituir, na forma simples, as quantias pagas a maior.
No que diz respeito ao pleito indenizatório, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República preveem a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos, como forma de reparação às violações praticadas aos direitos de personalidade.
Inquestionavelmente que a situação enfrentada pela parte autora lhe causou dor, sofrimento e angústia, além de ter acarretado a perda do seu tempo útil, pois teve que ajuizar demanda para solucionar questão que poderia ter sido sanada administrativamente.
Em relação ao quantum debeatur, não há parâmetros objetivos para a sua fixação, devendo ser analisado tanto o seu caráter reparatório, como o punitivo-pedagógico, e sempre atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Por outro lado, cumpre considerar que a referida reparação não pode configurar hipótese de enriquecimento ilícito.
Considerando as peculiaridades do caso e o grau de culpa da ré, fixo a reparação por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a ré: a) a refaturar as contas de consumo emitidas entre janeiro de 2017 e julho de 2023, com base no valor da tarifa mínima; b) condenar a ré a devolver, na forma simples, eventuais valores cobrados e pagos em excesso, corrigidos monetariamente a contar do desembolso e acrescidos de juros moratórios a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros moratórios desde a data da citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Inconformada, a ré interpôs o recurso de apelação de id. 187748151.
Sustentou que as cobranças questionadas pela parte autora foram decorrentes de consumo medido pelo hidrômetro instalado no local.
Mencionou a existência de um laudo pericial que teria concluído pela existência "de uma rede interna hígida" e "de cobranças realizadas com base na leitura de hidrômetro".
Repisou a alegação de não ocorrência de danos morais.
Pleiteou a reforma da sentença, para que os pedidos fossem julgados improcedentes ou, subsidiariamente, pela para que fosse reduzida a verba compensatória.
A apelada ofereceu contrarrazões no id. 197581633, prestigiando os termos da sentença e postulando o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A apelação interposta pela parte ré merece ser conhecida, pois estão presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Destaquem-se, sobretudo, a tempestividade e o regular preparo, que se extraem da certidão de id. 203566507.
Ainda sobre o juízo de admissibilidade, é importante pontuar que o número de CNPJ indicado na petição inicial (42.***.***/0001-03) pertence à sociedade Águas do Rio 1 SPE S.A., que atualmente figura no cadastro processual.
Todavia, a apelação de id. 187748151 foi apresentada pela Águas do Rio 4 SPE S.A. (CNPJ n. 42.***.***/0001-06) e subscrita por patrono que apenas detém poderes de representação da referida apelante, e não da Águas do Rio 1 (id. 85135170 e 85135171).
Apesar disso, a conduta de todos os atores processuais permite concluir que a verdadeira demandada é a Águas do Rio 4.
Consequentemente, é inquestionável a sua legitimidade recursal.
Em primeiro lugar, a própria peça exordial indicou somente a empresa "Águas do Rio" como ré, deixando de especificar em face de qual sociedade integrante do referido grupo econômico a ação estava sendo proposta.
Outrossim, as faturas de id. 82139771 e 82139773 deixam claro que as cobranças eram emitidas pela Águas do Rio 4, empresa responsável pela prestação do serviço de fornecimento de água na área em que se localiza o imóvel da demandante.
Além disso, a Águas do Rio 1 nem sequer chegou a ser citada.
A Águas do Rio 4 compareceu em juízo espontaneamente, apresentando a contestação de id. 85135169 e requerendo a retificação do polo passivo.
E, embora esse pleito não tenha sido expressamente apreciado pelo juízo de primeira instância, todas as manifestações da Águas do Rio 4 foram regularmente admitidas, e os argumentos expostos em sua peça de bloqueio foram levados em consideração na sentença ora guerreada.
A parte autora, por sua vez, além de não ter insistido na citação da Águas do Rio 1, não impugnou o pleito de retificação do polo passivo em sua réplica (id. 103377966), tampouco arguiu a ilegitimidade recursal da Águas do Rio 4 em suas contrarrazões de apelação (id. 197581633).
Tal conduta leva à conclusão de que a demandante anuiu à alteração do polo passivo.
Nesse contexto, a legitimidade recursal da Águas do Rio 4 SPE S.A. deve ser reconhecida, sob pena de violação, a um só tempo, dos princípios da boa-fé e da cooperação processuais, bem como das vedações aos comportamentos contraditórios e à prolação de decisões-surpresa.
No mesmo sentido, impõe-se a retificação do polo passivo, para que dele conste, exclusivamente, a Águas do Rio 4 SPE S.A. (CNPJ n. 42.***.***/0001-06).
Passando à análise do mérito, o recurso deve ser parcialmente provido, pelas razões a seguir expostas.
A relação jurídica subjacente à demanda ostenta natureza consumerista, porquanto estão presentes os elementos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990 (CDC).
Além disso, aplica-se ao caso o enunciado sumular n. 254 deste Tribunal de Justiça: "Súmula 254, TJRJ.
Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Por consequência da aplicação da lei consumerista (art. 14, caput, CDC) e da incidência da regra inscrita no art. 37, § 6º, da Constituição da República (CRFB), a responsabilidade civil da ré é objetiva.
Outrossim, como o caso versa sobre alegação de fato do serviço, o ônus probatório se encontra invertido por previsão legal (inversão ope legis).
Assim, incumbia à demandada demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC).
Essa inversão, todavia, não dispensa o consumidor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu alegado direito (verbete n. 330 da Súmula do TJRJ).
Firmadas essas premissas, consigne-se que as questões abrangidas pelo efeito devolutivo do presente recurso são: (i) a ocorrência de falha na prestação do serviço, consistente na emissão de cobranças com base em estimativa de consumo, e não na tarifa mínima; (ii) a configuração de danos morais; e (iii) a proporcionalidade da verba compensatória arbitrada pelo juízo de primeiro grau.
Em relação ao primeiro tópico, a parte autora logrou comprovar, com os documentos de id. 82139757 a 82139773, que o valor das suas faturas sofreu uma queda abrupta a partir de julho de 2023, quando houve, segundo o relato autoral, a instalação do hidrômetro em sua residência.
De fato, é possível ver no documento de p. 13 de id. 82139773 que, antes do mês de julho de 2023, o montante cobrado pela ré costumava ser quase R$ 400,00 maior do que no período posterior à alegada instalação. É evidente, portanto, que a demandada estava exigindo quantias acima da tarifa mínima.
Em defesa, a ré não rechaçou, especificamente, a alegação de que o hidrômetro só teria sido instalado em julho de 2023, nem comprovou a adequada leitura do aparelho medidor.
Na verdade, a demandada confessou que realizara "cobrança pela tarifa média" (p. 8 de id. 85135169), sustentando que esse método seria legítimo quando não houvesse condições de verificar o real consumo do imóvel.
Ocorre que, nesse ponto, a peça de bloqueio é absolutamente genérica.
Ela parece fazer crer que o hidrômetro já estava instalado, mas não especifica, muito menos comprova, a circunstância que teria impedido a medição, o que afasta a hipótese do art. 108 do Decreto Estadual n. 22.872/1996.
Ainda sobre o tema, ressalte-se que as razões recursais são igualmente confusas, pois aludiram a um "laudo pericial" que teria "concluído pela existência de uma rede interna hígida e concluindo pela existência de cobranças realizadas" (p. 5 de id. 187748151).
Ora, nem mesmo houve a determinação de perícia judicial no presente feito, o que demonstra, a par da falta de lastro probatório que suporte as afirmações da apelante, um evidente descuido na elaboração da peça recursal. À míngua de prova em contrário, deve se considerar que o caso realmente era de ausência do hidrômetro no período anterior a julho de 2023.
Consequentemente, aplicam-se o art. 8º da Lei Estadual n. 3.915/2022 e o enunciado n. 152 da Súmula do TJRJ, que proíbem a cobrança por estimativa.
Confira-se: "Art. 8º.
Fica proibida, pelas concessionárias, a cobrança por estimativa.
Súmula 152, TJRJ.
A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa." Por tudo o que foi exposto até aqui, a sentença merece ser mantida no tocante às obrigações de refaturamento com base na tarifa mínima e de restituição de eventuais valores cobrados a maior.
Todavia, assiste razão à recorrente no que concerne à ausência de danos morais.
Isso porque não se verificou, em decorrência da cobrança indevida, qualquer situação capaz de gerar ofensa aos direitos da personalidade da autora, como a suspensão do fornecimento de água ou a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Em outras palavras, os fatos narrados na petição inicial revelam uma falha que não extrapolou a própria prestação do serviço. É relevante observar, nesse contexto, o disposto no verbete sumular n. 230 do TJRJ: "Súmula 230, TJRJ.
Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." Nesse sentido também se direciona a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ÁGUA.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DA AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA PELA PARTE RÉ, DESTOANTE DO SEU CONSUMO HABITUAL E DE IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO EM SUA FATURA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO.
REFATURAMENTO DAS CONTAS REFENTES AO PERÍODO IMPUGNADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A COBRANÇA FOI DESACOMPANHADA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJASSE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE, COMO O CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM. 1.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu na hipótese dos autos; 2.
Reconhecida a falha na prestação do serviço.
Correta a determinação do refaturamento das contas reclamadas, bem como as cobradas por estimativa no decorrer da lide, com base na tarifa mínima de consumo vigente à época do vencimento da fatura; 4.
Dano moral não configurado.
A cobrança foi desacompanhada de negativação do nome do autor ou de qualquer outra circunstância que ensejasse violação a direito de personalidade, como o corte no fornecimento do serviço essencial.
Súmulas 192 e 230 do TJRJ; 5.
Provimento parcial do recurso. (0815592-29.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 07/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PARTE AUTORA QUE RECLAMOU DE FALTA DE HIDRÔMETRO E COBRANÇA EM DOBRO DE TARIFA.
SENTENÇA POR MEIO DA QUAL SE CONDENOU À INSTALAÇÃO DO MEDIDOR, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A MAIOR E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA FORNECEDORA. 1- Incide, no caso, o entendimento contido no verbete sumular nº 152 deste E.
TJRJ: "A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. 2- Aplicável, quanto à devolução, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do consumidor, eis que não se trata de hipótese de engano justificável. 3- Sentença que deve ser reformada unicamente quanto ao dano moral, eis que os fatos foram insuficientes à configuração de lesão de caráter imaterial.
Inocorrência de graves transtornos passíveis de ofender a dignidade da usuária.
Ausência de suspensão do fornecimento ou inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos. 4- RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0813472-81.2024.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 17/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CEDAE.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA.
HIDRÔMETRO INSTALADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1 - Pelo princípio da especialidade, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que se enquadra no conceito de fornecedor, sendo certo que é inadmissível que o Decreto 553/76 e a Lei 11.445/07 se sobreponham ao estatuto consumerista que, além da especialidade, é regra hierarquicamente superior. 2 ¿ A cobrança por estimativa de consumo só é permitida diante da impossibilidade de aferição do real consumo, isto é, quando não for possível o acesso ao medidor ou em caso de o hidrômetro apresentar defeito, conforme prevê o art. 108 do Decreto Estadual nº 22.872 de 28 de dezembro de 1996, que aprovou o regulamento dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Estado do Rio de Janeiro a cargo das concessionárias ou permissionárias. 3 ¿ Súmula 152 do TJERJ: "A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa." 4 ¿ Diante da ausência de prova pericial e não se tendo notícia da impossibilidade de aferição do real consumo pelo equipamento instalado na residência, deve ser afastada a cobrança por estimativa/média, impondo-se o refaturamento destas pelo consumo mínimo, como requerido subsidiariamente. 5 - Legitimidade da cobrança da tarifa de esgoto quando o serviço é minimamente prestado pela empresa ré (STJ, REsp. nº 1.330.195/RJ ¿ Tema Repetitivo 565). 6 ¿ Dano moral não configurado.
Controvérsia restrita à forma de cobrança do serviço de fornecimento de água, sem outros desdobramentos ou ofensa ao direito de personalidade do autor, limitando-se à seara meramente patrimonial.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (0136206-04.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 02/05/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 11ª CÂM, grifo nosso)" No mais, em relação à teoria do desvio produtivo do consumidor - invocada pela autora na petição inicial -, pontue-se que também não restou demonstrado que a demandante tenha se afastado de seus afazeres rotineiros por lapso de tempo acima do razoável para solucionar a questão na via extrajudicial.
Ausente a ofensa extrapatrimonial, a sentença deve ser parcialmente reformada para que seja julgado improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO a ele, na forma do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença.
Determino a retificação do polo passivo, para que dele conste, exclusivamente, a Águas do Rio 4 SPE S.A. (CNPJ n. 42.***.***/0001-06).
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AC n. 0826223-07.2023.8.19.0208 (P) -
10/07/2025 12:21
Provimento em Parte
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 107ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0826223-07.2023.8.19.0208 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0826223-07.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00550223 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: ANA MARIA MORAES LOPES ADVOGADO: JOÃO PEDRO NOGUEIRA DE AZEVEDO OAB/RJ-233265 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
30/06/2025 11:06
Conclusão
-
30/06/2025 11:00
Distribuição
-
27/06/2025 13:15
Remessa
-
27/06/2025 10:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0873083-57.2024.8.19.0038
Gilzani Silva Tavares
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Lorena Mello Aguileira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 21:05
Processo nº 0811442-16.2024.8.19.0023
Priscila Dias de Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Nelcelir Lacerda de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 17:42
Processo nº 0017741-82.2023.8.19.0021
Odaci Albuquerque dos Santos
Personal Service Recursos Humanos e Asse...
Advogado: Jamille Medeiros de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2023 14:03
Processo nº 0816098-45.2025.8.19.0002
Alfredo Jose de Oliveira
Atacadao S A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 11:24
Processo nº 0826223-07.2023.8.19.0208
Ana Maria Moraes Lopes
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Joao Pedro Nogueira de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2023 17:53