TJRJ - 0873083-57.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0873083-57.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILZANI SILVA TAVARES EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO O pleito contido no presente cumprimento de sentença diz respeito à sentença proferida na ação sob o nº 0138093-28.2006.8.19.0001, que não está contemplada pelo IRDR.
Consoante cediço, o prazo prescricional da execução individual tem início do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito em ação coletiva, na esteira do entendimento firmado pelo e.
STJ no julgamento do REsp nº 1388000/PR (Tema 877), submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
No caso sub examine, observa-se que a r. sentença coletiva transitou em julgado em 17/02/2011, ao passo que a demanda singular foi ajuizada em 2024.
Assim, não há o que se falar em consecução do prazo prescricional.
Ademais, em que pese o alegado pelo executado, é este o entendimento adotado pela Câmara preventa para o julgamento desta causa: Agravo de instrumento.
Execução individual de sentença coletiva, proferida na ACP Nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
Gratificação Nova Escola.
Decisão agravada que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Inconformismo do ente executado.
Competência da 6ª Câmara de Direito Público para o julgamento do presente recurso, tendo em vista que a parte exequente promoveu a execução individual com amparo na sentença proferida na ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
Resolução nº 01/2023 que reestruturou os Órgãos Julgadores da Segunda Instância do TJRJ, cessando a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos quando houver alteração da respectiva competência em razão da matéria (artigo 2º), não mais se verificando a prevenção da 18ª Câmara de Direito Privado (antiga 15ª Câmara Cível) nos casos relacionados à mencionada ação coletiva.
Pretensão de reconhecimento da prescrição que não prospera.
Tema nº 823 do STF.
Sindicato que atua com ampla legitimidade extraordinária, inclusive na fase de execução coletiva, como substituto processual, defendendo, em nome próprio, direito alheio de determinada categoria, independentemente da autorização dos substituídos.
Legitimidade concorrente.
Súmula nº 150 do STF.
Prazo quinquenal para o exercício da pretensão executória que é aplicável tanto ao legitimado extraordinário, na execução coletiva, quanto às pessoas beneficiadas, na execução individual da sentença coletiva.
Tema nº 877 do STJ: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.
Sindicato que deu início à execução coletiva antes de escoado o prazo quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Interrupção do prazo prescricional para a execução individual, conforme o entendimento do STJ, pela propositura da execução coletiva, que somente voltará a correr com a prática do último ato processual da causa interruptiva, pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 c/c súmula nº 383 do STF.
Execução coletiva que ainda se encontra em curso.
Inexistência de prescrição da pretensão executória por parte da exequente agravada, beneficiada pela sentença coletiva, conforme vinha reiteradamente decidindo a antiga Câmara preventa.
Prejudicial de mérito da prescrição que se afasta.
Adoção da avaliação de 2001 como parâmetro para pagamento da avaliação de 2002, diante da ausência de sua realização no referido ano, conforme este Tribunal de Justiça decidiu no Agravo de Instrumento nº?0007370-30.2020.8.19.0000 interposto nos autos da ação coletiva individualmente executada.
Juros moratórios que devem incidir a partir da citação na demanda coletiva.
Termo inicial que foi devidamente definido nos autos da ação coletiva, já transitada em julgado, devendo a execução individual seguir o mesmo critério.
Correção monetária nos termos da jurisprudência do STJ (Tema nº 905), tendo a decisão agravada determinado a aplicação do IPCA-E, conforme postula o agravante, inexistindo interesse recursal.
Desconto da contribuição previdenciária.
Dedução que deve incidir sobre o crédito exequendo, de forma compulsória, conforme anteriormente definido nos autos da ação coletiva.
Pequena reforma que se impõe.
Recurso parcialmente provido. (0037480-07.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR - Julgamento: 14/09/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) Não merece acolhimento a tese de impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo Sindicato no juízo de origem.
Assim se afirma, pois o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital determinou que a execução da sentença da Ação Civil Pública fosse realizada individualmente, por meio de ações autônomas, distribuídas livremente pelos beneficiados.
Afastado, pois, as preliminares suscitadas pelo Estado do Rio de Janeiro em sua impugnação.
Para prosseguimento, com prolação de decisão saneadora: 1) Comprove a autora postulação de desistência formulada perante 8ª Vara da Fazenda Pública, já que houve ingresso do pedido de cumprimento individual de sentença, para que se evite o pagamento em duplicidade.
Após, voltem conclusos para saneador.
NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
18/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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29/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 06:08
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:02
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2024 15:01
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 19:33
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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