TJRJ - 0811018-48.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 15:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:42
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 19:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/08/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:16
Juntada de Petição de outros anexos
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29/07/2025 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 11:55
Expedição de Ofício.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SA DE ALMEIDA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:08
Expedição de Ofício.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0811018-48.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DA SILVA LUIZ RÉU: BANCO SAFRA S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando tutela específica, ajuizada por ALEX DA SILVA LUIZem face deBANCO SAFRA S/A e BANCO VOTORANTIM S.A, em que a parte autora sustenta que que recebeu um contato telefônico de um suposto funcionário do INSS, acerca de uma suposta contratação de empréstimo consignado junto ao corréu BANCO SAFRA S.A. o qual após negativa do Autor, seria a operação excluída e bloqueada pela suposta funcionária da Autarquia.
Todavia, o Autor verificou que houve a realização de 3 (três) empréstimos consignados em seu benefício previdenciários, bem como que os valores foram depositados em uma conta aberta de sua titularidade junto ao ora réu, a qual alega desconhecer.
Portanto, pretende que o primeiro Réu seja condenado a cancelar imediatamente os créditos consignados descritos na inicial, para que não faça mais descontos na aposentadoria do autor – valor total de R$ 359,44, seja condenada também à devolução em dobro do que foi descontado da aposentadoria do autor, equivalente a R$ 345,44 mensais, desde maio de 2023, perfazendo um total hoje de R$ 1.437,76 que deverão ser corrigidos e acrescidos de juros legais, acrescida das que forem descontadas no decorrer da lide; que seja a segunda Ré condenada a cancelar imediatamente a conta corrente nº *22.***.*83-87 da agência 1111, aberta no Banco 655; seja declarada a inexistência dos débitos e os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais.
Petição inicial, id. 65028318.
Contestação apresentada pelo Banco Safra (id. 126940711) alegando que houve anuência da parte autora quanto ao empréstimo consignado contraído junto ao Banco Réu, de modo que os descontos foram contratados e autorizados com validação através de biometria facial e que não houve falha na prestação de seus serviços.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos.
Contestação apresentada pelo Banco Votorantim (id. 128441242) sustentando a ausência de nexo causal entre os danos alegados pelo Autor e a conta aberta de forma regular em seu nome e que não houve falha na prestação de seus serviços.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos.
Decisão deferindo a liminar requerida pelo autor determinando ao primeiro réu que se abstenha de efetuar qualquer cobrança / descontar do benefício e/ou conta do autor as prestações relativas aos negócios jurídicos impugnados na exordial, quais sejam, (i) Contrato n.º 000030991405, de 84 prestações mensais de R$ 184,33; e (ii) Contrato n.º 000030993171, de 84 prestações mensais de R$ 175,11, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança/desconto levado a efeito em desconformidade com esta ordem (id. 156646850).
A parte autora se manifestou em réplica (id. 159500427), repisando os argumentos apresentados na petição inicial.
As partes se manifestaram informando que não possuem mais provas a produzir, id. 161359169, 161858017 e 174241207.
Decisão determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, id. 190756840. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito está apto para julgamento, sendo as partes, legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Diante da ausência de questões prévias a decidir, passo ao exame do mérito.
Trata-se de relação de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2o e 3o da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a questão à análise da legalidade do contrato e cobrança perpetrados pela parte ré.
A parte autora alega ter sofrido cobrança por empréstimos desconhecidos, bem como foi aberta conta corrente sem seu nome, declarando a inexistência da relação jurídica, e a parte ré limitou-se a alegar o exercício regular do direito de crédito em decorrência do contrato firmado entre as partes, sendo certo que não se desincumbiu do ônus da comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Ressalte-se que os réus tiveram oportunidade de se desincumbir do ônus que lhes é atribuído legalmente, eis que compete à instituição ré o ônus de provar a autenticidade da assinatura da parte autora e válida contratação.
A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, seja por fato ou vício do serviço/produto, a teor do disposto nos artigos 14 e 18 e seguintes do Código Consumerista.
In casu, a falha na prestação do serviço dos réus restou devidamente demonstrada nos autos, uma vez que não há nos autos comprovação válida da anuência do autor em relação a qualquer contrato de empréstimo consignado ou abertura de conta corrente feito de forma unilateral.
Pontuo, inicialmente, que o autor é beneficiário do INSS e, conforme sua narrativa, desde que tomou ciência do primeiro desconto em seu benefício tenta resolver o problema com a parte ré, o que, por óbvio, indica a sua boa-fé e ausência de intenção na realização da contratação do empréstimo consignado com o banco réu e abertura de conta corrente em outro banco.
Ora, no caso em exame não há prova suficiente sobre os termos do citado empréstimo, pois, em que pese a instituição financeira defenda a validade da assinatura digital por meio de biometria facial, não se verifica os parâmetros usados para aferição da suposta contratação pelo consumidor.
Ora, a certificação digital foi apresentada pelo banco réu de forma unilateral, sendo que a instituição financeira nem sequer forneceu uma foto do cliente comprovando ciência ou assinatura, somente juntando aos autos o contrato digital e telas sistêmicas produzidas unilateralmente.
Em que pese a contratação de forma eletrônica não tenha documento assinado de punho pelo cliente, a sua forma digital deve ser comprovada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados devidamente comprovados, o que não se desincumbiu o banco réu.
Ressalte-se, ademais, que a ré sequer requereu prova pericial para atestar a regularidade da contratação digital, com a assinatura eletrônica - biometria facial, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Portanto, incumbia à instituição financeira comprovar por outros meios que o demandante consentiu com a contratação e que tinha PLENA CIÊNCIA dos termos dos empréstimos, o que não ocorreu, evidenciando, assim, a inobservância do dever de informação (art. 6º, III, Código de Defesa do Consumidor) e a existência de vício de consentimento.
Além disso, mesmo que a fotografia do autor tenha sido colhida na biometria facial, bem como possa ter informações durante a contratação que pudessem evidenciar e marcar o tipo de contrato em questão, entendo que isso não basta para que o autor tenha formalmente anuído aos termos dos contratos de empréstimo ou abertura de conta.
Além disso, é importante dizer, que em face da especificidade da operação (aceite da proposta contratual de empréstimo bancário por biometria facial), seja pela simples imagem do demandante capturada pela ré, seja porque não é possível identificar o titular do aparelho de celular utilizado para a realização da operação, tenho que não há elementos suficientes que corroborem a citada contratação aqui questionada, especialmente a sua manifestação de vontade em contratar.
Destaque-se, pois, que restou claro que a parte autora jamais anuiu com a realização dos questionados empréstimos consignados e abertura de conta.
Portanto, entendo que, na hipótese dos autos, os réus não comprovaram a legalidade da transação bancária efetuada, não trazendo aos autos nenhum documento oficial válido sequer que comprove a sua regularidade, de modo que não há como legitimar o contrato de empréstimo consignado questionado, os descontos efetuados em seu contracheque e a abertura da conta.
Ou seja, incumbia ao Banco réu comprovar por outros meios que a parte autora realizou a contratação e que tinha plena ciência dos temos do empréstimo, o que não ocorreu, pois apenas a assinatura por biometria facial não se demonstra válida no presente caso, o que autoriza a conclusão de que não houve a intenção do autor na contratação de um empréstimo.
Outrossim, sem provas de que houve iniciativa e consciente adesão do autor para justificar os descontos impugnados, tenho como procedente o pedido de declaração de inexistência da contratação do empréstimo questionado.
Na presente hipótese, ademais, deve ser ressaltada a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade objetiva, in casu, decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Ademais, incide na hipótese a Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Não pode ser considerado como um mero aborrecimento a situação fática ocorrida no curso ou em razão da prestação de serviço de consumo, a qual o fornecedor não soluciona o problema que gerou, levando o consumidor a contratar advogado ou servir-se da assistência judiciária do Estado para demandar pela solução judicial de algo que administrativamente facilmente seria solucionado quando pelo crivo Juiz ou Tribunal se reconhece a falha do fornecedor.
Tal conduta estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e o Tribunal.
Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências para o consumidor.
O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da instituição financeira, impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, arcando a ré, ainda, com os ônus de sucumbência.
A reparação a tal título deve ser capaz de compensar o abalo psicológico, a tristeza e o sofrimento pelos quais passou o ofendido, sem, contudo, distanciar-se dos princípios norteadores para a correta apuração do quantum, dentre os quais se destacam o da razoabilidade e o da proporcionalidade.
Não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, segundo boa parte da doutrina, um componente punitivo, este com especial aplicação à ré como meio de impulsioná-la à melhoria de seus serviços de modo a evitar o engrossamento da fila de lesados que buscam junto ao judiciário a reparação dos danos sofridos.
Considerando os critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes e o objetivo compensatório, ao que se soma um componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar a melhoria dos serviços prestados, o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), posto que se mostra adequado com as circunstâncias do caso concreto, como se vê pela jurisprudência mencionada abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA DEMANDANTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUI PELA FALSIDADE DA ASSINATURA IMPUTADA À AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR.
ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DO TJRJ.
PESSOA IDOSA QUE TEVE COMPROMETIDA INDEVIDAMENTE VERBA ALIMENTAR, SENDO COBRADA POR DÍVIDA INSUBSISTENTE.
HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVE SER MAJORADA PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA 343 TJRJ.
PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ( 0006095-53.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des (a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 06/10/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Pretensão do autor de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como do débito dela decorrente, de consignação em Juízo do valor creditado, de restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas de seus proventos e de recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que, em que pese não haver contratado qualquer mútuo com o réu, este promoveu um depósito em sua conta de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), que deveria ser pago em 71 (setenta e uma) parcelas de R$ 744,02 (setecentos e quarenta e quatro reais e dois centavos).
Reconvenção requerendo a condenação do demandante a devolver a quantia que lhe foi disponibilizada.
Sentença de procedência do pedido principal e de improcedência do reconvencional.
Inconformismo do réu.
Relação de Consumo.
Responsabilidade Civil Objetiva.
Apelante que sustenta que a operação foi efetuada pelo demandante, no caixa eletrônico, mediante uso de senha pessoal e biometria, mas não apresentou as imagens captadas pelas câmeras de segurança da agência em que a mesma foi efetuada, a fim de demonstrar a veracidade das suas alegações.
Descumprimento do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Precedentes desta Colenda Corte.
Fraude de terceiro que não exclui a responsabilidade da instituição financeira.
Inteligência das Súmulas 479 do Superior Tribunal de Justiça e 94 desta Corte.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Devolução dos valores a ser feita na forma do artigo 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, ante a ausência de engano justificável.
Dano moral configurado.
O consumidor é idoso, que recebe parcos rendimentos, e sofreu inúmeros descontos indevidos na sua conta bancária, além de ter sido forçado a buscar o meio judicial, a fim de ter o seu direito respeitado, acarretando a perda do tempo útil deste.
Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto.
Indenização, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que se mostra adequada para reparar a lesão imaterial sofrida pelo autor, não merecendo redução.
Aplicação da Súmula 343 desta Colenda Corte.
Consumidor que alegou na inicial que tentou por 05 (cinco) meses devolver o valor, sem sucesso, ante a insistência de preposto do Banco de que o autor aceitasse o empréstimo, sendo certo que o julgado determinou a compensação com a indenização fixada, não devendo prosperar o pedido reconvencional.
Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do estatuto processual civil. ( 0017588-18.2017.8.19.0067 - APELAÇÃO.
Des (a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 02/12/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
REFINANCIAMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO DEMANDANTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
A prova pericial grafotécnica concluiu que a grafia questionada no contrato não pertence ao punho escritor do autor, ensejando, assim, o reconhecimento de inexistência da relação contratual quanto a este documento.
Pela teoria do risco do empreendimento aquele que se propõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos provenientes da sua atividade, independentemente de culpa, pois, a responsabilidade decorre diretamente do exercício da função tópica de produzir, distribuir, comercializar ou executar serviços aos consumidores.
Não se vislumbra culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a irregularidade ocorreu dentro de área técnica de pleno domínio da ré.
Incidência dos enunciados 479, do Superior Tribunal de Justiça e 94, deste Tribunal.
Correta a declaração de inexistência do contrato e a determinação de devolução dos valores indevidamente descontados de forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral, in re ipsa, pelos descontos efetuados, que foram baseados em fraude perpetrada contra o autor.
Valor que deve ser reduzido para R$5.000,00, que se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com casos análogos julgados por esta Corte.
Precedentes.
Apelo CONHECIDO e DESPROVIDO. (0017859-95.2017.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des (a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 03/08/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO procedentes os pedidos formulados na peça inicial no seguintes termos: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de empréstimo consignado e a conta corrente, que foram questionados nos autos; b) condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização à título de dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora, a contar da citação (STJ, Súmula n. 54); c) condenar o primeiro réu à restituição, em dobro, dos valores descontados referentes ao Contrato n.º 000030991405, de 84 prestações mensais de R$ 184,33; e (ii) Contrato n.º 000030993171, de 84 prestações mensais de R$ 175,11, corrigido monetariamente a contar de cada desconto e acrescido de juros de mora, a contar da citação (STJ, Súmula n. 54), a ser apurado por cálculos aritméticos ( CPC, art. 509, § 2º).
Oficie-se ao INSS para suspender os descontos oriundos do contrato declarado inexistente.
Condeno ainda os réus ao pagamento despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da presente condenação.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
PETRÓPOLIS, 30 de junho de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
02/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:11
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SA DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:09
Expedição de Informações.
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21/11/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:19
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 19:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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