TJRJ - 0817026-93.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/09/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
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17/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 15:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/09/2025 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/09/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:38
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de JESSICA APARECIDA MOREIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de TIM S A em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo depósito judicial ou manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de depósito judicial voluntário pelo devedor, expeça-se mandado em favor da parte credora e/ou seu patrono, com poderes nos autos.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 16:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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09/08/2025 16:37
Juntada de Projeto de sentença
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09/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
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10/07/2025 10:42
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/07/2025 10:42
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 00:31
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de realização de audiência por videoconferência.
No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis vigora o que se denomina de "princípio da pessoalidade", norma que exige o comparecimento pessoal do autor à audiência de instrução e julgamento, viabilizando assim a resolução do conflito pela via da conciliação.
Trata-se de regra extraída da combinação dos artigos 2º e 9º da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, conforme indicação expressa do art. 51, I da mesma Lei, a inobservância do princípio da pessoalidade é causa de extinção do processo.
Por fim, com relação à possibilidade de designação de audiência na modalidade virtual, deve ser tratada com excepcionalidade.
A situação dos autos, ao nosso ver,não se encaixa nessa exceção.
Indefiro, portanto, o pedido formulado.
Aguarde-se a audiência. -
18/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 09:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 21:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 18:09
Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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28/05/2025 18:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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