TJRJ - 0931011-14.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:41
Desentranhado o documento
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11/09/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0931011-14.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYZA MYNELLY PEREIRA MELO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória c/c anulatória ajuizada por LYZA MYNELLY PEREIRA MELO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, por meio da qual postula a concessão da tutela de urgência, para que seja vedado qualquer corte de energia em sua residência, em razão de não pagamento da diferença da cobrança apontada pela Ré; que a Ré seja compelida a trazer aos autos toda documentação desde fevereiro/2012; a confirmação da tutela para que a ré se abstenha de realizar cobranças originadas no TOI 10372386, a declaração de nulidade das cobranças previstas no comunicado de TOI 10372386; restituição em dobro dos valores pagos, além do pagamento de R$ 20.000,00 a título de reparação por danos morais.
A autora alega residir no Bairro Santa Cruz, sendo cliente da empresa Ré e utilizando regularmente seus serviços de energia, salientando que as contas de energia elétrica eram emitidas e pagas regularmente.
Afirma que, em fevereiro/2023, recebeu comunicado informando que fora realizada inspeção técnica em sua residência, quando foi encontrada irregularidade, sendo emitido Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10372386.
Argumenta que fora informada de que deveria pagar uma diferença em razão da irregularidade, sob pena de corte no fornecimento de energia e negativação de seu nome.
Aduz, também, que sempre pagou as contas regularmente e jamais autorizou ou pediu qualquer alteração ou irregularidade no sistema de fornecimento de energia em sua residência.
Sustenta que jamais teve ciência de qualquer inspeção em seu sistema de fornecimento de energia ou fez qualquer alteração para que fosse beneficiada de qualquer forma.
A autora instruiu a petição inicial, id. 80026312, com a procuração de id. 80026320, entre outros documentos.
Decisão, de id. 81069445, deferiu gratuidade de justiça e determinou a juntada do TOI e das 6 últimas faturas pagas.
Decisão, de id. 141682619, rejeitou o pedido liminar de tutela antecipada de urgência.
A Ré, em contestação apresentada no id. 164862139, aduziu a legalidade e regularidade na emissão do TOI, destacando que, após verificação periódica de rotina realizada em 17/6/2022, no ato de inspeção, verificou desvio no ramal de ligação causando perda no registro, impedindo a correta aferição do consumo de energia elétrica, sendo a irregularidade registrada no TOI nº 10372386.
Assevera que fora realizada a captura de imagens, como estabelecido na resolução normativa nº 1.000/21 ANEEL, ensejando a cobrança do valor de R$ 811,95 referentes à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre os meses de 04/2022 a 06/2022, não havendo cobrança indevida e dever de devolução em dobro, vez que foi comprovado evidente acréscimo de consumo a partir do histórico.
Sustenta que durante todo o procedimento oportunizou à parte autora o direito ao contraditório, encaminhando, após a lavratura do TOI, a notificação sobre a constatação realizada, conferindo-lhe prazo para impugnações administrativas, conforme consta no Comunicado de Cobrança de Irregularidade e no Comunicado de Faturamento de Irregularidade, tendo utilizado o regramento do art. 595, da Res 1.000/ANEEL para a apuração dos valores devidos.
Argumenta que não há qualquer falha, circunstância geradora de ofensa à honra ou imagem da Autora, ou até nexo de causalidade entre qualquer das suas atitudes com o dano alegado, inexistindo, assim, dano moral a ser indenizado, pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos autorais.
A contestação veio instruída com laudo técnico, entre outros documentos.
Réplica apresentada no id. 179262710.
Petição da Ré, apresentada no id. 182338399, manifestando desinteresse na produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A causa se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora objetiva que a Ré seja compelida a trazer aos autos toda documentação referente ao contrato desde fevereiro/2012; a confirmação da tutela para que a ré se abstenha de realizar cobranças originadas no TOI 10372386, além da declaração de nulidade das cobranças previstas no comunicado de TOI 10372386, a restituição em dobro dos valores pagos e o pagamento de R$ 20.000,00 a título de reparação por danos morais.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, a ré, fornecedora de serviço, responde objetivamente pelos danos causados, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A Autora se insurge contra a lavratura do termo de irregularidade.
A ré, por sua vez, sustenta que, durante inspeção em 17/6/2022, foi identificada irregularidade no medidor de energia elétrica, o que deu azo à lavratura do TOI nº 10372386.
Assevera que a cobrança em questão visava recuperar diferença de consumo não faturado, referente ao período compreendido entre os meses de abril/2022 a junho/2022.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 10372386foi lavrado em 17 de junho de 2022 e a recuperação de consumo se refere ao período de abril de 2022 a junho de 2022.
A Autora colacionou aos autos conta de luz de agosto/2023 (id. 80026330) e conta referente ao parcelamento do TOI (7/9) de agosto/2023 (id. 80026331), ao passo que a ré apresentou laudo, comunicado de cobrança, memória descritiva de cálculo, histórico de consumo, telas sistêmicas e fotografias do equipamento instalado (id. 164862140).
Desse modo, do contexto probatório coligido aos autos, evidencia-se que não houve regularidade quanto ao procedimento de emissão do TOI.
A Ré apresentou comunicado de cobrança sem o AR, no qual consta que o cliente estava ciente da inspeção.
Em réplica, a Autora impugnou a emissão do TOI, asseverando que as obrigações insculpidas no art. 591, da Resolução 1.000/ANEEL não foram cumpridas.
A fim de elucidar o fato, a ré poderia ter apresentado o TOI emitido à data do fato, mas não o fez.
No mesmo sentido, apresentou comunicado de cobrança, mas que, sem o AR, não é capaz de provar que a Autora foi devidamente cientificada no período adequado, o que poderia desincumbir a concessionária da obrigação imposta no art. 591, § 3º, da Resolução 1.000.
Desse modo, não foi comprovado que foi oportunizado contraditório e a ampla defesa à consumidora e a ré, instada a se manifestar sobre produção de outras provas, manifestou desinteresse.
A ausência de comprovação da regularidade do procedimento administrativo macula, por si só, a emissão e cobrança do Termo de Ocorrência e Irregularidade.
Aplicável, nesta perspectiva, o enunciado 256 do TJERJ, segundo o qual o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, devendo ser suspensa a exigibilidade da cobrança quando o consumidor impugná-lo.
A ré alega que "perceptível é que o faturamento da unidade reduziu drasticamente a partir do ano de 2010, apresentando registro mensal de consumo incompatível com o local, com a ressalva de que a parte autora não comprova, nos autos, nenhum fato que justificasse tal redução", mas, no entanto, as telas sistêmicas apresentadas pela ré tem início a partir de junho/2022 somente, impossibilitando, inclusive, a comparação.
Se inexistente consumo anterior à data de irregularidade, igualmente não poderia ocorrer a cobrança unilateral, pois não comprovou a ré que foi a autora quem deu causa à irregularidade.
Presumiu a concessionária um consumo provável e, a partir daí, apurou a diferença a ser cobrada, o que, com efeito, não se compadece com o sistema protetivo instituído pelo CDC.
Isso porque cobranças em desfavor do consumidor não podem ser lançadas com base em presunções.
Não se pode e tampouco se está a atribuir à parte autora a prática de qualquer ato com intenção fraudulenta, considerando, como afirmado, a probabilidade de que o equipamento tivesse apresentado o defeito sem qualquer interferência externa.
Assim, devem ser acolhidos os pedidos da autora para que seja cancelado o TOI nº 10372386, bem como desconstituída a cobrança dele proveniente, bem como a condenação da ré à devolução das parcelas indevidamente cobradas e efetivamente pagas, na forma simples, eis que não caracterizada má-fé.
Os danos morais estão configurados, pois a autora foi obrigada a diligenciar administrativa e judicialmente para não sofrer a cobrança dos valores faturados unilateralmente pela concessionária, fato que tem aptidão para causar lesão a direito de personalidade, seja pela perda do seu tempo disponível, seja pelo constrangimento de ter sido considerada injustamente como fraudadora ou má pagadora.
Na quantificação do dano moral, na falta de critérios legais, devem ser consideradas a proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica do ofensor e, ainda, o caráter punitivo de que se reveste o dano moral.
No caso dos autos, as circunstâncias apontam que o dano moral sofrido pela autora foi de menor extensão, considerando que não comprovou ou alegou que houve inclusão de nome em cadastro restritivo de crédito ou corte no fornecimento de energia.
Deste modo, consideradas tais diretrizes, fixo o valor compensatório do dano moral na quantia de R$ 1.000,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO da autora, na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil para: (i) declarar a nulidade do TOI 10372386, devendo a ré, por consequência, promover o respectivo cancelamento do TOI e de eventuais cobranças remanescentes no prazo de dez dias; (ii) condenar a ré a restituir à autora os valores comprovadamente pagos referente ao TOI nº 10372386, na forma simples, acrescidos de correção monetária a contar da data do pagamento pela consumidora e juros de mora a partir da citação; (iii) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia acrescida de juros moratórios legais a contar da citação e correção monetária a partir da publicação da presente.
Condeno a ré, ainda, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade.
O valor da condenação impõe a fixação dos honorários advocatícios por equidade, que ora fixo em R$800,00.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
16/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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29/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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