TJRJ - 0801269-47.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 13:45
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0801269-47.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE CALIXTO NAZARETH RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MICHELE CALIXTO NAZARETH em face de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, na qual pretende a parte autora que a parte ré se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, ao argumento de que não contratou qualquer serviço que justificasse o desconto.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, a Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade, previsto no revogado art. 273, (sec)7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita: "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida." (MEDINA, José Miguel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 473.) Fixadas tais premissas, entendo que estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a prova inequívoca da verossimilhança consiste no fato da existência de relação jurídica entre as partes estar controvertida nos autos, tendo a autora demonstrado a ocorrência das alegadas cobranças, conforme id. 176057613.
Ademais, a autora não possui meios para comprovar suas alegações, não podendo se exigir que ela prove fato negativo, qual seja, de que não contratou com a parte demandada, sob pena de se instaurar a denominada prova diabólica.
O "periculum in mora", por sua vez, é patente em casos dessa natureza, visto que a não suspensão dos descontos implicará em evidente prejuízo ao demandante, eis que incidem diretamente em seus vencimentos, verba de natureza alimentar.
Outrossim, a medida pleiteada pela parte autora não é irreversível e seu deferimento não causará qualquer prejuízo à ré, haja vista que, caso reste comprovada a regular contratação de qualquer serviço pela parte autora, ficará sujeita aos acréscimos decorrentes do período de suspensão da cobrança.
Desta forma, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão imediata do desconto controvertido nos autos, bem como a juntada de eventual contrato/termo de adesão firmado pelo autor, sob pena de adoção de outras providências que assegurem o resultado prático equivalente, consoante autoriza o art. 497, caput do NCPC.
Sem prejuízo, oficie-se ao órgão pagador da autora para cessação dos aludidos descontos, na forma da Súmula nº 144 do Egrégio TJ/RJ.
Cite-se/Intime-se a parte ré.
No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, certo que não há nulidade se não houver prejuízo, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 14 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
15/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELE CALIXTO NAZARETH - CPF: *26.***.*59-16 (AUTOR).
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07/08/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0801269-47.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE CALIXTO NAZARETH RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Para análise da gratuidade de justiça requerida, traga a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as três últimas declarações de imposto de renda.
Caso a parte autora seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição/Resultado do Exercício", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão.
Sem prejuízo, traga a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica".
Por fim, venha, no mesmo prazo, a procuração e comprovante de residência atualizados, visto que, de acordo com o Enunciado nº 02.2016 do TJRJ, a petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e instrumento de mandato, ambos com data inferior a três meses, não se perdendo de vista que o documento de id. 176057608 data de 15/10/2024 e id. 176057611 em que não aparece o mês de vencimento, ressaltando, desde já, que a ausência de procuração atualizada dá ensejo ao indeferimento da inicial, quando a parte intimada para sanar a omissão, se mantém inerte.
BARRA DO PIRAÍ, 30 de junho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Substituto -
03/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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