TJRJ - 0803942-85.2023.8.19.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:40
Confirmada
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803942-85.2023.8.19.0037 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0803942-85.2023.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00221839 APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS DA DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS INTERESSADO: HELOISA VIANA DA SILVA REP/P/HELENA VIANA VELLOZO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência para compra de leite aptamil.
Valor da causa em R$15.395,52.
Controvérsia recursal quanto ao valor dos honorários advocatícios devidos em favor do CEJUR da Defensoria Pública.
Valor da causa que, por não refletir o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, autoriza a fixação dos honorários sucumbenciais, na forma do §8° do art. 85 do CPC.
Tema nº 1076, do STJ.
Responsabilidade proporcional ao pagamento dos honorários conforme o art. 87, §1º do CPC.
Precedentes deste TJRJ.
Honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 500,00, ora mantidos.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO e JDS.
DES.
ANA PAULA PONTES CARDOSO. -
23/06/2025 15:53
Confirmada
-
23/06/2025 09:53
Documento
-
18/06/2025 13:05
Conclusão
-
17/06/2025 13:00
Não-Provimento
-
30/05/2025 13:40
Confirmada
-
30/05/2025 11:31
Confirmada
-
30/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 13:50
Inclusão em pauta
-
21/05/2025 19:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 11:10
Conclusão
-
24/03/2025 11:00
Distribuição
-
23/03/2025 18:30
Remessa
-
23/03/2025 18:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0251424-94.2020.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Espolio de Acilio da Fonseca e Silva
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2020 00:00
Processo nº 0800202-19.2024.8.19.0059
Flavio Goncalves Nunes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rosane Augusto Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2024 17:02
Processo nº 0931011-14.2023.8.19.0001
Lyza Mynelly Pereira Melo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Juarez Gomes do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 08:51
Processo nº 0800758-67.2024.8.19.0076
Luiz Maria da Silva
Pedro Paulo Pereira Custodio
Advogado: Jhoni Brochado dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 17:35
Processo nº 0803942-85.2023.8.19.0037
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Municipio de Nova Friburgo
Advogado: Jeferson Martins Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2023 10:34