TJRJ - 0816896-97.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/07/2025 06:00.
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17/07/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de CRISLAYNE DE LIMA ROCHA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 08/07/2025 06:00.
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07/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 21:25
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0816896-97.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO CESAR DIAS FICHEIRA SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Cuida-se de ação na qual a parte Autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela.
Tendo em vista a documentação acostada aos autos, conduzindo à verossimilhança do direito alegado, somada ao perigo no aguardo do provimento jurisdicional final, com base no disposto no art. 300 do CPC, ausente o risco de irreversibilidade da medida, DEFIRO parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte Ré se abstenha de suspender ou restabeleça a prestação do serviço objeto da presente ação, em caso de corte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência limitada, inicialmente, a 10 (dez) dias, após o que será reapreciada a efetividade da astreinte, com possibilidade de majoração.
Defiro, ainda, a abstenção de anotação restritiva de crédito, sob pena de multa única fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Intime-se com urgência, por OJA de plantão, se necessário.
Com base no enunciado nº 195 da súmula deste TJRJ, condiciono a manutenção da medida ao caucionamento do Juízo, correspondente ao valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado para cada fatura impugnada neste feito, se ainda não quitada, e para aquelas vincendas no curso desta lide.
Quanto a eventuais contas vencidas, a caução deverá vir em único depósito, no prazo de cinco dias.
Com relação às vincendas, a caução deverá ser comprovada nos autos, mensalmente, até a data de vencimento de cada mês, até que seja julgado o mérito da lide, sob pena de revogação.
Saliento à parte Autora que, emitida fatura não impugnada, o pagamento deverá ser promovido administrativamente, cabível o caucionamento APENAS quanto às cobranças objeto de contestação nesta demanda.
Caso impugnada a inclusão de parcelamento na fatura mensal de cobrança, o caucionamento deverá corresponder à parcela não impugnada, observados os moldes antes indicados. 3.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo.
Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso.
Cite-se e intime-se a parte Ré, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
03/07/2025 11:06
Desentranhado o documento
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03/07/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:26
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PABLO CESAR DIAS FICHEIRA SILVA - CPF: *05.***.*92-42 (AUTOR).
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23/06/2025 08:24
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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