TJRJ - 0807681-85.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 14:46 Baixa Definitiva 
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                                            04/09/2025 14:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/09/2025 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 14:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2025 14:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2025 14:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/08/2025 13:25 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            30/07/2025 14:33 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/07/2025 01:54 Decorrido prazo de RENATA SAMPAIO FADEL em 25/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 13:20 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/07/2025 00:09 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA EM AUDIÊNCIA Processo: 0807681-85.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA PALLADINO KAPPAUN RÉU: MARQUES E CHRISTO COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA DA GLORIA PALLADINO KAPPAUN em face de ÓTICAS POVÃO, pela qual a parte autora sustenta que foi abordada por um vendedor da ré, entrou na loja e realizou um exame sendo informada que deveria adquirir óculos de grau no valor de R$ 1.180,00, tendo em vista que a informação é que o que usava no momento já não estava no grau necessário.
 
 Alega que compareceu em outro médico, sendo constatado que os óculos adquiridos pela autora na ré, não condiz com a sua necessidade, sendo demonstrado ainda a divergência dos graus apresentados nos exames.
 
 Aduz que compareceu por diversas vezes na loja ré, solicitando a devolução da mercadoria (óculos) e o cancelamento da compra, mas nada foi resolvido.
 
 Ao final, requer indenização por danos morais.
 
 Petição inicial, id. 31532249.
 
 Deferido o pedido de JG, id. 64337142.
 
 O réu se manifestou (id. 122483415) sustentando ser parte ilegítima na demanda.
 
 Devidamente intimadas, a parte autora se manifestou declarando que não possui mais provas a produzir, id. 160332418.
 
 Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, id. 191115691. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 O feito está apto para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
 
 Diante da ausência de questões prévias a decidir, passo ao exame do mérito.
 
 A relação entre as partes é de consumo, incidindo sobre a mesma as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor que são de ordem pública e de interesse social.
 
 Inicialmente, impõe-se registrar que este juízo não desconhece o fato de que o consumidor é a parte vulnerável na relação jurídica de consumo (CDC, artigo 4o, I), titular de direitos básicos e fundamentais (CDC, artigo 6o) e goza de proteção constitucional (Constituição de 1988, artigo 5o, XXXII).
 
 Neste sentido, caberia ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, não tendo o mesmo coligido aos autos os documentos comprobatórios para tal.
 
 O cerne da questão está no fato de que o autor não se desincumbiu de seu ônus processual, quanto à existência de fato constitutivo de seu direito, consoante previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o qual dispõe que: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Não há prova nos autos de que o exame foi realmente realizado pela parte ré, bem como que os óculos foram confeccionados também pela ré de forma divergente à necessidade da parte autora.
 
 Foi juntado pela parte autora um exame na data da compra e um exame com data posterior, mas não há qualquer comprovação de que o profissional que realizou o primeiro exame tenha qualquer ligação com a parte ré.
 
 Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
 
 P.I.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 PETRÓPOLIS, 30 de junho de 2025.
 
 ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença
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                                            02/07/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 14:11 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 14:11 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/05/2025 16:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2025 14:12 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            09/05/2025 13:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2025 12:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/04/2025 12:52 Expedição de Informações. 
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                                            26/01/2025 00:19 Decorrido prazo de RENATA SAMPAIO FADEL em 24/01/2025 23:59. 
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                                            04/12/2024 18:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 00:19 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:19 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            02/12/2024 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/11/2024 11:50 Decretada a revelia 
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                                            10/10/2024 11:37 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2024 13:37 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2024 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 15:02 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            02/04/2024 14:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/04/2024 14:45 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2024 13:19 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2023 14:35 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2023 14:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/09/2023 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2023 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 12:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2023 12:22 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            15/08/2023 12:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/06/2023 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2022 14:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/11/2022 14:08 Expedição de Certidão. 
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                                            10/11/2022 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2022 00:21 Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA CARDOSO DE LEMOS em 20/10/2022 23:59. 
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                                            03/10/2022 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2022 12:50 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2022 14:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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