TJRJ - 0849803-71.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:13
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 12:36
Trânsito em julgado
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0849803-71.2024.8.19.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0849803-71.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00529359 APELANTE: MANOEL GALDINO RAMOS ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/RJ-248427 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
LEGALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO EFETUADA SOB OS CONTORNOS LEGAIS.
TARIFAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DOBRADA.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA MANTIDA COM ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema tuitivo do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, à luz do caso concreto e da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam os institutos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8078/90.
Incide, ainda, o teor da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual aplica-se o Estatuto Consumerista às instituições financeiras.2.
Conquanto a relação jurídica dos litigantes seja de consumo, tal não afasta a necessidade de provar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O entendimento se encontra consagrado no verbete n.º 330 da súmula deste Tribunal de Justiça.3.
Sob este prisma, não assiste razão ao reclamante-recorrente.
Na forma do contrato anexado aos autos, a taxa de juros efetiva praticada foi 1,55% ao mês, e 20,22% ao ano e custo efetivo total de 1,97% ao mês, e 26,42% ao ano.
No sítio eletrônico do Banco Central é possível consultar as taxas de juros médias praticadas na data do negócio jurídico, e, consoante tela extraída, os valores praticados pela instituição financeira (1,68% ao mês, e 22,51% ao ano) estão aquém dos parâmetros da razoabilidade para as cifras medianas no período em questão.4.
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a "limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto", salientando-se que a "simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade", sendo necessário observar, "para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contraente, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor." Precedentes do STJ.5.Além disso, a Corte Nacional, em sede de recurso repetitivo, ajustou o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória n.º 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada.
A orientação em tela rendeu azo à edição das Súmulas números 539 e 541 pela Corte Cidadã.6.
No caso vertente, o contrato dispõe que a "Taxa de Juros Efetiva Anual é obtida aplicando-se a regra de capitalização mensal dos juros convencionados livremente pelas partes, considerado o período de 12 (doze) meses.Por conseguint Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/08/2025 11:39
Documento
-
14/08/2025 10:24
Conclusão
-
14/08/2025 00:01
Provimento em Parte
-
29/07/2025 00:05
Publicação
-
25/07/2025 13:58
Inclusão em pauta
-
16/07/2025 15:10
Remessa
-
16/07/2025 11:23
Conclusão
-
15/07/2025 11:52
Documento
-
02/07/2025 00:06
Publicação
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 106ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0849803-71.2024.8.19.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0849803-71.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00529359 APELANTE: MANOEL GALDINO RAMOS ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/RJ-248427 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
27/06/2025 16:23
Mero expediente
-
27/06/2025 11:11
Conclusão
-
27/06/2025 11:00
Distribuição
-
26/06/2025 13:24
Remessa
-
24/06/2025 15:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0802216-38.2024.8.19.0006
Rafael de Paula Dobele
Jose Carlos Thommen Dobele
Advogado: Bruno Sant Ana da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2024 15:56
Processo nº 0003269-21.2006.8.19.0038
Humberto Luiz Nunes de Lemos
Noraci da Silva de Oliveira Lemos
Advogado: Arnaldo Valeriano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2006 00:00
Processo nº 0801345-36.2023.8.19.0202
Leginalda Souza de Jesus
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Andre Pinto Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2023 14:41
Processo nº 0803136-21.2025.8.19.0024
Costa e Costa Sociedade de Advogados
Jose Carlos Mota da Silva
Advogado: Ademilson Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 14:50
Processo nº 0809918-93.2024.8.19.0213
Renan Pereira da Fonseca Araujo
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Luiz Fernando de Almeida Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 16:38