TJRJ - 0845933-86.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 18:30
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA VALDETARO MATHIAS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de LETICIA SARQUIS PASTURA AIEX em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0845933-86.2022.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SHANTI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI RÉU: IURI RAPOPORT, QUIMERA PARTICIPAÇÕES LTDA.
Trata-se de Ação Monitória proposta por SHANTI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI em face de IURI RAPOPORT e QUIMERA PARTICIPAÇÕES LTDA.
A autora narra que é credora de R$ 1.206.502,61 (um milhão, duzentos e seis mil, quinhentos e dois reais e sessenta e um centavos) em razão do “Instrumento Particular de Venda, Compra e Transferência de Quotas Sociais” (doc. 2), no qual figura como devedora a 2ª ré e como fiador o 1º réu.
Que também é o sócio administrador da 2ª ré.
Afirma a autora que “o contrato visou a alienação e a transferência dos direitos e vantagens e obrigações decorrentes da participação da autora na sociedade empresária FJ Gestão e Prestação de Serviços Funerários Ltda. pelo preço de R$ 12.600.000,00 (doze milhões e seiscentos mil reais), pagos nos seguintes termos (cf. cláusulas 5 e 6 do contrato)”: (a) R$ 7.560.000,00 no ato de assinatura do contrato, em 16.11.2020, e (b) R$ 5.040.000,00 em até 15 dias da obtenção de parecer favorável da SMU-RJ (SMPU) para a renovação da licença de obra e/ou aprovação de novo projeto para a construção de 6.900 jazigos no terreno situado na Rua Francisco de Souza e Melo, 130, ambos a serem emitidos em até 18 meses contados da data de celebração do contrato (id 30323132 - p. 3).
Acrescenta que os pareceres favoráveis da SMDEIS e da SMU-RJ (SMPU) foram obtidos em dezembro de 2021 (doc. 4).
Com isso, o prazo quinzenal para a efetivação do pagamento da segunda prestação do preço contratual iniciou-se em 21.12.2021 e se encerrou em 04.01.2022.
Conforme o parágrafo primeiro da cláusula terceira, até à inadimplência o preço deve ser atualizado pela Taxa de Certificado de Depósitos Interbancários – CDI, depois, pelo IGP-M, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e de multa de 10%.
Em maio de 2022, a devedora original fez o pagamento parcial do valor devido (R$ 5.449.846,72), restando R$ 1.206.502,61 (um milhão, duzentos e seis mil, quinhentos e dois reais e sessenta e um centavos), já acrescidos os honorários advocatícios, na data de propositura da ação.
Com isso, requer (i) a expedição de mandado de pagamento destinado aos réus, e que o referido documento seja constituído em mandado executivo, (ii) o arbitramento dos honorários advocatícios e (iii) a expedição da certidão para protesto nos termos do art. 517, §1º, do CPC/2015.
Protesta pela produção de todas as provas admitidas em Direito.
Instruída a petição inicial com os documentos de id. 30323135, 30323142, 30323136, 30323137, 30323138, 30323139 e 30323141.
Citação positiva da 2ª ré juntado no id. 76209051.
Embargos Monitórios opostos pelos réus no id. 80132400 e instruído dos documentos de id. 80133804, 80133805, 80133808, 80133809, 80133810, 80133811, 80133812 e 80133813.
Alegam que “diferentemente do que se afirmou na petição inicial, a condição suspensiva de vencimento da segunda parcela não se perfectibilizou em dezembro de 2021, tendo os embargantes efetuado o pagamento regular da obrigação em maio de 2022, quando, por liberalidade, findo o prazo estabelecido resolveram dar continuidade ao negócio em sua totalidade” (pp. 1 e 2). “No Contrato, ficou estabelecido que a Quimera pagaria R$7.560.000,00 (sete milhões e quinhentos e sessenta mil reais) no ato da assinatura do instrumento e R$5.040.000,00 (cinco milhões e quarenta mil reais) em até 15 (quinze) dias, contados da perfectibilização de uma condição ou num prazo máximo de 18 (dezoito meses) – neste caso, por liberalidade da compradora, se optasse por seguir com o negócio mesmo sem a ocorrência da condição suspensiva”.
A condição suspensiva que constou no contrato e que deveria acontecer para tornar exigível a segunda parcela era a efetiva renovação da licença do projeto iniciado (e abandonado) pela 2ª ré e seus antigos sócios e/ou a efetiva aprovação de um novo projeto de construção.
Após outubro de 2021, quando a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (SMPU) obstou a continuação do projeto, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação (SMDEIS), em 20.12.2021, ressaltou que o processo poderia prosseguir com a avaliação dos “parâmetros urbanísticos relacionados no art. 3º do Decreto Rio nº 48.713/2021” – indicando que ainda havia questões a serem analisadas até a aprovação da licença de obras.
Assim, com o processo administrativo ainda sem um parecer favorável para obtenção licença (condição suspensiva), mas com o prazo de 18 (dezoito) meses chegando ao seu termo, a Quimera, interessada em continuar com a aquisição da totalidade do negócio, em 02.5.2023, encaminhou e-mail ao representante da SHANTI, autora, ora embargada, indagando sobre a confirmação dos dados bancários para depósito dos valores (doc. 03) da segunda parcela. “Em 04.5.2023, o representante da embargada questionou o valor depositado, solicitando o demonstrativo adotado pela Quimera para pagamento do valor, que, conforme Contrato, tinha uma remuneração equivalente a variação do CDI desde a assinatura até o efetivo pagamento (Cláusula 3, parágrafo 1º, do Contrato)” (p. 4).
Então foi informado que também era devido o pagamento de multa por descumprimento de prazo para pagamento.
Alega, ainda, que “É incontroverso, pois, que a SMU-RJ, que constou no Contrato como responsável pela emissão do “parecer favorável”, não é mais (e não era ao final de 2021) o órgão responsável pela emissão da licença de obras, sendo hoje (e àquela época) a atribuição final de aprovação de licenças de obras de competência da SMDEIS” (fls. 83).
Deste modo, “quando analisado o processo administrativo como um todo, e não isoladamente como fez a embargada, o parecer favorável para renovação e/ou aprovação da licença de obras somente acontece na 5ª Etapa, quando o técnico habilitado da SMDEIS valida o atendimento aos parâmetros projetados e sua compatibilidade com o projeto apresentado” (p. 7), o que ocorreu em 19.7.2022 (doc. 6).
Assim, requer a improcedência dos pedidos da exordial pela não implementação da condição suspensiva e pela inexistência de inadimplemento, bem como a produção de provas por todos os meios permitidos pelo Direito, especialmente a prova documental superveniente e a pericial caso necessária, e a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Impugnação aos Embargos Monitórios apresentada no id. 87566374 a repisar os termos da petição inicial, ressaltando que “o Decreto nº 48.719/21, publicado seis meses após a assinatura do contrato, ressalva expressamente que a licença de construção via ‘LICIN’ (Licenciamento Integrado de Edificações) é opcional para os procedimentos em curso no momento de sua publicação (art. 10).
Logo, preexistindo o processo administrativo para a renovação da licença de obra, o Decreto não se aplica ao presente caso (...) Os documentos trazidos aos autos pelos próprios réus revelam verdadeiro ‘venire contra factum proprium’, uma vez que atestam a aquiescência do órgão municipal quanto às obras antes mesmo da concessão definitiva da licença.
Se lidos com a devida cautela, percebe-se que os despachos da Secretaria se voltam tão somente a regularização de praxe do cemitério, sem qualquer oposição à construção de novos jazigos” (p. 3), de modo que requer que os Embargos Monitórios sejam julgados improcedentes.
Manifestação da parte ré no id. 92597566 a repisar os termos dos Embargos Monitórios, ressaltando que “independentemente da data de abertura do Processo Administrativo, considerando as mudanças estruturais realizadas pela Prefeitura do Rio de Janeiro em janeiro de 2021 (reformulação de atribuições de secretarias, inclusive com a extinção da SMU-RJ), o Decreto nº 48.713/2021 é, sim, aplicável ao caso concreto, já que que regula o procedimento administrativo de obtenção de licença de obras, tendo até mesmo sido citado nos despachos apontados pela autora como ‘parecer favorável’”, e que “a expressão acerca do atendimento aos ‘parâmetros urbanísticos’ mencionado no despacho de prosseguimento proferido no SMDEIS, não diz respeito à licença de obras em si, mas, sim, sobre a questão de zoneamento urbano, atribuição da SMPU-RJ, que havia sido indeferida anteriormente” (p. 1).
Então, antes do prazo de 18 (dezoito) meses não foi proferido parecer favorável para obtenção da licença.
Despacho de id. 112689416 pela intimação das partes em provas.
Manifestação da parte autora de id. 117645740 afirmando não ter outras provas a produzir.
Manifestação da parte ré de id. 122339925 pela produção de prova documental suplementar para comprovar que até o término dos 18 (dezoito) meses não houve parecer favorável nos termos do contrato.
Certidão de id. 131098944 atestando a regularidade processual e de representação das partes.
Despacho de id. 139814283 encerrando a instrução processual.
Certidão de id. 148559747 atestando a ausência de manifestação das partes, embora intimadas.
Despacho de id. 148614715 intimando as partes em alegações finais.
Alegações Finais da autora no id. 151282122 a repisar os termos da petição inicial.
Alegações Finais dos réus no id. 155648926 a repisar os termos dos embargos monitórios. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistentes nulidades, regular o processo.
Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A redação do art. 700, I, do CPC/2015 é clara ao explicitar que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”.
Destarte, o diploma legal disciplina que a ação monitória é o meio processual adequado para a cobrança de dívida líquida, certa e exigível, lastreada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Logo, está evidenciado que o débito em discussão deve estar demonstrado pelo documento escrito, sem eficácia de título executivo, que deve instruir a inicial.
No caso em tela, a autora busca a satisfação do crédito no valor de R$ 1.206.502,61 (um milhão, duzentos, duzentos e seis mil, quinhentos e dois reais e sessenta e um centavos) oriundo da inadimplência da parte ré do “Instrumento Particular de Venda, Compra e Transferência de Quotas Sociais” celebrado em 13.11.2020 (id. 30323142).
Assim, destaca o descumprimento de cláusulas contratuais (3ª, 4ª e 5ª), posto que a parte ré, em maio de 2022, fez o depósito de R$ 5.449.846,72 (cinco milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), restando R$ 1.206.502,61 (um milhão, duzentos e seis mil, quinhentos e dois reais e sessenta e um centavos), já acrescidos os honorários advocatícios e os juros moratórios que considerou pertinente aplicar (id. 30323138), na data de propositura da ação.
O referido depósito está relacionado à segunda etapa de pagamento do valor acordado no contrato, estipulado em R$ 5.040.000,00 (cinco milhões e quarenta mil reais) em até 15 dias da obtenção de parecer favorável da SMU-RJ (SMPU) para a renovação da licença de obra e/ou aprovação de novo projeto para a construção de 6.900 jazigos no terreno situado na Rua Francisco de Souza e Melo, 130, ambos a serem emitidos em até 18 meses contados da data de celebração do contrato, que, conforme a autora, foi assinado em 16.11.2020 (id 30323132 - p. 3).
Ocorre que se instalou divergência interpretativa quanto ao processo de licenciamento e, por conseguinte, da data que foi implementada a condição suspensiva para a segunda etapa de pagamento do valor acordado em contrato, totalmente dependente do parecer favorável da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, por meio da respectiva Secretaria.
De um lado, a autora afirma que os pareceres favoráveis da SMDEIS e da SMU-RJ (SMPU) foram obtidos em dezembro de 2021 (doc. 4).
Com isso, o prazo quinzenal para a efetivação do pagamento da segunda prestação do preço contratual iniciou-se em 21.12.2021 e se encerrou em 04.01.2022.
Conforme o parágrafo primeiro da cláusula terceira, até à inadimplência o preço deve ser atualizado pela Taxa de Certificado de Depósitos Interbancários – CDI, depois, pelo IGP-M, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e de multa de 10%.
Como em maio de 2022 a parte ré fez o pagamento do valor que considerou devido (R$ 5.449.846,72), restou o montante de R$ 1.206.502,61 (um milhão, duzentos e seis mil, quinhentos e dois reais e sessenta e um centavos), já acrescidos os honorários advocatícios, na data de propositura da ação.
A parte ré, por sua vez, alega que o projeto final somente foi aprovado para construção em 19.07.2022, o que, segundo aduz, pode ser confirmado com a exigência da SMDEIS para que constasse nas plantas informação de que o projeto foi aprovado na mencionada data (item 5), pois a 2ª ré, em 10.08.2023, solicitou um ajuste no projeto original (doc. 7).
Desta maneira, defende que em dezembro de 2021 não havia no processo administrativo qualquer parecer favorável definitivo “para a renovação da licença de obra e/ou para a aprovação de novo projeto para a construção de 6.900 (seis mil e novecentos) jazigos no terreno da rua Francisco Sousa e Melo, 130”, de modo que o pagamento realizado em 02.05.2022, cuja correção se deu pela variação do CDI de 13.11.2020 a 02.05.2022 (doc. 8), corresponde ao adimplemento total e inequívoco da obrigação estabelecida no contrato.
Portanto, o presente caso concreto versa sobre método de interpretação contratual.
Neste sentido, a doutrina “Instituições de Direito Civil” do jurista Caio Mario da Silva, é esclarecedora ao expor que, se as partes divergirem sobre a execução do contrato, “caberá a um terceiro, normalmente o juiz, o encargo de perquirir o que constitui veramente a vontade criadora do negócio” traduzida como a vontade das partes. “A segurança social aconselha que o intérprete não despreze a manifestação da vontade ou ‘vontade declarada’, e procure, já que o contrato resulta do consentimento, qual terá sido a intenção comum dos contratantes” (PEREIRA, 2015, p. 45).
Assim sendo, restou consagrado no direito civilista brasileiro o princípio geral do art. 112 do Código Civil (CC/2002), o qual estabelece que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que o sentido literal da linguagem, sem, contudo, valorizar sobremaneira aquela.
Acrescenta-se a ele o princípio da boa-fé e a consideração dos usos do lugar de celebração do contrato (art. 113 do CC/2002).
A relação jurídica entre as partes é de paridade, regida pelo Código Civil.
Elas assumiram obrigações específicas e bilaterais, cujas condições foram livremente firmadas, incidindo, na hipótese, a regra do “pacta sunt servanda”.
Destarte, a expressão “parecer favorável do órgão municipal” contida nas cláusulas do contrato celebrado entre as partes, quais sejam, a 5ª e a 6ª, deve ser interpretado como as medidas necessárias para se efetivar o fim pretendido por ambas: a renovação da licença de obra e/ou a aprovação de novo projeto para construção de 6.900 jazigos no terreno localizado na Rua Francisco de Sousa e Melo, nº 130, o que, neste caso concreto se verifica com o parecer de 20.12.2021 do órgão da Secretaria Municipal de Urbanismo do Rio de Janeiro (id. 30323137).
Como bem pontuado pela autora, a aquiescência do órgão municipal, mesmo antes da concessão definitiva da licença, não caracterizou a oposição da construção de novos jazigos.
Logo, condicionar o pagamento da segunda parcela à conclusão do procedimento administrativo é engessar o negócio jurídico.
No entanto, como instrumento de solução da inadimplência negocial, não é lícita a incidência de juros moratórios e de multa moratória quando o parecer favorável definitivo não era de responsabilidade exclusiva da parte ré, que se prestou a cumprir com as diversas exigências imobiliárias, ainda que previsto em contrato, tendo em vista que documento dependia de um terceiro, qual seja, o órgão competente da Secretaria Municipal de Urbanismo, a SMDEIS.
Considerando o pagamento de R$ 5.449.846,72 (cinco milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos) confirmado por ambas as partes, ilegal a incidência de juros moratórios e de multa moratória como meios de satisfação da inadimplência, os quais não eram para serem aplicados desde o início dos cálculos, em janeiro de 2022, tão somente a correção monetária pelo índice IGP-M deveria ser aplicada.
Para a melhor interpretação das cláusulas contratuais, deve-se efetuar verdadeira ponderação, não podendo os princípios do “pacta sunt servanda” a da autonomia contratual prosperarem plenamente quando em detrimento da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, este último regido pelo art. 421 do CC/2002.
Destarte, há de se constatar que, a partir de 02.05.2022, quando realizado o pagamento pela parte ré, são devidos juros compensatórios mensais de 0,5% (cinco décimos) sobre o saldo remanescente como forma de remuneração pelo tempo que o dinheiro ficou privado de sua proprietária, a autora, estando sob a posse da parte ré.
Esta consideração é importante para manter o equilíbrio nas relações contratuais, garantindo que quem perde o uso do seu capital seja devidamente compensado.
Os juros compensatórios refletem a importância do tempo e do capital na economia, garantindo que o dinheiro não perca valor enquanto está em poder de terceiros.
Logo, não há como, em sede de ação monitória, constituir a integralidade do débito apresentado na inicial com base na documentação presente nos autos.
Deste modo, esta ação deve ser parcialmente procedente.
Registre-se que a procedência parcial desta ação não afasta a discussão de eventuais débitos da ré; a procedência parcial decorre da impossibilidade de reconhecer a validade integral das cláusulas contratuais, que são a base do pedido autoral, como fontes hábeis a comprovar a efetividade do pactuado entre a parte e, consequentemente, a existência da dívida apontada na planilha juntada aos autos.
DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, consequentemente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória, com fundamento no art. 702, §8º, do CPC/2015.
Declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial que tem por objeto o crédito declarado pela autora na inicial, com a ressalva de que os cálculos devem ser refeitos conforme os parâmetros supracitados (juros moratórios e multa moratória não eram para serem aplicados desde o início dos cálculos, em 05.01.2022, tão somente a correção monetária pelo índice IGP-M deveria ser aplicada; a partir de 02.05.2022, quando realizado o pagamento de R$ 5.449.846,72 pela parte ré, são devidos juros compensatórios mensais de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o saldo remanescente) na fase de cumprimento de sentença, referente ao Instrumento Particular de Venda, Compra e Transferência de Quotas Sociais” de id. 30323142, com os consectários legais (correção monetária desde 02.05.2022 pela tabela do TJRJ e juros de mora de 1% ao mês desde a citação), em consonância com o art. 406 do CC, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Registrando-se que a embargada sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré, ora embargante, no pagamento das despesas judiciais e honorários de advogado de 10% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, I e IV, do CPC/2015.
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
18/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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09/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de FERNANDA VALDETARO MATHIAS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO ALVARES DA SILVA CAMPOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de LETICIA SARQUIS PASTURA AIEX em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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21/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA VALDETARO MATHIAS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LETICIA SARQUIS PASTURA AIEX em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO ALVARES DA SILVA CAMPOS em 03/10/2024 23:59.
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03/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:45
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de Iuri Rapoport em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de Shanti Participações e Empreendimentos Eireli em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de Quimera Participações Ltda. em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO ALVARES DA SILVA CAMPOS em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de Quimera Participações Ltda. em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de LETICIA SARQUIS PASTURA AIEX em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de LETICIA SARQUIS PASTURA AIEX em 25/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 22:55
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 11:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de LETICIA SARQUIS PASTURA AIEX em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de LETICIA SARQUIS PASTURA AIEX em 05/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 15:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de LETICIA SARQUIS PASTURA AIEX em 10/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:33
Decorrido prazo de LETICIA SARQUIS PASTURA AIEX em 23/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 12:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 15:23
Decorrido prazo de MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA em 25/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:54
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2022 14:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/09/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 18:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/09/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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