TJRJ - 0879075-76.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 4° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0879075-76.2025.8.19.0001 AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA PEREIRA LEITE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ DECISÃO Comprove a parte autora a hipossuficiência alegada, juntando comprovante de renda e declaração de imposto de renda, cumprindo ressaltar que a declaração de hipossuficiência juntada aos autos está apócrifa.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, para determinar que a ré restabeleça o serviço de fornecimento de luz, interrompido mesmo estando as faturas pagas.
Observa-se que o serviço prestado pela ré tem natureza de serviço essencial havendo claro risco ao resultado útil do processo caso seja interrompido.
Ademais, a última fatura paga não registra débitos em aberto ou notificação para corte, o quê corrobora, para versão da autora.
Por outro lado, não há qualquer risco de irreversibilidade da presente decisão uma vez que a obrigação em face da ré se resolve em mera cobrança nos termos da relação jurídica originária, observado ainda o disposto no art. 302, I, CPC/15.
Neste sentido, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300, CPC/15, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência nos moldes requeridos para DETERMINAR que a empresa ré restabeleça o fornecimento do serviço, no prazo de 04 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se e intime-se, por OJA de plantão, com as advertências legais.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 - 
                                            
18/06/2025 17:32
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:26
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 19:21
Juntada de Petição de comprovante de residência
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16/06/2025 19:13
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 19:12
Juntada de Petição de procuração
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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