TJRJ - 0809526-29.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809526-29.2024.8.19.0028 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0809526-29.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00545328 APTE: HEITOR SILVA LOPES ADVOGADO: MARCELO DE SOUSA FRAGOSO OAB/RJ-114542 APDO: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE ADVOGADO: ALINE SALARINI VIEIRA OAB/RJ-124710 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Apelação Cível n. 0809526-29.2024.8.19.0028 Apelante: HEITOR SILVA LOPES Apelado: UNIMED DE MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
FORMULAÇÃO DE PEDIDOS QUE NÃO SE COADUNAM COM O RITO ELEITO.
DISCUSSÕES ACERCA DA VALIDADE E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO PODEM SER EXAMINADAS NA ESTREITA VIA CONSIGNATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame: Cuida-se de ação de consignação em pagamento por meio da qual o autor pretendeu depositar em juízo o valor das mensalidades de plano de saúde.
Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito.
Irresignação do autor.
II.
Questão em Discussão: A controvérsia trazida à luz recursal limita-se ao exame das condições da ação e dos pressupostos de regularidade processual, a fim de determinar se há interesse processual capaz de configurar a utilidade da via consignatória.
III.
Razões de Decidir: Propositura de ação de consignação em pagamento, por meio da qual o autor colimava depositar em juízo as quantias relativas às mensalidades do plano de saúde.
Manifesta inadequação da via eleita.
Ausência de interesse processual.
Procedimento especial de consignação em pagamento que não admite a cognição de matérias estranhas ao cumprimento da obrigação, cuja prestação é depositada em juízo como meio especial de pagamento, a fim de exonerar o devedor do liame obrigacional.
Estreita via cognitiva da ação consignatória que afasta a possibilidade de discussões acerca da validade e da interpretação de cláusulas contratuais.
Inadequação do rito eleito que configura inequívoca ausência de interesse processual.
Sentença terminativa que merece ser mantida.
Pedidos formulados em apelação que configuram manifesta inovação recursal, a implicar em supressão de instância, e sequer podem ser conhecidos nesta sede revisora.
IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.
V.
Referências legais: Arts. 141, 492, 542 e 544 do CPC; Art. 335 do CC.
VI.
Julgados: TJRJ, 20ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0010199-30.2021.8.19.0038, Rel.
Des.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, julg. 14.08.2024; TJRJ, 10ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0010157-21.2019.8.19.0209, Rel.
Des.
FABIO DUTRA, julg. 28.11.2024; TJRJ, 10ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0033592-86.2012.8.19.0203, Rel.
Des.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, julg. 20.06.2024; TJRJ, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0800545-67.2023.8.19.0053, Rel.
Des.
MARIO ASSIS GONÇALVES, julg. 19.02.2025.
RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por HEITOR SILVA LOPES, menor impúbere representado por seu pai ESTEFAN LOPES em face do UNIMED DE MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
O autor alegou ser beneficiário de plano de saúde operado pelo réu, desde dezembro de 2017.
Argumentou que o contrato entabulado entre as partes contempla cláusula de coparticipação.
Aduziu que as condições gerais da proposta assinalaram que a coparticipação deveria ser limitada a duzentos e vinte reais por mensalidade.
Alegou que a fatura alusiva ao mês de maio de 2019 continha valor exorbitante.
Todavia, após efetuar reclamação, assinalou que não houve cobranças na fatura subsequente, como forma de compensação.
Nada obstante, afirmou que a fatura referente ao mês de agosto de 2024 apresentou novos equívocos, somando R$ 2.543,32, dos quais R$ 2.268,00 se refeririam à coparticipação do segurado, em evidente afronta à limitação contratual.
Ponderou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite que o valor da coparticipação supere cinquenta por cento do valor da mensalidade.
Assinalou que os boletos emitidos pelo réu apresentam cifras incompatíveis com os parâmetros contratuais, razão pela qual pugnou pela consignação dos valores que entende devidos em juízo, postulando pela declaração de que os valores alusivos à coparticipação não podem exceder ao limite estipulado contratualmente.
O réu ofereceu contestação no id. 144380953.
Em sua peça de bloqueio, assinalou que o autor elegeu livremente o modelo de contrato de plano de saúde que estipula a coparticipação do segurado nas despesas médicas.
Asseverou que a cobrança da coparticipação é legítima e está encartada no contrato firmado com o reclamante, havendo expressa menção de que a limitação dos valores de coparticipação se refere a cada procedimento realizado.
Ponderou que o cálculo do montante da coparticipação devido pelo segurado é realizado em plena obediência às regras contratuais e aos critérios estipulados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Alegou, ainda, que o mecanismo de coparticipação é legítimo e colima resguardar o equilíbrio financeiro do contrato, razões pelas quais pugnou pela improcedência do pedido.
Em petitório de id. 153406710, o reclamado afirmou que o autor efetuou tão somente o depósito judicial da quantia referente à mensalidade de julho de 2024, permanecendo inadimplente em relação as demais faturas que se venceram no curso da lide.
Na outra banda, o autor afirmou ter realizado o depósito de todas as mensalidades devidas, indicando que o réu havia recusado o atendimento terapêutico, a despeito da comprovada necessidade médica, pugnando pela imposição de multa processual, como se infere da petição de id. 153703567.
O juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé prolatou sentença no id. 154236396 para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: "(...) É o sucinto relatório.
Após detida análise do que fora alegado nos autos, se tornou flagrante ausência de interesse processual na modalidade inadequação da via eleita.
Isto porque, além de não haver recusa da ré quanto ao recebimento dos valores, requisito para a ação consignatória, a discussão passa pela análise da legalidade das cláusulas contratuais, bem como o direito da ré em cobrar pelos procedimentos realizados pelo autor, sendo os valores variáveis, haja vista a natureza da contratação sob o regime de coparticipação.
Deste modo, tenho que, com a devida vênia, não é a consignação a via adequada.
Desta forma, verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, qual seja, o interesse processual, na modalidade adequação do procedimento.
Assim, a fim de se evitar uma sucessão de atos desnecessários, outra não é a solução senão a extinção do feito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento a favor do autor das quantias depositadas no feito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e taxa judiciária, bem como aos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 8º do CPC, fixo em R$ 800,00, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I." O autor opôs embargos de declaração no id. 169707282.
O recurso foi rejeitado pelo togado singular, como se infere da sentença de id. 190903619: "1) Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. 2) Entretanto, considerando que o embargante, por não concordar com a solução dada na sentença, pretende reabrir discussão quanto ao já decidido, situação esta que não pode ser debatida em sede de embargos de declaração, bem como as questões por ele ventiladas não dizem respeito à eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, deixo de dar provimento aos mesmos. 3) Expeça-se mandado de pagamento em favor do autor das quantias depositadas nos autos." Inconformado, o reclamante interpôs recurso de apelação no id. 197575338.
Alegou ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, condição clínica que exige permanente submissão a tratamento terapêutico especializado.
Assinalou ter celebrado contrato de plano de saúde com o réu, no qual se estipulou cláusula de coparticipação, limitada a duzentos e vinte reais.
Aduziu que o reclamado passou a cobrar valores exorbitantes que superavam significativamente o teto de coparticipação estipulado no contrato.
Afirmou ter proposto esta demanda, que ostenta natureza de ação revisional, com o escopo de adequar as cobranças efetuadas pelo réu aos limites contratuais, tendo requerido a consignação do valor incontroverso em juízo.
Indicou que tal pleito fora acolhido pelo juízo a quo, passando a efetuar o pagamento das mensalidades através de depósitos judiciais.
Nada obstante, ponderou que o reclamado passou a recursar atendimento ao autor, sob o pretexto de haver se configurado a inadimplência do consumidor, privando-o de tratamentos essenciais à sua saúde.
Alegou que o magistrado de primeiro grau havia deferido a tutela de urgência, autorizando o depósito dos valores incontroversos, reconhecendo a abusividade das cifras praticadas pelo réu.
Aduziu que manteve a adimplência das mensalidades, não se admitindo a recusa de atendimento, caracterizando a conduta do reclamado como ilícita.
Sublinhou que houve manifesto desrespeito ao contrato e ao comando judicial, indicando que a conduta ilegítima do réu lhe ocasionou danos morais.
Por tais motivos, pugnou pelo provimento da apelação e consequente procedência dos pedidos, postulando pelo reconhecimento da validade dos depósitos para fins de adimplemento de suas obrigações contratuais, pela declaração de ilicitude da recusa de atendimento médico e terapêutico, e pela compensação por danos morais, além da condenação do réu nas penas de litigância de má-fé.
O réu apresentou contrarrazões, tempestivamente, no id. 201742003.
A douta Procuradoria de Justiça ofereceu parecer às fls. opinando pelo desprovimento do apelo. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conheço do recurso interposto pelo autor, pois oferecido de forma tempestiva, isento do recolhimento de custas em virtude do benefício da gratuidade de justiça, como certificado no ato ordinatório de id. 199536247, presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia trazida à luz recursal ao exame dos pressupostos legais que ensejam a extinção terminativa do feito.
Pelo que se infere da narrativa autoral, o reclamante pretendeu efetuar a consignação em pagamento das mensalidades alusivas ao plano de saúde, argumentando que a ré estaria efetuando cobranças exorbitantes, ultrapassando os parâmetros contratuais da coparticipação.
O magistrado de primeiro grau identificou, de forma escorreita, os limites da lide, reconhecendo que o autor havia elegido o rito especial da consignação em pagamento, determinado que o depósito da quantia devida fosse realizado, na forma do inciso I do artigo 542 do Diploma Processual, como se infere da decisão de id. 136920478.
A consignação em pagamento é modalidade especial de pagamento da obrigação, afigurando-se como meio para que o devedor cumpra satisfatoriamente o dever obrigacional, diante de algum óbice que o impeça de quitar o débito junto ao credor.
Deveras, será admitida a consignação como meio de pagamento hábil a exonerar o devedor do liame obrigacional quando configurada alguma das hipóteses insculpidas no artigo 335 do Código Civil: "Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento." Neste diapasão, importa reconhecer que a ação de consignação em pagamento tem como único desiderato a liberação do devedor do vínculo obrigacional, mormente para repelir as consequências da mora, permitindo a extinção da obrigação.
Observa-se, pois, que a cognição exercida neste procedimento especial é limitada, incumbindo ao devedor demonstrar a existência de motivo legal para promover a consignação.
Na mesma toada, cumpre salientar que o credor somente poderá suscitar as matérias defensivas encartadas no artigo 544 do Código de Processo Civil, o que evidencia a aludida limitação da cognição exercida nesta demanda.
Todavia, como bem aquilatado pelo juiz singular, o autor formulou o pedido de consignação em pagamento colimando discutir a validade e a interpretação conferida à cláusula contratual que regulamenta o mecanismo de coparticipação no plano de saúde.
Como sublinhado, porém, a estreita via consignatória não admite o ingresso em questões afetas à interpretação contratual e ao exame da abusividade de cláusulas apostas no contrato celebrado entre as partes, sendo proibido ao devedor suscitar matéria alheia ao meio de pagamento consignatório.
Esta é, aliás, a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça fluminense: "Apelação Cível.
Ação de Consignação em Pagamento.
Civil e Processual Civil.
Demandante que objetiva o depósito judicial de quantia que considera ainda devida à Demandada, no montante de R$ 205.367,20 (duzentos e cinco mil trezentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), referente a contrato de compra e venda de imóvel celebrado, com a consequente extinção da obrigação subjacente.
Sentença de improcedência, sob o fundamento de que "a parte autora não fundamentou sua pretensão em quaisquer das hipóteses legais, previstas no art. 335 do Código Civil, pois não demonstrou a impossibilidade de efetuar o pagamento por outro meio, não provou que o credor recusou o pagamento, o credor não é desconhecido ou incapaz de receber o pagamento, tampouco se encontra em local incerto ou ignorado, não existe dúvida quanto a quem deve receber o pagamento".
Irresignação autoral.
Modalidade de pagamento regulada tanto no Código Civil, quanto no Código de Processo Civil.
Conquanto o Recorrente afirme que o Recorrido não declinou, em sua peça de defesa, o valor que efetivamente considerava devido, de sorte que, em sua concepção, teria descumprido a norma jurídica insculpida no art. 544, parágrafo único, do CPC, tal circunstância decorre do fato de que sequer havia controvérsia quanto a tal montante.
Importe cobrado que possuía como base o contrato de compra e venda firmado.
Impugnação, por parte do Postulante, dos termos da avença celebrada, seja no tocante à correção monetária ou quanto aos juros estipulados.
Via consignatória que não se presta a tal desiderato, devendo ser proposta a ação cabível de repactuação ou declaração de nulidade de cláusulas contratuais.
Impossibilidade de discussão acerca de possível abusividade instrumental no bojo da Ação de Consignação em Pagamento.
Hipótese sub oculis que realmente não se subsome aos termos de tal procedimento especial, senão a uma pretensão de caráter renegocial.
Inobservância do encargo probatório inscrito no art. 373, I, do CPC.
Julgados desta Colenda Corte Estadual.
Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Manutenção integral do decisum.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ, 20ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0010199-30.2021.8.19.0038, Rel.
Des.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, julg. 14.08.2024, grifo nosso)." Portanto, compulsando atentamente os autos, nota-se que o reclamante objetivava efetivamente afastar o dever contratualmente assumido de arcar com as despesas alusivas ao mecanismo de coparticipação, em pretensão que restou travestida pelo pedido consignatório.
Tanto assim que o autor promoveu o depósito judicial dos valores que entendia devidos, e não do montante real da obrigação contraída.
Impende sublinhar, outrossim, que o autor não logrou comprovar a ocorrência de quaisquer das hipóteses encartadas no suso mencionado artigo 335 do Código Civil, inexistindo qualquer elemento indiciário de que o réu tenha se recusado a receber o pagamento.
Ao revés, o autor esperava depositar apenas a quantia que entendia devida, através da interpretação contratual que convinha aos seus interesses.
Este não é, à toda evidência, o propósito da ação de consignação em pagamento.
Confira-se, a este respeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça em hipóteses similares: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRETENSÃO DE DEPÓSITO DE VALORES RELATIVOS AS COTAS CONDOMINIAIS, REFERENTES A QUARENTA E CINCO UNIDADES.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AO CONTRÁRIO DO APONTADO PELA APELANTE, A PROVA PRODUZIDA NÃO CORROBORA A ALEGAÇÃO DE QUE O CONDOMÍNIO SE RECUSARA A RECEBER A QUANTIA DEVIDA.
NÃO HAVENDO QUAISQUER DAS HIPÓTESES INDICADAS NO ARTIGO 335, DO CÓDIGO CIVIL, FALTA AO APELANTE INTERESSE DE AGIR PARA O MANEJO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, QUE SOMENTE TEM LUGAR QUANDO O PAGAMENTO NÃO OCORRE POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO DEVEDOR E DIANTE DA INJUSTIFICADA RECUSA DO CREDOR EM RECEBER OU DAR QUITAÇÃO DO PAGAMENTO, O QUE NÃO FOI COMPROVADO.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DOS ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA O MANEJO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRECEDENTES DESTE TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, 10ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0010157-21.2019.8.19.0209, Rel.
Des.
FABIO DUTRA, julg. 28.11.2024, grifo nosso)." "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRESTAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INSUFICIÊNCIA DO MONTANTE DEPOSITADO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
REQUISITOS DO ART. 335 DO CC NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DO CREDOR OU DE FUNDADA DÚVIDA ACERCA DE QUEM DEVE RECEBER O PAGAMENTO.
PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DA VIA CONSIGNATÓRIA PARA TANTO.
PRECEDENTES DO TJERJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRJ, 10ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0033592-86.2012.8.19.0203, Rel.
Des.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, julg. 20.06.2024, grifo nosso)." Portanto, impende reconhecer que o autor elegeu via processual absolutamente inadequada, não se admitindo que a ação consignatória sirva de tablado para a apreciação de matérias alusivas à interpretação e à validade de cláusulas contratuais, e à eventual configuração de defeitos no serviço prestado pelo credor.
Nesta esteira, bem lançada a sentença terminativa, mercê da ausência de interesse processual, considerada a inequívoca inadequação da via eleita.
No que concerne à pretensão de reconhecimento da ilicitude da conduta adotada pelo réu, da ilegalidade da recusa de atendimento, e de ressarcimento de danos morais, tem-se que o apelante inovou em matéria recursal, como bem pontuado pela ilustre Procuradoria de Justiça.
Compulsando o rol de pedidos declinado na petição exordial, nota-se que não houve a formulação de pedido expresso relativo ao suposto defeito na prestação do serviço, em virtude da alegada recusa de fornecimento de atendimento terapêutico, e à consequente configuração de danos morais.
Eventual condenação do réu à prestação de atendimento terapêutico e à reparação por danos extrapatrimoniais fugiria às pretensões autorais delimitadas na petição inicial, importando em indevida supressão de instância, além de evidente violação ao princípio da congruência, na forma dos artigos 141 e 492 do Diploma Processual: "Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." Portanto, restou caracterizada a inovação recursal, não se admitindo que o Tribunal aprecie pedido que sequer fora formulado na petição inicial, incumbindo ao autor deduzir tais pretensões em ação própria.
Confira-se, a este respeito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "Apelação.
Ação de exibir contas.
Sentença de improcedência.
Pedido de transferência de valores não formulado na inicial.
Inovação recursal.
Inicialmente, esclarece-se que, não obstante tenha a parte autora formulado pedido de reforma total da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes, a apresentação do recibo de compra e venda do imóvel requerido na exordial foi carreado aos autos no id. 63643529, como bem exposto na sentença hostilizada.
Logo, não há interesse em obter a reforma da decisão atacada neste ponto, porquanto exaurido o seu objeto na origem, de modo que, nesta parte, prejudicado o recurso, deixo de conhecê-lo.
Quanto ao pedido para que seja transferido o valor de R$ 37.200,00, da venda do imóvel, para conta em nome da apelante, a parte autora busca modificar o pedido inicial, sendo certo que em nenhum momento, mesmo da leitura da causa de pedir, é possível concluir por um requerimento de transferência do valor da compra e venda do imóvel.
Ora, de acordo com a sistemática processual vigente, não é possível que determinadas matérias, salvo as exceções legalmente previstas, sejam levadas à apreciação judicial pela primeira vez já em segundo grau, pois tal procedimento implica em verdadeira inovação recursal, com a consequente supressão de instância, isso consistindo em afronta ao duplo grau de jurisdição e violação aos princípios da estabilização da demanda e da congruência recursal.
Igualmente, não é possível conhecer do apelo neste ponto.
Recurso não conhecido. (TJRJ, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0800545-67.2023.8.19.0053, Rel.
Des.
MARIO ASSIS GONÇALVES, julg. 19.02.2025, grifo nosso)." Pelo exposto, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AC n. 0809526-29.2024.8.19.0028 (M) -
01/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 106ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0809526-29.2024.8.19.0028 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0809526-29.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00545328 APTE: HEITOR SILVA LOPES ADVOGADO: MARCELO DE SOUSA FRAGOSO OAB/RJ-114542 APDO: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE ADVOGADO: ALINE SALARINI VIEIRA OAB/RJ-124710 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
24/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:43
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 23:31
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:47
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 00:20
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 22:03
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de TIAGO COSTA CARNEIRO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA FRAGOSO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ALINE SALARINI VIEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA FRAGOSO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de TIAGO COSTA CARNEIRO em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 11:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. S. L. - CPF: *98.***.*77-19 (AUTOR).
-
13/08/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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