TJRJ - 0289599-26.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 00:00
Intimação
1.Dispõe o art. 34 do CTN, que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título./r/r/n/n
Por outro lado, o art. 1.245 do Código Civil prevê que a propriedade de bem imóvel só se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imobiliário./r/r/n/nEnquanto não registrada a venda do imóvel, portanto, tanto o vendedor como o comprador são solidariamente responsáveis pelo débito tributário, à luz do art. 34 do CTN. /r/r/n/nNesse sentido se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.111.202/SP, Tema 122 dos recursos repetitivos, cuja ementa segue abaixo transcrita:/r/r/n/n TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3.
Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação ( REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ - REsp: 1111202 SP 2009/0009142-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090618 --> DJe 18/06/2009) /r/r/n/nNesse passo, diante da ausência de registro da compra e venda alegada é faculdade da Fazenda Pública perseguir o crédito em face daquele que consta como proprietário registral, não hevando qualquer nulidade ou irregularidade no feito, que deve prosseguir tal qual ajuizado. /r/r/n/n2.
Sem prejuízo, após o retorno da conclusão, providencie, o cartório, a inclusão no polo passivo do atual possuidor do imóvel - promitente comprador, ao qual interessa a manutenção do bem e, portanto, deverá ser intimado para hasta pública em caso de não pagamento do crédito tributário, devendo o cartório proceder às devidas anotações junto ao DRA./r/r/n/n3.
Ato contínuo, cumpra-se decisão de fls. 33 com a inclusão do presente feito nos local LEILA (Aguardando a realização de leilão), no qual deverá a presente execução permanece sobrestada até que sejam designadas as datas da respectiva Praça. /r/r/n/nAnote-se no lembrete do processo o endereço do imóvel. /r/r/n/n4.
Anote-se no lembrete do processo: Inclusão no polo passivo - comprador.
LEILA -
09/06/2025 12:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
16/05/2025 11:10
Conclusão
-
16/05/2025 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 10:56
Juntada de petição
-
19/03/2025 16:24
Juntada de documento
-
14/03/2025 10:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/03/2025 10:13
Conclusão
-
26/02/2025 13:44
Juntada de petição
-
25/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 11:41
Conclusão
-
10/10/2024 12:23
Juntada de petição
-
10/10/2024 12:23
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 17:31
Conclusão
-
01/10/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 12:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
15/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 03:46
Documento
-
21/03/2023 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2022 13:55
Conclusão
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23/05/2022 13:55
Outras Decisões
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10/01/2022 05:49
Documento
-
24/12/2021 02:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/12/2021 02:14
Conclusão
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24/12/2021 02:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 19:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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