TJRJ - 0805243-57.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de LEILA NERY GRAVINA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de SIDNEI DE OLIVEIRA GOMES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES DA FONSECA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:51
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805243-57.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO POLITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO POLITO RÉU: ELIZABETE SOARES POLITO, THAMIRIS SOARES POLITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAMIRIS SOARES POLITO Trata-se de ação ajuizada por LEONARDO POLITO contra ELIZABETE SOARES POLITO e THAMIRIS SOARES POLITO, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, o arbitramento e cobrança de aluguéis, conforme inicial e documentos acostados (id. 49478599).
A parte demandada apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 60443008).
Réplica reiterando os termos da exordial (id. 66933025).
Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas, fixando ponto controvertido e deferindo a produção da prova documental e indeferindo a produção da prova pericial e oral (id. 168966025).
Após a manifestação das partes, vieram os autos para sentença. É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que foi casada com a primeira ré pelo regime da comunhão parcial de bens desde 16/10/1993.
Narra que na constância do casamento, adquiriram um apartamento na Rua Manuel Vieira, 38, apartamento 101, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, com alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, bem como que a separação de fato ocorreu em 08 de janeiro de 2013, data em que o ex-marido deixou o lar conjugal, marcando a extinção do regime matrimonial de bens.
Afirmou ter quitado as prestações do imóvel para vendê-lo e dividir o valor apurado com a ex-cônjuge, ficando cada um com 50% do valor.
Sustenta que com sua parte da venda, adquiriu o imóvel da Rua Alfenas, 101, apto. 110, Bento Ribeiro, Rio de Janeiro, que é objeto desta ação.
Argumenta que a pedido da primeira ré, que alegou não ter onde morar, permitiu que ela e a filha morassem no imóvel recém-adquirido, de propriedade exclusiva do autor, pois foi comprado após o término da relação matrimonial com o valor da sua parte na venda do imóvel anterior do casal.
Aduz que o que seria uma moradia momentânea no início de 2014, perpetuou-se até os dias atuais, causando transtornos, porque as rés se recusam a sair do imóvel, alegando que o autor teria se comprometido a ceder à filha o valor da parte da venda do imóvel da Rua Manuel Vieira.
Aduz que essa questão já foi objeto de ação judicial (Processo nº 0015273-92.2020.8.19.0202), julgada improcedente, reconhecendo que não há obrigação firmada sobre o imóvel da Rua Alfenas.
Sustentou que, enquanto uma pessoa está viva, seu patrimônio não é passível de herança e pode administrá-lo livremente, sem limites.
Pleiteou a procedência da ação para estabelecer o pagamento de um salário-mínimo mensal de aluguéis desde 2014.
As rés apresentaram contestação alegando que a ação do autor tem como real propósito compensar dívida de alimentos.
Informaram que o autor é devedor de alimentos e réu em execução (processo nº 0015166-48.2020.8.19.0202), estando em mora com a obrigação alimentar.
Afirmaram que o autor não pagou os 50% da venda do apartamento da Rua Manuel Vieira à primeira ré.
Alegaram que a administração dos bens do casal competia ao autor e que o imóvel da Rua Manuel Vieira era o único bem do casal, com 50% para cada.
A primeira ré alegou nunca ter recebido o valor da venda.
Sustentaram que o autor se apropriou indevidamente de R$ 62.500,00 da venda, praticando ato ilícito.
Quanto à segunda ré, alegou ter pago R$ 200,00 (duzentos reais) mensais ao autor desde 04/01/2012, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais).
As rés afirmaram que o autor ofereceu em doar sua parte do imóvel da Rua Manuel Vieira para a segunda ré.
Argumentaram que não se trata de herança de pessoa viva, mas de declaração de vontade do autor.
Em razão do divórcio e do descumprimento das obrigações do autor (pagamento da meação da primeira ré e saldo da alienação do imóvel à segunda ré, além da pensão), ficou decidido que o autor arcaria com o financiamento do imóvel da Rua Alfenas, não sendo mais responsabilizado pela pensão de alimentos da segunda ré.
Alegaram que a natureza do aluguel de permanência é indenizatória e não cabe indenização em casos de declaração de vontade do autor e prova de malversação.
A relação jurídica entre as partes demanda uma análise minuciosa dos fatos e da aplicação do direito.
No tocante à tese das rés de que a ação de arbitramento e cobrança de alugueres constitui uma forma oblíqua de compensação de dívida alimentar, a matéria não prospera.
Embora o artigo 1.707 do Código Civil vede a compensação de crédito alimentar, essa regra pode ser mitigada em situações excepcionais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do alimentando, sobretudo quando se trata de pagamentos in natura relacionados à moradia.
No caso, a discussão não se confunde com a execução de alimentos que possui trâmite próprio.
O objeto da presente demanda é o direito do autor de ser remunerado pela ocupação exclusiva de seu imóvel pelas rés, o que se distingue da obrigação alimentar.
A eventual inadimplência de alimentos por parte do autor deve ser tratada na via própria.
O autor comprovou, pela matrícula do imóvel (id. 49480950), ser o único proprietário do bem situado na Rua Alfenas.
As alegações das rés de que o autor teria praticado irregularidades na venda do imóvel da Rua Manuel Vieira, bem como a não entrega da meação à primeira ré, não encontram respaldo probatório suficiente nos autos.
Pelo contrário, os documentos e declarações acostadas demonstram a autorização da primeira ré para a venda do bem à Sra.
Gabriela Frisk.
Qualquer controvérsia acerca da partilha do imóvel da Rua Manuel Vieira ou do suposto inadimplemento do autor no divórcio deve ser discutida em via própria, sobretudo porque o imóvel em questão não pertence mais a nenhuma das partes.
O objeto da presente ação cinge-se unicamente ao imóvel da Rua Alfenas, cuja propriedade do autor foi demonstrada.
A alegação das rés de que o imóvel da Rua Alfenas teria sido adquirido com a meação da primeira ré ou que elas teriam participado da negociação ou pagamento do bem, carece de provas.
O autor comprovou ser o único responsável pelo pagamento do financiamento do imóvel da Rua Alfenas (id. 61961468).
As afirmações da segunda ré sobre pagamentos de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), são frágeis.
A soma dos recibos apresentados não corresponde ao valor total alegado.
Ademais, a cronologia dos fatos desfavorece a versão das rés, uma vez que a segunda ré não era financeiramente independente em 2012, ano em que os pagamentos supostamente se iniciaram, e o imóvel da Rua Alfenas só foi adquirido em dezembro de 2013.
A questão da doação universal também é relevante.
As rés alegaram que o autor teria oferecido a doação de sua parte do imóvel da Rua Manuel Vieira à filha na escritura de divórcio.
Entretanto, o artigo 548 do Código Civil estabelece a nulidade da doação universal que não garanta ao doador patrimônio mínimo ou renda suficiente para subsistência.
No caso, a cláusula 7 da escritura de divórcio, que versava sobre a doação gratuita da parte do imóvel da Rua Manuel Vieira à segunda ré, seria inválida, pois o autor, aposentado por invalidez e acometido por grave enfermidade, não poderia se privar de seu único bem patrimonial sem que sua subsistência fosse comprometida.
A doação o colocaria em situação de miserabilidade, o que é vedado pela legislação.
Ademais, a doação mencionada na escritura de divórcio se referia ao imóvel da Rua Manuel Vieira, e não ao imóvel da Rua Alfenas, que é o objeto desta lide.
A essência da presente demanda reside na cobrança de alugueres pelo uso exclusivo do imóvel de propriedade do autor pelas rés.
O artigo 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la de quem a possua ou detenha injustamente.
Igualmente, o artigo 1.232 do Código Civil estabelece que os frutos da coisa pertencem ao seu proprietário.
A ocupação exclusiva de um bem por terceiros com consentimento inicial do proprietário, gera o dever de indenizar o proprietário pela privação do uso da propriedade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, conforme o artigo 884 do Código Civil.
Todavia, não houve prova de que as rés foram notificadas extrajudicialmente da discordância do autor com a ocupação gratuita do bem.
Nesse sentido, o termo inicial para o arbitramento dos aluguéis deve ser a data da citação válida, momento em que as rés tomaram ciência formal da pretensão do autor e do seu inconformismo com a ocupação gratuita do imóvel.
O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de aluguéis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava.
Por fim, o valor pleiteado na inicial, de 1 (um) salário-mínimo mensal, revelou-se razoável e, inclusive, abaixo do valor de mercado para imóveis de condições equivalentes na região.
A correção anual pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), calculado pela FGV, é amplamente reconhecida como índice de inflação de aluguéis e considera a inflação do atacado, do consumidor e da construção civil, sendo adequado para a finalidade de atualização monetária.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação acima para: a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de aluguel mensal no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, a ser atualizado anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, enquanto ocuparem o bem; b) determinar que o termo inicial para a cobrança dos aluguéis seja a data da citação das rés neste processo.
Os valores devidos a partir da citação deverão ser atualizados pela SELIC a partir de cada vencimento mensal.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
02/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de SIDNEI DE OLIVEIRA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES DA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de DENISE ARGOLO SANTOS BRANDAO DOS PASSOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de LEILA NERY GRAVINA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de OLDEMIR ESTUMANO ROTERDAN em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES DA FONSECA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de DENISE ARGOLO SANTOS BRANDAO DOS PASSOS em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de LEILA NERY GRAVINA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de OLDEMIR ESTUMANO ROTERDAN em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de SIDNEI DE OLIVEIRA GOMES em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAMIRIS SOARES POLITO registrado(a) civilmente como THAMIRIS SOARES POLITO - CPF: *68.***.*92-60 (RÉU).
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29/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO POLITO em 30/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de THAMIRIS SOARES POLITO em 23/08/2024 23:59.
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18/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:11
Outras Decisões
-
02/07/2024 21:08
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES DA FONSECA em 12/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de LEILA MARINS NERY em 12/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de OLDEMIR ESTUMANO ROTERDAN em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:18
Decorrido prazo de SIDNEI DE OLIVEIRA GOMES em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de LEILA MARINS NERY em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:17
Decorrido prazo de OLDEMIR ESTUMANO ROTERDAN em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:33
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES DA FONSECA em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:12
Outras Decisões
-
15/03/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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