TJRJ - 0813621-28.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 18:32
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0813621-28.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DOS SANTOS CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAG'S CENTER 1.
Recebo a emenda à inicial; 2.
Trata-se de petição apresentada pela parte autora, na qual se requer a redistribuição do feito a outro juízo da Comarca da Capital, sob a alegação de que o autor teria imóvel na Barra da Tijuca.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
As Varas Regionais integram a Comarca da Capital, sendo comum a competência para processamento e julgamento das ações nela ajuizadas, independentemente da vinculação a área específica ou da escolha inicialmente indicada no sistema de distribuição.
Nesse contexto, não há que se falar em erro material ou vício na distribuição capaz de justificar a remessa a outro juízo da mesma Comarca.
Ante o exposto, indefiro o pedido de redistribuição, permanecendo este Juízo competente para apreciação e julgamento da demanda; 3.
Tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do réu para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Cite-se.
A citação, caso a parte não tenha cadastro para citação eletrônica, deverá ser cumprida por OJA, conforme o art. 192, VII, da Consolidação Normativa, atendendo, ainda, ao Provimento 18/2017 da CGJ.
Ressalte-se que a diligência poderá ser cumprida nos termos do art. 13 do Provimento 38/2020, a critério do OJA responsável.
Com a defesa, dê-se vista ao autor, voltando conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, esta poderá ser marcada pelo Juízo caso sinalizada esta vontade pelas partes; 4.
Defiro Gratuidade de Justiça, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
18/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 18:48
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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