TJRJ - 0828166-95.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANE CARDOSO BRANDAO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 12:47
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0828166-95.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA MARIA AFFONSO DA SILVA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de embargos de declaração propostos pelo réu (id. 168124968) contra a sentença de id. 166042652.
Afirma a embargante que o referido decisiumfoi incorreu em erro ao determinar a condenação do réu ao pagamento da pensão por morte, retroagindo à data do óbito.
Sustenta que tal determinação viola a obrigatoriedade do precatório, definida no art. 100 da CF/88.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, eis que inexiste vício a ser sanado, na forma do art. 1.022 do CPC.
Da análise dos autos, verifico que não houve qualquer erro sanável pela via dos embargos de declaração.
A condenação ao pagamento da obrigação retroativa ao momento do falecimento nos moldes do dispositivo não afasta a possibilidade de pagamento pelos precatórios.O valor total da obrigação não adimplida em momento oportuno deve ser calculado em sede de liquidação de sentença e pago em parcela única, a qual será inscrita na ordem cronológica dos precatórios sem qualquer óbice.
Assim, resta claro que a parte pretende, em verdade, utilizar o instrumento como substitutivo do recurso cabível, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, mantenho a sentença tal como lançada.
Intimem-se.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
30/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de CRISTIANE CARDOSO BRANDAO em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:00
Decorrido prazo de AUREA MARIA AFFONSO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:58
Juntada de petição
-
09/05/2024 15:54
Juntada de petição
-
07/05/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANE CARDOSO BRANDAO em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANE CARDOSO BRANDAO em 31/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 16:28
Juntada de petição
-
30/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/08/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 20:19
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815337-85.2023.8.19.0001
Almir Ferreira
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Almir Ferreira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2023 02:03
Processo nº 0812517-94.2024.8.19.0054
Kelly Cristina Alcebiades da Silva Jesui...
Otica Fabrica do Povo LTDA
Advogado: Anna Carolina Passos Bonnin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 00:10
Processo nº 0802237-84.2024.8.19.0209
Gmo Empreendimentos Imobiliarios LTDA.
Camilla Gesumino Carmo
Advogado: Christianne Magalhaes Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2024 12:42
Processo nº 0810958-07.2025.8.19.0042
Andresa da Silva Faraco de Almeida
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Renan Demaria Goebel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 11:40
Processo nº 0804687-02.2025.8.19.0003
Georgina Maria da Conceicao
Estaleiro Brasfels LTDA
Advogado: Vinicius Lanes Popoire Wanderley
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 01:30