TJRJ - 0820339-41.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 08:22
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:22
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de CIRLANE SAMPAIO MANO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:15
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/08/2025 12:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/08/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 11:24
Juntada de Projeto de sentença
-
15/08/2025 11:24
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
-
24/07/2025 11:06
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
24/07/2025 11:06
Juntada de Ata da Audiência
-
23/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0820339-41.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIRLANE SAMPAIO MANO RÉU: BANCO MASTER S.A. 1 - Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de audiência por videoconferência.
O CPC é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis apenas no que não contrariar os seus princípios.
O comparecimento pessoal das partes em juízo, acompanhadas de seus patronos, se for o caso, a fim de ser indagada sobre os fatos relativos à causa é da essência dos juizados especiais cíveis, impondo-se tal comparecimento quando a parte optar pelos juizados (artigo 17, da lei 9.099/95). É certo, ainda, que o próprio artigo 139, inciso VIII, do CPC permite ao juiz, na direção do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, considerando este Magistrado indispensável tal comparecimento no presente caso.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Portanto, sendo impossível o comparecimento das partes e/ou de seus advogados, a parte deve optar pelo juízo cível comum.
Deste modo, INDEFIRO a designação de audiência de forma não presencial (por videoconferência), ficando mantida a data designada e a obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes e seus advogados, sob pena de extinção (em se tratando da parte autora) ou de revelia (em se tratando da parte ré). 2 - Intime-se o advogado cuja inscrição pertence a outro Estado para que comprove em até 15 dias que não possui mais de cinco ações distribuídas no Rio de Janeiro neste ano, para que apresente número de inscrição suplementar na seccional do Rio de Janeiro ou para que proceda com a regularização da capacidade postulatória (artigo 10, § 2º, da lei 8.906/94), sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
18/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 12:31
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
17/06/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813787-86.2022.8.19.0002
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Leonardo Ferreira Nascimento
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota SA...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2022 14:16
Processo nº 0820410-43.2025.8.19.0203
Hugo Mendes Peixoto
Condominio Caminhos da Barra 2
Advogado: Leandro Rodrigo Menezes Pinheiro Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 19:28
Processo nº 0817242-02.2022.8.19.0021
Elizeu Pereira Lovis
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Alexandra Freitas de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2022 10:54
Processo nº 0814747-71.2024.8.19.0002
Daniel Fernandes da Silva
Surreal Veiculos Limitada
Advogado: Helen Francisco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2024 12:00
Processo nº 0830013-62.2024.8.19.0208
Ability Contabilidade, Auditoria e Consu...
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Richard Robspierre Pedro de Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 17:11