TJRJ - 0814747-71.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0814747-71.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL FERNANDES DA SILVA, FRANCIELI VIEIRA DA SILVA RÉU: SURREAL VEICULOS LIMITADA, BANCO VOTORANTIM S.A. 1- Da análise dos autos, verifico que o primeiro autor - Daniel - adquiriu o veículo no dia 13/09/2023, que lhe foi entregue somente no dia 22/09/2023, e, já nas primeiras semanas de uso, o bem apresentou uma série de defeitos, tais como problemas no medidor de combustível, no cano de descarga, na aceleração e no travamento de uma das portas.
Sustentam os autores que, logo após os defeitos se tornarem conhecidos, solicitaram à primeira ré - Surreal Veículos - o respectivo conserto, visando a solução amigável da questão.
Com efeito, consoante o art. 26, § 2º, do CDC, são duas as causas obstativas da decadência: reclamação comprovada do consumidor até a resposta negativa do fornecedor e instauração de inquérito civil até o seu encerramento.
Com relação à primeira hipótese, que guarda relação com estes autos, sabe-se que a reclamação prevista no art. 26, II, do CDC, pode ocorrer pelas mais variadas formas, inclusive verbalmente, sendo apenas exigível ao consumidor que comprove a sua efetiva realização no prazo de 90 dias, contados a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.
No caso dos autos, pelos documentos colacionados junto à inicial, especialmente os de IDs 116069459 e 116069464, verifico que os autores providenciaram o conserto do veículo em 03/04/2024, cujo pagamento foi partilhado com a primeira ré, bem como encaminharam e-mail em 23/04/2024, noticiando os defeitos encontrados e pugnando pela devolução do veículo com o reembolso da quantia paga.
Em sede de contestação, a primeira ré juntou uma série de printse transcrições de conversas, como se nota nos IDs 126102585, 126102587 e 126102588, em que não se vislumbra qualquer notícia acerca dos defeitos narrados na inicial.
Contudo, em réplica, os autores colacionaram novos printse transcrições de conversas travadas com a primeira ré, como se nota nos IDs 128330499 e 128331752, atestando que já era de conhecimento desta última, em 25/09/2023, a necessidade de realização de reparos no veículo.
Assim, considerando que os pedidos contidos na inicial possuem natureza indenizatória, que ficou comprovada a ciência da primeira ré quanto à necessidade de reparar o veículo dentro do prazo legal de 90 dias, que o conserto somente ocorreu em abril de 2024 e que esta ação foi proposta em maio de 2024, REJEITO a preliminar de decadência suscitada pela primeira ré. 2- AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causamsuscitada por ambos os réus, uma vez que a questão envolve a responsabilidade que lhes foi atribuída em relação aos danos causados aos autores, decorrente dos vícios verificados no veículo após a sua aquisição, o que será enfrentado por ocasião do exame do mérito. 3- REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causamda segunda autora - Francieli, eis que o simples fato de não ser quem adquiriu o veículo não lhe subtrai a legitimidade para ingressar com esta demanda indenizatória, devendo, assim, ser igualmente considerada consumidora, nos moldes dos arts. 2º e 17 do CDC, pois é quem efetivamente o utiliza. 4- Mantenho a JG concedida aos autores no ID 116804697, eis que já comprovada nos autos, por critérios objetivos, a hipossuficiência financeira da parte.
Assim, REJEITO a preliminar de impugnação à JG suscitada pela primeira ré. 5- Nos termos do art. 292, V, do CPC, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, deve corresponder ao valor pretendido.
Assim, para a correta análise da preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela primeira ré, determino que os autores comprovem, documentalmente, os gastos indicados na inicial (R$ 11.459,22), a fim de que, somados à verba reparatória por danos morais pretendida (R$ 20.000,00), se alcance o valor de R$ 31.459,22 atribuído à causa.
Prazo de 10 dias. 6- Para a análise da JG requerida pela primeira ré, venham documentos, em nome da pessoa jurídica, que atestem a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício.
Prazo de 10 dias. 7- REJEITO o pedido de decretação de revelia contido no ID 129328317, haja vista o teor da certidão cartorária de ID 141644135, que noticia a tempestividade da contestação apresentada pela primeira ré. 8- Pretendem os autores, em sede liminar, a suspensão do pagamento das parcelas relativas ao financiamento do veículo descrito na inicial, ao fundamento, em breve síntese, de que ele apresentou uma série de defeitos logo após a aquisição, o que inviabiliza sua utilização.
No caso dos autos, entendo que, ao menos neste momento, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, sobretudo a probabilidade do direito, ante a evidente autonomia entre os contratos de compra e venda celebrado com a primeira ré - Surreal Veículos - e o de financiamento pactuado com o segundo réu - Banco Votorantim.
Assim, muito embora os autores não possam usufruir momentaneamente do bem, isso não os isenta de pagar as prestações devidas.
Aliás, confiram-se os seguintes julgados: "A jurisprudência desta Corte reconhece a autonomia entre os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.292.147/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PLEITOS INDENIZATÓRIOS.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE VEROSSILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Hipótese em que os autores se insurgem contra o indeferimento da suspensão da cobrança das parcelas advindas do contrato de financiamento de veículos com alienação fiduciária em garantia firmado com instituição financeira, terceira ré, para aquisição de veículo junto aos primeiro e segundo réus, a pretexto de que, eivado de defeitos, o automóvel comprado não funciona.
Fase de cognição sumária em que, ainda que comprovados os vícios do veículo, tal não importaria na suspensão dos pagamentos devidos em razão do mútuo firmado com a terceira ré, avença diversa da compra e venda contratada com os primeiro e segundo réus.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.” (0031661-26.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 30/06/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL.
FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO.
DEFEITO OCULTO NO VEÍCULO ADQUIRIDO JUNTO A PRIMEIRA RÉ, FINANCIADO PELA SEGUNDA RÉ.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO QUE AMBOS OS CONTRATOS FIRMADOS PELO AUTOR (COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO) FOSSEM RESCINDIDOS, CONDENANDO, OUTROSSIM, APENAS O 1º RÉU, À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA JÁ PAGA PELO SUPLICANTE, BEM COMO A REPARAR OS DANOS MORAIS DESFERIDOS, NO IMPORTE DE R$28.000,00.
INCONFORMISMO DA FINANCEIRA E DO VENDEDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA. 1.
SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO ENTRE A REVENDEDORA E A FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO PAR. ÚN.
DO ART. 7º E §1º DO §1º DO ART. 25 CDC.
BANCO APELANTE QUE AO FAZER PARCERIAS COMERCIAIS COM REVENDEDORAS DE VEÍCULOS USADOS, ASSUME COMO RISCO DE SEU NEGÓCIO, OS EVENTUAIS VÍCIOS, DEFEITOS E CONSEQUÊNCIAS ORIUNDAS DE TAL PARCERIA.
PRECEDENTES DO TJRJ. 2.
HIPÓTESE QUE TRATA DE RELAÇÃO DISTINTA (CONTRATO COMPRA E VENDA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO), SENDO CERTO QUE UMA VEZ RESCINDIDO O CONTRATO ORIGINÁRIO (COMPRA E VENDA), DEVE TER O MESMO DESTINO O ACESSÓRIO (CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO), TENDO EM VISTA QUE ESTE NÃO SUBSISTE SEM AQUELE.
NA QUESTÃO. 3.
EVENTUAL PREJUÍZO SOFRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO RESCINDIDO, DEVERÁ SER RECLAMADO POR ESTA ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA EM DESFAVOR DA VENDEDORA, QUE PRESTOU SERVIÇO DE MÁ QUALIDADE AO DISPONIBILIZAR PRODUTO COM VICIO OCULTO CONFORME PERICIA. 4.
O QUE IMPORTA NA CONCRETIZAÇÃO DE UM FATO DO PRODUTO/SERVIÇO QUE ACARRETA O DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
QUESTÃO SUBSUMIDA AO ART. 14 E AO §1º INC.
II CDC.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DO FORNECEDOR QUE ACARRETA A RESCISÃO DO CONTRATO COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, APLICANDO-SE O ART. 475 CC C/C §1º II DO ART. 18 CDC.
PRECEDENTES DO TJRJ. 5.
DANO MORAL CONFIGURADO NO ENTANTO, QUE MERECE REDUÇÃO.
AO FIXAR R$ 28.000,00 POR DANO MORAL, EM QUE PESEM AS AGRURAS SOFRIDAS PELO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE NÃO PODER UTILIZAR O BEM DA FORMA DEVIDA O QUANTUM INDENIZATÓRIO ULTRAPASSOU, INCLUSIVE, O DANO MATERIAL CONSISTENTE NO VALOR PAGO PELO VEÍCULO R$ 22.000,00.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE SE REDUZ PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 6.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGUNDA APELANTE.” (0003158-57.2021.8.19.0023 – APELAÇÃO - Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 13/03/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, em atenção à decisão de ID 116804697, INDEFIRO a tutela provisória requerida no ID 128314329. 9- DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, salientando que esta não dispensa os autores de apresentarem conjunto probatório mínimo, relacionado aos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, faculto aos réus formularem requerimento relativo à produção de outras provas, caso entendam necessário, no prazo de 10 dias. 10- Por ora, considerando as manifestações das partes constantes dos IDs 146102726, 129339588 e 144185215, não há requerimentos de prova a serem apreciados.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
30/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de LIZANDRA ESTEVES COSTA MARTINS em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de HELEN FRANCISCO em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:12
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCIELI VIEIRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 22:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL FERNANDES DA SILVA - CPF: *00.***.*74-91 (AUTOR) e FRANCIELI VIEIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*94-03 (AUTOR).
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07/05/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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