TJRJ - 0806099-90.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 14:02
Expedição de Informações.
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16/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0806099-90.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DE OLIVEIRA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta por PAULO DE OLIVEIRA em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o réu se abstenha de promover descontos das parcelas dos empréstimos questionados nos autos no seu benefício previdenciário, ao argumento de que não contratou o referido serviço.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Com efeito, a Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida."[1] Fixadas tais premissas, entendo estarem presentes os requisitos legais, que demonstram, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos que instruem a exordial.
O "periculum in mora", por sua vez, é patente em casos dessa natureza, visto que a realização dos descontos implicará prejuízo ao demandante, visto que incidem diretamente em seus vencimentos, verba de natureza alimentar, configurando-se verdadeira violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Nada obstante, a medida pleiteada pela autora não é irreversível e seu deferimento não causará qualquer prejuízo ao réu, haja vista que, caso reste comprovado que ela efetivamente autorizou a a contribuição, ficará sujeito aos acréscimos decorrentes do período de suspensão dos débitos das parcelas.
Desta forma, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos referentes a “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844” discutidos no presente feito.
Expeça-se ofício para o órgão da entidade pagadora da autora (INSS), a fim de que seja observado, no que couber, o cumprimento da tutela antecipada ora concedida.
Intime-se a parte ré, com URGÊNCIA.
Cite-se o demandado para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 345 do CPC).
No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, certo que não há nulidade se não houver prejuízo, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 17 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
18/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*61-00 (AUTOR).
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23/05/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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