TJRJ - 0813853-56.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de PEDRO DE MEIRA MATTOS em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0813853-56.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARA RIBEIRO CARNEIRO RÉU: KARINE DA SILVA RODRIGUES MUNIZ, LEONARDO BAPTISTA RODRIGUES MUNIZ 1) A concessão do benefício constitucional da gratuidade de justiça deve ser examinado dentro de um conjunto fático que autorize e justifique o convencimento ao seu deferimento.
E, na hipótese dos réus, isto inocorre, já que os mesmos demonstram padrão incompatível com aquele que não tem condições de arcar com as custas judiciais sob pena de comprometimento do próprio sustento e da família.
Pela leitura dos autos verifica-se que os réus além de residirem em bairro de classe média desta cidade, percebe mensalmente rendimentos de valor considerável, fls. 28 e contas de luz no valor de R$508,90, o que, na realidade sócio-econômica de nosso país, infelizmente, somente é permitido aos indivíduos pertencentes às classes médias e altas, os quais, obviamente não são, a princípio, passíveis de serem beneficiados pela gratuidade de justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidadejustiça formulado pelos réus. 2) Em réplica.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
16/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:08
Outras Decisões
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13/06/2025 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de PEDRO DE MEIRA MATTOS em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2024 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de PEDRO DE MEIRA MATTOS em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO DE MEIRA MATTOS em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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