TJRJ - 0805734-70.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de CHRISTOPHER ALMADA GUIMARAES TARANTO em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0805734-70.2023.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELYS ALMADA GUIMARAES TARANTO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS As partes, sobre proposta de honorários.
Barra do Piraí, 13 de agosto de 2025.
DANIELLA RODRIGUES DA SILVA FERREIRA, Servidor Geral -
13/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO MEIRA VASCONCELLOS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0805734-70.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELYS ALMADA GUIMARAES TARANTO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ELYS ALMADA GUIMARÃES TARANTO em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual pleiteou a declaração de nulidade do contrato nº 051760039927, por ausência de assinatura e autorização, bem como a condenação da parte ré à devolução em dobro do valor de R$ 10.353,88 (totalizando R$ 20.707,76), além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, mais custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram documentos.
Gratuidade de justiça deferida no id. 111704264.
Na ocasião, restou deferido o pedido de tutela de urgência.
No id. 116519014, a demandante noticiou o prosseguimento dos descontos, requerendo a sua devolução.
Explicitou, ainda, que o valor descontado antes do início do processo foi superior a R$ 10.000,00, enquanto o suposto empréstimo foi de R$ 5.236,33 (afirmação do banco), motivo pelo qual, entende que não tem nenhuma obrigação de garantir o juízo para ter a liminar cumprida.
O pedido de devolução das quantias descontadas foi rejeitado, conforme decisão de id. 119461641.
Nova informação de desconto trazida aos autos pela suplicante no id. 122996026.
Defesa do banco réu, id. 125915784, na qual defendeu a legalidade dos descontos efetuados, os quais decorreram de contratos firmados de forma livre e consciente pela parte demandante.
Posicionou-se contrariamente ao pedido de indenização por danos morais e, na eventualidade de seu reconhecimento, que sejam observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Manifestou-se pela rejeição do pedido de repetição do indébito, defendendo a regularidade das cobranças efetuadas.
A parte autora não se manifestou em réplica, consoante certidão de id. 170107379.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte suplicante requereu a produção de prova testemunhal e pericial (id. 171632252).
A parte ré, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir (id. 172263555).
Relatados.
Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC.
Não foram arguidas preliminares.
Denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Fixo como ponto controvertido: a realização ou não de empréstimo por parte da autora, bem como a existência e a extensão do dano.
No atinente às provas, defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte suplicante.
Nomeio o perito PAULO ROBERTO NASCIMENTO MEIRA VASCONCELLOS, CRA-RJ 20-93071, de endereço eletrônico [email protected].
Intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e na forma do art. 95 NCPC, ela é quem deverá arcar com os seus custos.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
Após a realização da perícia, será analisado o pedido de prova testemunhal.
Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC.
Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 17 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
18/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de CHRISTOPHER ALMADA GUIMARAES TARANTO em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:24
Outras Decisões
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20/05/2024 19:19
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELYS ALMADA GUIMARAES TARANTO - CPF: *02.***.*66-07 (AUTOR).
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10/04/2024 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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