TJRJ - 0820422-28.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de GABRIEL GINZO ELIAS JORGE em 03/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:16
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
17/08/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 11:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
24/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de GABRIEL GINZO ELIAS JORGE em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO ALMENDRA HONORATO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE ALMEIDA em 22/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por G.
G.
E.
J. , representado pela genitora, em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, aduzindo o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde operado pela ré, sendo que apresenta um quadro de Sindrome de Down, atraso de desenvolvimento neuropsicomotor, escoliose e troca de fonemas, necessitando, necessitando de tratamento multidisciplinar de forma regular e permanente, conforme prescrição médica, o que foi negado pela ré, sendo disponibilizada apenas uma clinica muito distante da residência do autor e que não fornece todas as terapias necessárias.
Requer a concessão de tutela de urgência para a cobertura integral dos tratamentos na clinica indicada, mais próxima a residência do autor, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de id. 61147740.
Decisão de id. 62510278, deferindo a tutela de urgência.
A contestação foi oferecida pela ré no id. 66008338, alegando haver rede credenciada para as terapias, sendo que a terapia especifica solicitada não está no rol da ANS , devendo respeitar-se o rol da ANS, taxativo, não havendo previsão de reembolso para tratamento em rede particular , não existindo danos a indenizar.
Réplica no id. 78175267.
Parecer do Ministério Público no id. 96271814.
Pedido de inclusão no polo passivo da UNIMED FERJ, o que foi deferido.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo a análise da questão de fundo, uma vez que a ré UNIMED rio já havia oferecido anteriormente defesa, que se aproveita a ré UNIMED FERJ.
Recentemente a Agência Nacional de Saúde editou a Resolução Normativa nº 539/2022, com vigência iniciada em 01/07/2022(disponívelem tps://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDI1Ng==>.
Tal resolução altera a resolução 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.
Com isso, ampliou-se o rol de procedimentos, cuja cobertura é obrigatória pelo plano de saúde, determinando cobertura obrigatória para os métodos indicados pelo médico assistente para tratamento dos transtornos globais do desenvolvimento, motivo pelo qual há de se reconhecer a procedência do pedido de cobertura do tratamento requerido na inicial, a despeito da ausência de contratação especial de cobertura pelo autor.
Saliente-se que dentre os métodos de tratamento composto por atendimentos multidisciplinares estão o Modelo Applied Behavior Analysis (ABA), o Modelo Denver de Intervenção Precoce (DENVER ou ESDM), a Integração Sensorial, a Comunicação Alternativa e Suplementar ou Picture Exchange Communication System (PECS), dentre outros.
A escolha do método mais adequado deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente com a família do paciente.
Portanto, consoante informações da própria ANS em seu sítio eletrônico, (disponível em , as operadoras de planos de saúde não poderão negar atendimento a pessoas com condições que apresentem transtornos global do desenvolvimento.
Além disso, há de se destacar o entendimento jurisprudencial do E.
TJRJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
Paciente com transtorno do espectro autista (TEA), necessitando de terapia no método ABA.
Laudos prescritos por médicos especialistas.
Negativa da operadora de plano de saúde ao argumento ausência de previsão no rol de procedimentos determinados pela ANS, portanto excluídos de cobertura contratual.
Terapia ABA - análise do comportamento aplicada que já se encontra incluída no rol de procedimentos mínimos de saúde da agência nacional de saúde suplementar -ANS, ficando esvaziado o debate sobre seu reconhecimento científico. (...) Requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência presentes.
Manutenção da decisão agravada.
Aplicação da súmula 59 do TJ/RJ.
Conhecimento e parcial provimento ao recurso. (AI º 0055031-68.2021.8.19.0000, 20 CC, Rel.
Des.
Ricardo Alberto Pereira, julgado em 14.10.2021)" Portanto, entendo que o pedido de cobertura é procedente, devendo a ré arcar com todos os procedimentos necessários e indicados pelo médico assistente para o autor, sendo que não comprovou a ré que exista rede de atendimento próxima a residência da autora disponibilizando o tratamento indicado pela medica.
Quando ao pedido de danos morais, entendo que caracterizado mais do que mero aborrecimento decorrente da recusa diante do quadro de saúde do autor, trazendo transtornos com a necessidade ajuizamento do feito, caracterizados os danos alegados.
Na fixação do valor da indenização, considerando a extensão dos danos, condições das partes, fixo em R$ 5000,00.
Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para determinar que as rés custeiem o tratamento prescrito ao autor, conforme requerido na inicial, em rede credenciada próxima a sua residência ou na hipótese de ausência, na clinica indicada na inicial, tornando definitiva a tutela deferida integralmente pelo TJrj e condeno as rés ao pagamento a autora de R$ 5000,00 a titulo de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% mensais, contados da citação e correção monetária incidente da presente data.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Havendo apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte adversa em contrarrazões e subam ao TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
25/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:53
Juntada de Petição de ciência
-
15/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:26
Outras Decisões
-
14/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL GINZO ELIAS JORGE em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE ALMEIDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de GABRIEL GINZO ELIAS JORGE em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de GABRIEL GINZO ELIAS JORGE em 11/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 23:24
Conclusos ao Juiz
-
03/12/2023 23:23
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE ALMEIDA em 16/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL GINZO ELIAS JORGE em 31/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2023 00:42
Decorrido prazo de GABRIEL GINZO ELIAS JORGE em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:27
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 18/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0943775-95.2024.8.19.0001
Aparecida Cavalcanti Santos
Geony Antonio Valentini da Rosa
Advogado: Fernanda Magaraia da Cunha Oliveira Carv...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 15:26
Processo nº 0802172-28.2025.8.19.0024
Robert Eduardo de Oliveira
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Marcio Luiz dos Santos Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 16:00
Processo nº 0804416-52.2023.8.19.0006
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Carlos Alberto de Oliveira Latto
Advogado: Daniel Andrades Caiban
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 14:15
Processo nº 0872985-52.2025.8.19.0001
Luiz Carlos Batista Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Christian da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 15:09
Processo nº 0804416-52.2023.8.19.0006
Dp Civel de Barra do Pirai ( 660 )
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Marta Martins Sahione Fadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2023 11:45